Página 913 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Julho de 2015

Wolff Bodziak - Unânime - J. 19.08.2009) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONEXA À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FEITOS DESAPENSADOS POR POSSÍVEL ERRO NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS. LIDE DECLARATÓRIA JÁ JULGADA, DEFINITIVAMENTE, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO POSTERIOR DA DEMANDA DESALIJATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRIMEIRA AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUJEIÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRESIGNAÇÃO DESTE CALCADA NA ALEGAÇÃO SEGUNDO A QUAL O IMÓVEL FOI LOCADO EM SEU NOME, MAS PARA EMPRESA DA QUAL NÃO MAIS É SÓCIO. PRETENSÃO DO REQUERIDO QUE DEVE SER DEDUZIDA, SE FOR O CASO, EM DEMANDA PRÓPRIA. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. 1. O pedido revisional de cláusulas contratuais pertinentes à locação não pode ser veiculado na resposta de ação de DESPEJO c/c cobrança de aluguéis, dado que o sistema processual pátrio exige a propositura de ação específica ou de reconvenção - nos moldes do art. 315 do Código de Processo Civil - porquanto a lide em exame não possui natureza DÚPLICE, não sendo também demanda que comporte pedido contraposto. 2. É inafastável a obrigação de o locatário responder pelo inadimplemento do contrato de locação que legitimamente subscreveu na condição de pessoa física. Assim, a sua intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação assumida - ao argumento de que o imóvel foi locado em seu nome, mas para empresa da qual não mais é sócio - não merece agasalho, devendo ser movida, se for o caso, eventual ação regressiva contra os demais sócios da suposta empresa. (TJSC - AC nº 2006.028019-4 - Blumenau - 4ª Câmara de Direito Cível - Rel. Eládio Torret Rocha - J. 16.12.2010) Desse modo, configurada a legitimidade ativa do requerente para postular a resilição da locação, resta verificar se foi cumprido o requisito do art. , § 2º, da Lei nº 8.245/91: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. A aquisição do imóvel, pelo requerente, deu-se em 28.04.2010, conforme cópia da escritura pública de compra e venda (fls. 23/24). Já a notificação do requerido, para que desocupasse o imóvel no prazo de 90 dias, foi expedida em 10.05.2010 e recebida em seu endereço (que é o mesmo constante na contestação) em 13.10.2010 (fls. 25/26). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de: a) dissolver o contrato de locação até então existente entre o requerido e Anilva Aparecida dos Santos Tsunoda e Nelson Yukio Tsunoda, referente ao imóvel constituído pela data de terras nº 22, da quadra nº 15, com área de 350 m2, situada no loteamento denominado Jardim Independência - 1ª Parte - Núcleo C, desta cidade e Comarca. b) decretar o despejo definitivo do requerido do imóvel acima descrito, confirmando a liminar concedida initio litis. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 500,00, firme no artigo 20, § 3º, do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo INPC. Observe-se, porém, a condição do requerido de beneficiário da justiça gratuita, cujo requerimento formulado na peça contestatória é deferido nesta oportunidade. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "-Advs. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES (OAB: 011081/PR) e JUNOT SEITI YAEGASHI (OAB: 023558/PR)-.

43. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-000XXXX-94.2010.8.16.0160-TOCHIO E PAULINO LTDA x BANCO ABN AMRO REAL S/A- ante a sentença de fls. 154:"Tendo em vista que a parte credora concordou com o pagamento feito nos autos (fls, 152), JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas e eventuais despesas processuais são devidas pela parte devedora, já que deu causa à presente demanda (princípio da causalidade). Como já houve o pagamento da dívida, se existirem despesas processuais pendentes, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Caso a tentativa de bloqueio seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Observe a Secretaria, munida do cautela, a necessidade de baixa de todo e bloqueio ou constrição, em desfavor do que foram efetuados por força deste processo. P.R.I Após o trânsito em julgado, feitas as devidas averbações, inclusive distribuição, arquivem-se, observando-se, no pertine, as disposições do Código de Normas. "-Advs. RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA (OAB: 041063/PR), GUSTAVO REIS MARSON (OAB: 044855/PR), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB: 058222/PR) e PATRICIA FREYER (OAB: 058223/ PR)-.

44. RESCISÃO DE CONTRATO-000XXXX-02.2010.8.16.0160-LUIZ LACAL x BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A-ciência as partes da baixa do processo do Tribunal, no prazo sucessivo de 05 dias -Advs. JHONATHAS SUCUPIRA (OAB: 000042-382/PR), CRISTINA SMOLARECK (OAB: 049297/PR) e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB: 021777/PR)-.

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