Página 1005 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2015

vista do que dispõe o art. 15, inciso I I da Lei federal 8.213/1991. Não vejo impedimento, como poderiam indagar, de aplicar-se este dispositivo legal que se refere aos segurados pelo regime geral de previdência social (RGPS) à situação vivenciada pela autora. Isto porque: a) há lacuna nas leis estaduais 4.819/58 e 200/74, que não regulamentam esta hipótese específica; b) o art. 15, inciso II da LF 8.213/1991 regulamenta hipótese similar, aplicável via analogia (‘ubi eadem est ratio, ibi idem jus’); c) há autorização constitucional para colmatação da lacuna por esse processo integrativo - art. 40, § 12 da Constituição Federal - de se ressalvar que não se trata de analogia legal, mas analogia jurídica (Marco Aurélio S. Viana, ‘in’ Curso de Direito Civil - Parte Geral, 1ª ed., Forense, p.26): ‘Distinguem-se duas espécies de analogia: a legal (‘analogia legis’) e a jurídica (‘analogia juris’). A primeira consiste em aplicar a lei a casos não regulados, mas nos quais há identidade de razão ou semelhança de motivo. É o que estava na fórmula romana presente no adágio citado. Se o legislador houvesse cogitado do caso lhe daria o mesmo regime. Na segunda deparamo-nos com a seguinte situação: ou não existe nenhum dispositivo que se aplique à espécie, nem mesmo de modo indireto, ou nos encontramos em face de instituto inteiramente novo, sem similar conhecido. Nessa hipótese reclama-se trabalho mais complexo, porque deveremos extrair os princípios jurídicos que informam o instituto, o conjunto de normas ou o acervo de diplomas legislativos para aplicá-lo ao caso sob exame. Na analogia jurídica busca-se o conjunto das normas que disciplinam um instituto que tenha pontos fundamentais de contato com aquele que os textos positivos deixaram de contemplar; na analogia legal toma-se como apoio uma regra existente, que é aplicável à hipótese semelhante na essência’” (TJSP, Ap. 237.765-5/2-00, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, m.v., j . 28.5.07); “Complementação de aposentadoria - Possibilidade - Funcionário empregado da Prodesp quando da revogação da Lei 4819/58 pela Lei 200/74 - Interrupção do vínculo jurídico com a Administração Pública - Irrelevância - Estabelecimento de complementação proporcional ao tempo de serviço trabalhado - Recurso provido com inversão dos ônus sucumbenciais. ... É polêmica a discussão sobre o fato da interrupção do vínculo com a Administração Pública gerar impedimento à complementação da aposentadoria. Este relator, no entanto, adota uma linha que lhe parece ser a mais razoável, ou seja, a de que a interrupção não geraria impedimento à concessão da complementação da aposentadoria. Entretanto, deve-se estabelecer a proporcionalidade da complementação, a fim de evitar-se injustiças. A corroborar com esse entendimento, a seguinte jurisprudência: ‘Não há empecilho à concessão da complementação no período em que o autor esteve desligado do serviço, visto que esse período foi exíguo e, como se vem decidindo, por interpretação analógica bem posta, pois tudo deriva de contrato de trabalho, o direito à complementação deve ser reconhecido no caso de desligamento e readmissão ante a aplicação do disposto no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho e art 15, II, § 3o, da Lei Federal nº 8213/91. Não importa tenha a interrupção datado de cerca de dez anos, circunstância que, contudo, deve, no caso, pesar no sentido de ser estabelecida a proporcionalidade da complementação, afim de evitar injustiças relativamente ao trabalhador que tenha prestado serviços ininterruptos durante os trinta e cinco anos de serviço à empresa. Com efeito, em regra, o beneficio deva ser integral, ainda que tenha havido interrupção por curto período. Os julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado, conquanto bem fundamentados (p. ex., TJSP, Apel 210.474-2/6, Rel. Des. NIGRO CONCEIÇÃO; Apel 223.319-2/0, Rel. Des. BORELLI MACHADO) não têm sido amparados pelo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste último sentido, os julgados anotados pelo autor: ‘Os servidores admitidos até a data da lei estadual n. 200/74, fazem jus à complementação de aposentadoria integral, pouco importando o tempo de serviço efetivo, ficando afastada a proporcionalidade, pois a esta nenhuma menção fazem os dispositivos de regência. Precedente da Corte (Resp n. 34.71 8-3/ SP, DJ 21.6.93) - STJ, 6a Turma, REsp 127.899/SP, j . 