Página 690 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc’(Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância”(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1734/1735). Sopesando tais balizamentos e considerando, dentre outros aspectos, a natureza do episódio, o valor do apontamento (R$14.771,00), o fato de que a anotação permaneceu disponível para consulta de 29 de Agosto até 09 de Setembro de 2011 (fls. 119) e a ausência de prova bastante de outras consequências mais graves, ressaltando-se que o autor abdicou da produção de provas além das documentais já colacionadas aos autos, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a 5 salários-mínimos, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, tornando definitivo o provimento de urgência deferido e condenando o réu ao pagamento de indenização de valor correspondente a R$3.940,00, monetariamente atualizado, pelos referenciais da Tabela Prática do TJSP, desde a presente sentença e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN) e contados a partir do evento danoso, assim compreendida a data em que o apontamento foi tornado público (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC). Em atenção ao enunciado da Súmula 326 do STJ, caberá ao réu arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido (artigo 20, § 3º, do CPC). Comuniquese o desfecho da ação aos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I. - ADV: ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARCIA MAZZINI (OAB 291564/SP)

Processo 003XXXX-08.2011.8.26.0554 (554.01.2011.032482) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Gabriel Reinaque dos Santos - Banco Itau Unibanco Sa - Certifico e dou fé haver registrado a sentença retro. Certifico ainda que o valor das custas de preparo é R$106,25 (5 ufesp’s), e a taxa de porte, remessa e retorno é R$32,70, por volume. Nada Mais. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP), MARCIA MAZZINI (OAB 291564/SP)

Processo 003XXXX-29.2012.8.26.0554 (554.01.2012.034386) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Helena Tomsic Ghissi - Manifeste-se a requerente sobre a estimativa de honorários do perito no valor de R$3.000,00 - ADV: ALEXANDRE MADEIRA FERREIRO (OAB 261543/SP)

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