Página 1086 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 8. Agravo Regimental provido. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reexame da prescrição, à luz das considerações acima” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.239.258 SP). Ante o exposto, bem como considerando que há muitos anos o Fisco encontra óbice na localização de bens do executado capazes de garantir as execuções, circunstância que justificou inclusive a Apelação em Medida Cautelar Fiscal n. 900XXXX-14.2012.8.26.0014, já julgada por esta 18ª Câmara, nego a antecipação da tutela recursal. Intime-se pessoalmente o representante judicial da municipalidade agravada (art. 25 da LEF) para apresentar contraminuta. Oficie-se ao juízo singular para conhecimento desta decisão, requisitando-se as informações de que trata o art. 527, IV, do CPC, especialmente quanto ao nº dos processos a que se refere a r. decisão recorrida, proferida na Execução Fiscal n. 050XXXX-06.9800.8.26.0090. Int. -Magistrado (a) Ricardo Chimenti - Advs: Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Fernanda Cristina Gomes de Souza (OAB: 205807/SP) - Gabriel de Ulhoa Canto Gebara (OAB: 310841/SP) - Carlos Americo Domeneghetti Badia (OAB: 75384/SP) -Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira (OAB: 67158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

214XXXX-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Embraport- Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1) Presentes os requisitos do artigo 522 do Código de Processo Civil e observada a relevância da questão discutida, processe-se o recurso como agravo de instrumento. Concedo a antecipação de tutela recursal (art. 527, inciso III, do CPC) para suspender a exigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel de lançamento fiscal nº 71.XXX.007.0XX referente aos exercícios de 2014 e 2015, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, oficiando-se ao Juízo da Causa. 2) Demonstre a agravante, em cinco dias, o cumprimento do disposto no art. 526 do

mesmo diploma legal.3) Ao agravado para resposta. Int. Fica (m) intimado (s) o (a)(s) agravante (s) a comprovar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância

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