4.11.97, v.u. DJ 24.11.97, Rel Min. FERNANDO GONÇALVES; ‘A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado entendimento de que aos beneficiários e empregados admitidos até a data de entrada em vigor da Lei n. 200/74 assiste o direito do beneficio da complementação integral de proventos, assegurado pelas disposições da revogada Lei n. 4.819/58’ (RESP 171.113- 3/SP J.. 25.8.98, Rel. Min. VICENTE LEAL); ‘A lei 200/74 ressalvou aos servidores admitidos até a data de sua vigência, o direito adquirido à complementação integral da aposentadoria, assegurada pela Lei Estadual 4.819/58’ (Resp 98.271/SPJ. 24.11.98, j . 24.11.98, Rel. Min. EDSON VIDIGAL; REsp 109.141/SP J. 3.12.98, Rel. Min. EDSON VIDIGAL)” (TJSP, Ap. 208.903-5/6-00, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, v.u., j. 31.1.06); e “Previdência. Empregado da COMGAS. Complementação de aposentadoria. Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74. Empregado de empresa pública do Estado (COMGAS) admitido após a vigência da Lei 200/74, mas com vínculo anterior com autarquia (IAMSPE), aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, estando a serviço da Comgas. Vínculo mantido com o Estado antes da edição da Lei 200/74, que confere ao empregado da empresa estatal o direito à complementação da aposentadoria, nos termos da Lei 4.819/58. Ação procedente. Recursos improvidos. ... É certo que a admissão do apelado na referida empresa se deu em 12 de maio de 1975 mas, concomitante, era servidor do 1AMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - autarquia do Governo do Estado de São Paulo, onde ingressou em 29 de setembro de 1969 e da qual se desligou em 01 de agosto de 1996, exercendo a função-atividade de Médico no Serviço de Cirurgia Geral, conforme o documento de fls. 29. Tem-se, pois, que desde antes da revogação da Lei Est. 4.819/74 pela Lei Est. 200/74, o apelado manteve vínculo com a administração indireta do Estado, na condição de servidor de autarquia e, depois da revogação, também na condição de empregado de empresa pública controlada pelo Estado” (TJSP, Ap. 206.570.5/0-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. José Santana, v.u., j. 23.2.05). E também não obsta o reconhecimento ao benefício o teor da Lei Estadual n. 118/73. Quanto a este último ponto, saliente-se que, ainda que se não tenha a Lei Estadual n. 118/73 como superada pela Lei Estadual n. 200/74 (como, aliás, o reconheceu a ré alhures, visto que, por decisão do Chefe do Poder Executivo de 15 de fevereiro de 1985 exarada no Processo Administrativo SOMA nº 1.103/84, pertinente a funcionários da CETESB e da SABESP, restou endossado e adotado o parecer nº 229/85 da Assessoria Jurídica segundo o qual, referentemente à complementação de proventos, “ela é inteiramente cabível, nos expressos termos da ressalva constante da Lei nº 200/74” ao passo que, de conformidade com o Parecer nº 36/87 da Procuradoria Geral do Estado exarado no processo nº 94.725/86, novamente se enfatizou: “Posto isso, embora não seja abundante a discussão no âmbito do Poder Judiciário a respeito da data limite se a da Lei 200/74 ou das Leis 118/73 e 119/73 os argumentos do v. acórdão acima, ancorado em velha parêmia, somando-se à finalidade do artigo , parágrafo único da Lei 200/74, que é, efetivamente, colocar o termo final aos benefícios da Lei 4.819/58, a melhor interpretação conduz a que os empregados as SABESP e da CETESB, admitidos até 15/05/1974 têm direito à complementação de aposentadoria”; este parecer, note-se, foi aprovado pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC e acolhido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda em 25 de agosto de 1988), ao tempo daquela Lei Estadual n. 118/73, o vínculo do autor não era com a CETESB e nem mesmo com a SABESP - criada pela Lei Estadual n. 119/73 -, mas com a SANESP - que foi incorporada à SABESP com a criação desta -, seguindo-se a ele outro, este com a EMPLASA, daí serem mesmo, de qualquer forma, aqui inaplicáveis aludidas Leis Estaduais de ns. 118 e 119, ambas de 1973, como também inaplicável a jurisprudência a respeito de ambas existente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que o vínculo do autor se formou anteriormente a ambas as leis, ou seja, já estava ele sob situação de direito adquirido, in verbis: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Ação ordinária de funcionários aposentados da SABESP, visando ao pagamento do beneficio, nos termos da Lei n. 4.819/58 - Autores admitidos anteriormente do advento da Lei 119/73 e acobertados pela lei 200/74 - Despacho do Governador, de 15.02.85, que estendeu tal direito aos empregados admitidos até 13.05.1974 - Existência

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