Página 1008 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

pelo consumidor. Houve falha de serviço, na medida em que a peça teve que ser trocada em três oportunidades, em nada se relacionando com as revisões contratuais. Contatou a corré BMW (protocolo 377685094), em vão. O aludido defeito também é verificado em outras motocicletas do mesmo modelo, podendo ser objeto de recall, não fosse a omissão da corré BMW. Experimentou dissabores, pois foi obrigado a permanecer no meio da via pública em duas oportunidades, correndo risco de vida. Pede tutela antecipada para a imediata troca da peça defeituosa. Pede danos materiais, consistente nas despesas desembolsadas para a contratação de advogado para a propositura da ação (R$ 1.000,00), bem como danos morais (R$ 7.000,00). Trouxe documentos (pp. 13/49). Originariamente a ação foi proposta junto ao Juizado Especial Cível local, onde a tutela antecipada foi indeferida e o processo redirecionado a este Juízo (pp. 50/51). A corré Power Motors contestou (pp. 66/80). Não negou atendimento ao autor. Todos os defeitos apresentados foram sanados. Na terceira vez que o autor esteve na corré, a garantia de fábrica há havia sido expirado e verificou-se que o autor não havia realizado a terceira e última revisão contratual. Se há vício no produto, a culpa é da corré BMW. Não há comprovação dos danos alegados. O pagamento dos honorários advocatícios contratados é de responsabilidade exclusiva do autor. A corré BMW contestou (pp. 102/133). Há decadência do direito. No mérito, agiu no exercício regular de direito, já que a garantia de fábrica prevista contratualmente exige a revisão periódica, a qual não foi obedecida pelo autor, sendo legítima a negativa em reparar eventual defeito sem custo ao cliente. A suposta existência de vício na motocicleta só poderá ser constatada através de perícia técnica, os quais demonstrarão que os problemas decorrem do uso inadequado da motocicleta. Não há comprovação dos danos materiais e morais. Trouxe documentos (pp. 134/161). Sobreveio réplica (pp. 172/175) com documentos (pp. 176/179), oportunizando-se o contraditório (pp. 185/189 e 191/195). Designada audiência conciliatória, infrutífera, oportunidade em que os réus informaram que a peça foi substituída, sem custo ao autor, sendo que este noticiou ter revendido a motocicleta, pugnando pelo prosseguimento do processo tão somente em relação ao pedido indenizatório (pp. 207/208). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De rigor o julgamento o julgamento antecipado (CPC, art. 330, I). Não há que se falar em decadência do direito. O autor não está somente a alegar vício do produto (CDC, art. 26). O que deriva desse vício e atinge materialmente algo diverso do produto (no caso, danos materiais e morais) é defeito, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. No mais, vinga parcialmente a pretensão do autor. Trata-se de reparação de danos morais e materiais, em que autor alega defeito de fábrica na motocicleta da marca pela corré BMW, não devidamente reparado pela concessionária corré Power Motors. No que toca à existência ou não do defeito indicado na inicial, a situação restou superada no curso do processo, quando a parte ré disponibilizou a substituição da aludida peça. Veja, nesse sentido, que não obstante o autor ter se desfeito da motocicleta, a prova técnica acerca da origem do defeito também restaria prejudicada com o reparo da peça pela própria parte ré. Ora, ao se adquirir um bem de consumo durável como uma motocicleta zero quilômetro não é razoável que esta seja alvo de substituição, em três oportunidades, da mesma peça, inviabilizando sua completa fruição e deixando de ofertar a segurança necessária de quem o utiliza. O autor, dentro do prazo de garantia da fábrica, utilizou-se dos serviços da parte ré para, em duas oportunidades, trocar a mesma peça. Ao retornar na concessionária corré, alegando o problema original, foi surpreendido com a negativa de serviço sem custo ao consumidor, seja porque expirado o prazo de dois anos de garantia, seja pela ausência da última revisão de fábrica. Sem razão, contudo, porque o defeito do bem era evidente e não se relacionava com questões atinentes à manutenção do bem. Não é razoável que a mesma peça tenha que ser substituída em tão curto espaço (fevereiro/12 e fevereiro/13, com 