Página 1048 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda, haver a indicação do número do CPF do (s) advogado (s) que efetuar (em) oevantamento do mandado e também do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o número do CNPJ. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias que deverá ser ampliado, na dependência de diligência que o d. Advogado tenha de realizar. Cumpridas, todas a determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/ SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)

Processo 005XXXX-36.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria da Graça Afini Monteiro Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda, haver a indicação do número do CPF do (s) advogado (s) que efetuar (em) oevantamento do mandado e também do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o número do CNPJ. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias que deverá ser ampliado, na dependência de diligência que o d. Advogado tenha de realizar. Cumpridas, todas a determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/ SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)

Processo 005XXXX-50.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos. Em dez dias, diga (m) o (s) exeqüente (s) se julga (m) satisfeita a obrigação de fazer pela executada, conforme documentos coligidos nos autos. O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da obrigação de fazer. No que tange aos valores das prestações vencidas, poderão os autores, pleitear, diretamente no âmbito administrativo da executada, as informações que reputar de relevo para a escorreita elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos. Havendo recusa imotivada ou flagrante inércia no fornecimento de tais informações, fato que deverá ser demonstrado nos autos, é que se analisará a intervenção deste Juízo mediante a expedição de ofícios. Int. - ADV: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), SERGIO RICARDO MONDADORI (OAB 309412/SP)

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