Página 308 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 3 de Julho de 2015

mês de detenção por infração ao art. 336 do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena privativas de liberdade será o aberto (art. 33 do Código Penal).A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, na forma da fundamentação. O condenado fica ciente de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito aplicada poderá ensejar a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).Custas proporcionais pelo réu.Deixo de aplicar qualquer medida cautelar ao réu, porquanto ausentes os pressupostos legais para tanto.Inaplicável o disposto no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não houve pedido explícito na denúncia nem o exercício do contraditório em relação a este ponto específico.Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP; forme-se o Processo de Execução Penal; dê-se baixa e arquivem-se os autos da Ação Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

AÇÃO PENAL Nº 2008.71.07.000953-6/RS

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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