3.299 km rodados, vide p. 22). Deveria a parte ré ter solucionado a questão, o que somente foi feito no curso da demanda, após a citação. Outrossim, tenho que se justifica a indenização por danos morais, já que o episódio, ao contrário do afirmado pelas rés, transbordou ao mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade pessoal do autor. A rigor, o inadimplemento contratual ou simples contratempos ocorridos em face da frustração em negócios, constituem fatos do cotidiano inerentes à vida e não representam fatores bastantes para ensejar indenização a título de danos morais. Entretanto, a hipótese em análise revela contornos que conduzem à procedência do pedido de indenização moral. Ademais, “quem adquire veículo novo é porque deseja um produto em perfeitas condições de uso. Qualquer falha de repercussão duradoura é suficiente para diminuir a satisfação com o ato. O dano moral, embora possa eventualmente não ser vultoso, é inegável” (JTJ 188, p. 182). O Colendo STJ e outros Tribunais já se manifestaram favoravelmente à concessão de danos morais em casos similares. E não de modo diferente já se posicionou o e. TJ/SP. Destarte, devendo o valor ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, o que faz com que não se possa olvidar os dissabores experimentados pela parte autora, e, ante inexistência de regra certa e definida ao especificar, entende-se como razoável a fixação da indenização em R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), hoje equivalente a cinco salários mínimos, tratando-se de montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico inerentes a esta modalidade de ressarcimento. Embora tenha sido fixado o valor, saliento que o STF já decidiu ser possível a estipulação de cálculo de indenização em salários mínimos, quando a hipótese for de indenização por ato ilícito (RT 724/223). Anoto, ainda, que a imposição de valor inferior ao pleiteado, a título de danos morais, não implica em sucumbência do autor, bastando lembrar o verbete 326 do C. STJ. Isto porque doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a quantificação do pedido de danos morais formulado pelo autor trata-se de mera estimativa, diante da ausência de critérios objetivos eleitos pelo ordenamento pátrio, sendo que sua fixação, como aqui já dito, é efetuada por estimativa judicial. Melhor sorte não encontra o autor em relação aos propagados danos materiais. É certo que o autor foi obrigado a despender gastos com a contratação de advogado para promover a presente demanda. Contudo, descabe falar-se em reembolso dos honorários convencionais, pois estes devem ser arcados pela própria parte que contrata o profissional e não se confunde obviamente com os encargos da sucumbência. Na verdade, o contrato de prestação de serviços só vincula as partes contratantes: cliente e advogado. Diante disso, é o autor quem deve arcar com o pagamento dos honorários contratados. Ainda neste sentido: “Indenização material. A contratação de patrono para obtenção de um direito almejado, além de determinação legal em determinadas circunstâncias, será fruto da sucumbência experimentada pelas partes, assim não há se considerar o objeto de contração, independentemente do advogado atuar em causa própria, como fato a justificar indenização material”. Por todos esses motivos, a pretensão vinga em parte. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDUARDO RODRIGUES em face de POWER MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA para o fim de condenar estas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), hoje equivalente a cinco salários mínimos, quantia que deverá ser corrigida a partir da presente data, segundo também os índices do TJ/SP, computando-se juros de mora (também de 12% a.a.), a partir da última citação. Vencida na maior parte arcará a parte ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Resolvo o processo pelo mérito {CPC, art. 269, I (1ª e 2ª figuras)}. PRIC. Preparo: R$ 174,90. - ADV: PAULO WILSON FERRANTE MOTTA (OAB 100001/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP)

Processo 101XXXX-82.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Valdemar Sidnei Pasini - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Autos nº 2015/001190 O autor trabalhou na Volkswagen do

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