Página 233 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Julho de 2015

autos, vislumbra-se que, em sede de defesa (de fls. 34/36), o requerido reconhece a ocorrência do dano, além disso, retirou o nome da autora do cadastro de inadimplentes (de fl. 54) e ofertou proposta de acordo. Reiterando-a em sede de audiência (de fl. 92). Dessarte, não há maiores divagações acerca da existência do dano, pois houve a efetiva inclusão indevida da autora no cadastro de inadimplentes e, consequente, configuração do dano moral, o qual deve ser prontamente reparado pela ré para servir de medida educativa e obrigála a ser mais diligente na aferição de seus clientes inadimplentes e evitar eventuais situações similares. Nesse contexto, é imperioso destacar que a relação é de consumo, e o Código de defesa do Consumidor é bem contundente, cogente. Quando o serviço não fornece segurança ao consumidor, acarreta a responsabilidade do demandado, seja de natureza patrimonial ou moral, independente da existência de culpa, conforme o preceito do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O direito da autora é claro, pois como têm entendido nossos tribunais, só o fato da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA já gera indenização. A responsabilidade objetiva, caracterizada nas relações de consumo, independe, como se sabe, de dolo ou culpa do agente, mas no que diz respeito à responsabilização civil, é necessário que se tenha os elementos básicos: conduta, dano e nexo de causalidade. “No rol dos direitos básicos do consumidor vem prescrito no artigo da Lei 8.078/90, dentre os quais inclui-se o inciso VI que prescreve a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais”. Jurisprudência interativa dos tribunais no total amparo ao dano moral, in verbis: Ementa: Responsabilidade Civil. Banco, SPC. Dano moral e dano material. Prova o banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados, reponde pela reparação de dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte. (STJ, recuso Especial nº 0051158, Min. Ruy Rosado de Aguiar, T 4, decisão 27/03/199, DJ 29/5/95 p. 1550.)”. O professor Dês. Sérgio Cavalieri Filho analisa com perfeição o conceito de dano moral, principalmente sob o enfoque abordado pela Magna Carta, assim discorrendo: A dignidade da pessoa humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preito constitucional relativo aos direitos fundamentais. Dano moral, à luz da CF vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a CF inseriu em seu art. 45º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral. G.n. (in Responsabilidade civil constitucional, artigo eletrônico publicado no endereço Forense, acesso em 20.03.2002)”. Com relação à avaliação em dinheiro que compense a dor sofrida pela demandante, é bem verdade que se trata de uma questão bem polêmica, essencialmente porque se refere a duas coisas heterogêneas bens imateriais compensados com valores monetários, mas entendo que: o dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. E mais, será o juiz que no exame do caso concreto, graduará em conformidade com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, o quantum que será fixado a título de indenização. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do respectivo mérito, para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de nº 5390637000388625 (vencimento 26.12.13), condenando o requerido Banco Citicard S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora Maria de Lurdes Santos da Silva, à título de indenização pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença, com fulcro no art. 269, I do CPC. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 475-J, caput, do CPC e Enunciado nº 105 do FONAJE. Poderá o devedor depositar em Juízo o valor devido, no referido prazo, a fim de evitar a incidência da multa, consoante Enunciado nº 106 do FONAJE. Sem custas nem condenação de honorários advocatícios nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piaçabuçu,17 de maio de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz (a) de Direito em Substituição

ADV: VANUSA MOURA FEITOSA (OAB 4234/AL) - Processo 000XXXX-30.2014.8.02.0026 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: A.M.S.S.S. - SENTENÇA Ana Mirtes Santana Serra dos Santos ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de Fábio José Serra dos Santos, objetivando pôr termo ao casamento contraído por ambos e aos efeitos dele decorrentes, sob o argumento de que já estão separados de fato há mais de 03 meses, sendo impossível a reconstituição da união conjugal. Afirma que tiveram um filho em comum, Vinnicyus Wallace José Serra dos Santos (04 anos de idade); que durante o relacionamento não constituíram patrimônio, inexistindo, portanto, bens a partilhar; e que deseja voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: Ana Mirtes Santana dos Santos. Pleiteia, ainda, alimentos em favor do filho menor, na proporção de 20% dos rendimentos brutos do requerido, bem como a manutenção de sua respectiva guarda. Devidamente citado (fls. 12/13), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (fl. 17). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela integral procedência do pedido inicial (fls. 19). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o processo encontra-se formalmente em ordem e não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 330 do diploma processual civil. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a autora deseja pôr fim ao vínculo conjugal, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da CF/88; 1.580, § 2º do CC/2002 e 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de estar separada de fato há mais de 03 meses, não sendo mais possível a vida em comum. A parte ré, apesar de devidamente chamada a integrar a lide, não apresentou contestação ao pedido inicial, de modo que, ao meu sentir, subentende-se que nada tem a questionar, seja em relação ao divórcio em si; seja em relação à inexistência de bens do casal; à necessidade de alimentos para os filhos, na proporção de 20% de seus rendimentos; e ao retorno do nome da mulher para o de quando era solteira. Como sabido, antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, para a decretação do divórcio direto, era necessário o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos de separação de fato entre o casal. Todavia, a Emenda Constitucional nº 66, que entrou em vigor 13 de julho de 2010, excluiu a parte final do art. 226, § 6º da CF/88, passando a dispor: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A partir de então, três distintas correntes surgiram para interpretar a aplicação da Emenda Constitucional nº 66/2010: 1) a primeira, que consolida o entendimento majoritário da doutrina, afirma que não existe mais separação jurídica, aplicando-se o divórcio direto sem exigência de prazos e discussão de causas; 2) a segunda, minoritária, assevera que a separação - judicial e administrativa - coexiste com o divórcio direto sem exigência de prazos; e 3) a terceira, quase sem expressão, afiança que permanece em vigor a legislação ordinária, tanto para o divórcio, como para a separação judicial, com os mesmos requisitos, uma vez que a emenda apenas previu que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Sem embargo dos entendimentos contrários quanto à separação judicial, entendo, como a maioria absoluta da doutrina, que, com a nova redação do dispositivo constitucional, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal (salvo raras exceções, como no caso de culpa, para fins de alimentos), tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes. Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de “descasamento” (salvo exceções). Vigora agora, mais do que nunca, o princípio da ruptura do afeto como simples fundamento para o divórcio. No caso dos autos, tendo as partes manifestado inequívoco desejo de se divorciar (a autora, expressamente;

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