Página 38 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Julho de 2015

Construir, ed. RT, 5ª ed., p. 176). No caso vertente, o autor iniciou a respectiva construção sem o devido alvará, o que significa dizer que está construindo clandestinamente, razão pela qual teve sua obra embargada com base na legislação municipal, não obedecendo, contudo, a tal embargo. Embora o Município tivesse a faculdade de demolir a obra sumariamente e caso o fizesse estaria agindo dentro dos limites de seu poder de policia , achou por bem ajuizar a presente ação, abrindo assim a oportunidade para que a parte nunciada apresentasse sua defesa. Não obstante as tentativas de se buscar uma solução amigável para a lide, e ainda que o demandado tenha manifestado interesse em regularizar a obra em questão, o fato é que, apesar da documentação apresentada, o Município aduz que o processo não se encontra efetivado. O procedimento ordinário em tela mostra-se totalmente pertinente, pois, com essa ação judicial visa-se impedir a continuidade de obra que esteja prejudicando imóvel vizinho ou sendo construída em desrespeito à regulamentação municipal. Nesse sentido, é o que disciplina o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 934.Compete esta ação: I-ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II-ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III-ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. (grifo nosso) E mais: Art. 940.O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. § 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. § 2ºEm nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos. (grifo nosso) A continuidade das obras irregulares, em confronto com as normas legais e embargos administrativo e judicial, ensejariam o cabimento da demolição da edificação clandestina. Todavia, esta medida extremada acarretaria transtornos de grande e severa repercussão, motivo pelo qual entendo que a sua imediata adoção seria desproporcional, mormente porque o imóvel se destina à moradia da família do nunciado, exigindo, o caso, bom senso e prudência. Logo, entendo razoável oferecer uma nova e derradeira oportunidade para que a parte demandada regularize a obra perante a municipalidade, uma vez que já está mais do que ciente de suas obrigações devidas. Desta forma, aplica-se o Princípio da Proporcionalidade, segundo o qual a Administração Pública não deve restringir os direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário. Consoante Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “esse princípio fundamenta-se na ideia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público”. Ademais, como bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello: “o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes”. Então, embora exista previsão legal relativa à demolição das obras, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município, as circunstâncias de fato não me permitem proceder pelo menos a princípio de tal forma, uma vez que entendo ser a demolição das obras medida última e extrema. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do município de Maceió, com base no art. 550 da Lei Municipal nº 5.593/07, bem como no art. 934, III, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte demandada proceda à regularização da obra junto ao órgão competente do Município (qual seja, a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano) dando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para efetivo cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, crime de Desobediência e/ou, por fim, demolição da obra construída irregularmente. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,16 de junho de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) -Processo 003XXXX-40.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Severina Felipe Barbosa Oliveira - REQUERIDO: Município de Maceió - Autos nº 003XXXX-40.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Severina Felipe Barbosa Oliveira Requerido: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Severina Felipe Barbosa Oliveira, devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de maceió, igualmente qualificado (a). Acerca dos requisitos da Inicial, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, após verificar irregularidades na Exordial capazes de dificultar o julgamento do processo, como a ausência de orçamento do procedimento pleiteado, informações acerca da patologia que acomete a autora e da existência, ou não, de urgência na realização do tratamento pleiteado, foi determinado à parte autora que a emendasse, sob pena de indeferimento. Apesar disto, a Defensoria Pública informa que, mesmo após entrar em contato com a parte, esta se queda inerte, permanecendo as irregularidades acima apontadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para eventual recurso deste decisum e, em inexistindo, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,16 de julho de 2015 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), JUCELINO GOKAI MATSUDA TANI (OAB 254773/SP), RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 003XXXX-50.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: HIROMI TANI - RÉU: Município de Maceió - Autos nº 003XXXX-50.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: HIROMI TANI Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista a necessidade de conhecimento do valor atualizado no metro quadrado da região que a parte autora aduz ter sido irregularmente desapropriada pelo Município de Maceió, nomeio o Sr. Alberto Rostand Fernandes Lanverly de Melo (RG 2002001136768 SSP/AL) para funcionar como perito do presente processo. Assim sendo, intimem-se às partes da presente nomeação, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação ora determinada. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de seu plano de trabalho (realização, conclusão e entregado laudo) e honorários, no prazo de dez dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta do perito. Demais disso, fixo, desde já, a responsabilidade da parte autora para arcar com os custos da prova pericial, após a apresentação de proposta de honorários do perito, conforme dispõe o artigo 19, caput, do Código de Processo Civil. Ultimadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos, para que seja marcada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), 12 de maio de 2015 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB

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