Página 176 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Julho de 2015

Roubos e Furtos de Veículos, onde prestou queixa, visando recuperar o seu veículo. Após diligências, os policiais da citada delegacia especializada, conseguiram encontrar o veículo totalmente desmontado, não se tendo notícia para onde foram levadas às peças retiradas do caminhão, contudo, conseguiram identificar três dos autores do desmanche, que faziam parte de uma quadrilha. Na fase policial, os acusados confessaram ex-abundância a prática do delito incriminando e apontando como os chefes da quadrilha os indivíduos “Júnior Paulista” e “Junior Alagoano”, que não chegaram a serem identificados, pois conseguiram evadir-se. Depondo da instrução processual, os acusados Agilton Pereira dos Santos e Renato Mariano da Silva, se retrataram, negaram a autoria, confirmando, contudo, a participação no evento. Já o acriminado José Pedro dos Santos, deixou de ser qualificado e interrogado vez que não atendeu ao chamamento judicial, encontrando-se atualmente em local ignorado. A prova coligida não deixa dúvidas de que os réus e seus comparsas “Júnior Paulista” e “Júnior Alagoano”, são integrantes de uma quadrilha especializada no furto e roubo de veículos para desmanche, Não resta a menor dúvida que todos os acusados se associaram para a prática do delito, e tanto é verdade que após praticarem o furto do veículo. Já tinham endereço certo onde ocultá-lo para desmonte, que foi conretizado no mesmo dia, na oficina mecânica de propriedade do inculpado José Pedro dos Santos Filho, o “Zuca”. A nossa lei substantiva penal em seu artigo 180 conceitua o crime de receptação com osendo: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Por sua vez o artigo 288 dos memso diploma legal, ao tratar sobre o crime de quadrilha ou bando, no Título IX, Dos Crimes contra a Paz Pública, soa que: “ Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando para fim de cometer crimes”. Pena reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. No caso em exame, a figura típica tratada no artigo 180, caput, do CP, restou devidamente comprovada, sendo induvidosa a origem criminosa da coisa, qual seja, o furto do veículo, a entrega do produto aos réus, o recebimento e ocultação do mesmo em proveito de todos. A prova carreada para os autos revela que os acusados tinham conhecimento da origem criminosa da coisa furtada, e conheciam as pessoas que estavam de posse da mesma, sendo induvidosa a existência do crime-base, restando, destarte, configurado o delitio mencionado no artigo 180, parágrafo 1º do CP. No que pertine ao crime de Quadrilha ou Bando (art. 288 do CP), entendo que não se encontra configurado. Como é de sabença comezinha, “ não basta para configurar o delito de quadrilha ou bando a reunião de mais de três pessoas para a execução de um ou mais crimes. É necessário, que, além dessa reunião, haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a ocncretização de um programa delinquencial (RT 493/322)”. O conjunto probatório, contudo, autoriza a condenação dos réus pela prática do delito capitulado no artigo 180, parágrafo 1º. Do CP. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios insculpidos no artigo 59 do Código de Processo Penal. A culpabilidade dos réus mostrou-se intensa, diante da reprovabilidade de suas condutas; o comportamento social não lhes recomenda, eis que demonstra serem pessoas voltadas para a prática de crimes; personalidade dos agentes não lhes recomenda; os motivos são inerentes à espécie: a cobiça e o lucro fácil; as circunstâncias lhes desfavorecem; as conseqüências são consideráveis, vez que a vítima utilizava o seu veículo para conseguir o sustento da família. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Trata-se de réus tecnicamente primários e sem antecedentes. Atento as diretrizes do artigo 59 do CP, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante ausência de quaisquer circunstâncias de diminuição ou agravamento e de causas especiais. Ante o exposto. JULGO procedente em parte a denúncia, para condenar, como condeno, os réus AGILTON PEREIRA DOS SANTOS e RENATO MARIANO DA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 180, parágrafo 1º, do CP, a pena de 4 (quatro) anos de reclusão. O cumprimento da pena será em regime aberto, ex-vi do artigo 33, parágrafo 2º, letra c, do CP. Condeno, ainda, cada um dos acusados a pena de multa correspondente a 60 (sessenta) dias/multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente, bem como ao pagamento das custas processuais. Quanto ao acusado JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO, determino, com espeque no artigo 366 do CPP, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Designo a Côlonia Agro-Industrial São Leonardo, para cumprimento da pena. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Expeçam-se as necessárias Guias de Recolhimento. Transitada em julgado, rementam-se os Boletins Individuais à SSP/AL. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral AL, para os fins do art. 15, inciso II, da CF. P.I.R.C Maceió, 09 de novembro de 2006. Dr. Pedro Augusto Mendonça de Araújo - Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o M.M. Juiz expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial do Estado e afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), 02 de julho de 2015. Eu, Mônica Santos da Silva, o digitei, e eu, ________, Mônica Santos da Silva, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.

Dr. Sóstenes Alex Costa de Andrade

Juiz (a) de Direito

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