Página 62 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

para compor a lide. Preliminarmente, rejeito a arguida falta de interesse de agir, uma vez que a matrícula em creche se fez em cumprimento à ordem liminar exarada neste feito, o que só faz comprovar que o impetrante efetivamente necessitava do provimento jurisdicional. Passo a analisar o mérito. O pedido é procedente, pois o direito do autor provém não apenas do art. 208 da Constituição Federal. No art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está dito que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por sua vez o art. 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, comete especificamente ao Município a prestação do ensino infantil. Não se diga que essas normas sejam meramente programáticas, sem suficiente densidade em face do Poder Público. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. O direito do menor à frequência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática.” (Recurso Especial 575280, 1ª. Turma, Relator Ministro José Delgado, j. em 02/09/04). Diante do princípio da prioridade absoluta (artigo . do Estatuto da Criança e do Adolescente), a reserva do possível tem mínima aplicação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES a tornar definitiva a matrícula da criança PEDRO LUAN DOS SANTOS LIMA em creche, confirmada a liminar. Arcará o réu com custas e despesas em reembolso, além de honorários de advogado que arbitro, segundo o princípio da modicidade, nos termos do art. 20, § 4º., do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao advogado dativo, arbitro honorários no patamar máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DP para a respectiva classe de atuação. PRIC. - ADV: EDSON DE JESUS DOS SANTOS, MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/ SP)

Processo 000XXXX-93.2014.8.26.0505 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G.L.N. - S.E.I.E.T.R.P. - Ordem nº 1369/14 Vistos. GABRIEL LIMA DO NASCIMENTO, menor impúbere, impetrou este mandado de segurança contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, visando a obter matrícula e atendimento em creche. Alega que seus genitores precisam trabalhar e não podem deixá-lo a sós em casa, pois conta com menos de um ano de idade. No entanto o impetrado recusou-lhes o acesso a creche, em manifesta violação aos artigos 208, IV, da Constituição Federal e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a inicial, vieram certidão de nascimento e comprovante de residência, além de outros documentos. Deferida a liminar, a autoridade prestou informações. No mérito, assevera que os direitos sociais, enquanto prestações sociais positivas que oneram o Estado, submetem-se à reserva do possível; lembra que o ensino obrigatório é o ensino fundamental, que não inclui educação infantil. Apresentou documentos. Opina o Ministério Público pela concessão da ordem. É o breve relatório. Decido. É líquido e certo o direito do impetrante, pois provém não apenas do artigo 208 da Constituição Federal. No artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está dito que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. Por sua vez o artigo 11, V, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, comete especificamente ao Município a prestação prestar o ensino infantil. Não se diga que essas normas sejam meramente programáticas, sem suficiente densidade em face do Poder Público. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. O direito do menor à frequência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática.” (Recurso Especial 575280, 1ª. Turma, Relator Ministro José Delgado, j. em 02/09/04). Diante do princípio da prioridade absoluta (artigo . do Estatuto da Criança e do Adolescente), a reserva do possível tem mínima aplicação. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a matrícula da criança GABRIEL LIMA DO NASCIMENTO em creche, confirmada a liminar. Ao advogado dativo, arbitro honorários no patamar máximo previsto na tabela do Convênio OAB/PGE para a respectiva classe de atuação. Custas ex lege. PRIC. - ADV: WILSON DICIERI (OAB 74466/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)

Processo 000XXXX-62.2014.8.26.0505 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - N.L.A. -M.E.T.R.P. - Ordem nº 1376/14 Vistos. NICOLLY LUZ DE ANDRADE, menor impúbere, propôs esta ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando compelir o réu a proporcionar matrícula e atendimento em creche. Alega que sua mãe precisa trabalhar e não pode deixá-la a sós em casa, pois conta com menos de um ano de idade. No entanto o réu recusou-lhes o acesso à creche, em manifesta violação aos arts. 208, IV, da Constituição Federal

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