Página 1699 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida, assim como a ordem de anotação de bloqueio no prontuário do veículo. Não havendo o autor feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)

Processo 104XXXX-75.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Antonia Ilza Gomes de Lima -Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos em Saneador. 1. DA LEGITIMIDADE: Conceito transitivo, a legitimidade é relacionada a um sujeito e a um objeto, devendo estabelecer - se um vínculo entre o autor, a pretensão e o réu. A fim de que o requerido tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, ou seja, caiba a ele o cumprimento de obrigação decorrente da pretensão, por ser titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão; assim, é preciso que se estabeleça um vínculo entre o autor da ação, seu objeto e o réu. Conforme o Convênio firmado entre as Seguradoras e a FENASEG, qualquer conveniada pode ser demandada para pagamento do DPVAT ou diferença não paga, pois segundo o Convênio, todas as seguradoras conveniadas passaram a operar o DPVAT em conjunto e solidariamente, assumindo direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados pelos proprietários de veículos automotores. Deste feita, ficou estabelecido que todas as Seguradoras conveniadas rateariam receitas e despesas proporcionalmente, bem como arcariam solidariamente com o atendimento aos usuários e beneficiários do seguro obrigatório, procedendo à regularização do sinistro, pagamento de indenização e despesas, recuperando o despendido junto a FENASEG, com remuneração de 10% do valor da indenização efetivamente paga, nos termos da cláusula 8.1 do Convênio. No caso sub iudice, mesmo que a requerida não fosse a Seguradora Original, firmou o Convênio; sendo assim, a requerida tem obrigação solidária pelo pagamento do DPVAT ou sua diferença àqueles que façam jus ao recebimento, podendo ser acionada para tanto, pois legítima passiva. SEGURO - Obrigatório (DPVAT)- Ação de cobrança - Responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo , “caput”, da Lei n. 6194/74 - Possibilidade de exigir-se a indenização de qualquer seguradora consorciada, ainda que eventual pagamento a menor tenha sido realizado por outra - Prova de quitação - Extrato emitido pelo sistema MEGADATA - Documento trazido unilateralmente pelo devedor - Impossibilidade - Artigo 320 do Código Civil - Aplicação do artigo da Lei n. 6194/74, não revogado pelas Leis 6205/75 e 6423/77 - Utilização do salário mínimo apenas para quantificar a indenização e não como índice ou fator de referência para atualização de valores - Inexistência de negativa de vigência ao artigo , IV, da Constituição Federal - Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados são normas infra-legais, que não prevalecem sobre leis - Recurso improvido. (Apelação Cível sem Revisão n. 1.128.046-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Beatriz Braga - 04.03.08 - V.U. - Voto n. 3311) Desta feita, legítima passiva a ora ré que será mantida no pólo passivo desta ação. Quanto à Lei aplicável ao caso é matéria de mérito e com ele será decidida. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação; dou o processo por saneado. Determino a produção pericial médica consubstanciada em perícia médica na autora -pneumologista e gastro - que deverá ser realizada pelo IMESC, informando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a fim de constatar se há invalidez, se é total ou parcial e permanente e qual o grau para que o juízo possa averiguar se a autora tem direito ao recebimento do seguro e sua porcentagem. Recebe o Juízo os quesitos da ré a fls. 46/47 que deverão ser respondidos pelo Perito.. Defiro à autora a indicação de Assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 10 dias. Intime-se a autora para apresentação. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestações. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia. Int. São Paulo, . Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 308356/SP)

Processo 104XXXX-68.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO - Vistos. 1- Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, requisite-se informações à Delegacia da Receita Federal, Detran e Banco Central para fins de localização de endereço de EVERONEZA MARIA DOS SANTOS FARIA, CPF XXX.880.488-XX 2- Em sua próxima manifestação, deverá o autor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434) - (R$ 24,40). A medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento). Tratam-se de medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe à parte-autora localizar a parte-ré . 3- Indefiro o pedido em relação à expedição de ofício junto à INFOSEG, posto que a diligência demonstra-se inútil e protelatória, em face das demais informações solicitadas (BacenJud, RenaJud e InfoJud), porquanto não há qualquer indício de que tal providência será exitosa, o que demonstra que mais solicitações administrativas apenas servirão para retardar o já extenso andamento do feito. Ademais, consoante do teor do artigo do Decreto 6.138/2007, o sistema Infoseg não tem a finalidade de prestar informações a particulares. 4- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito. 5- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267 inciso IV). Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)

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