Página 1290 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 31 de Julho de 2015

COM REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LC 139/2011, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O só fato de a parte autora se constituir em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC) não a legitima a demandar, enquanto autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A legitimidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em se tratando de pessoa jurídica empresária, pressupõe enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do que dispõe o art. da LC nº 123/2006, com redação atribuída pela LC 139/2011. De efeito, no caso em foco, a recorrente, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não se desincumbiu de provar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, com o que não está legitimada a demandar nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do que dispõe o art. 74 da LC nº 123/2006. Na realidade, pelo que se extrai de consulta no sítio da Receita Federal na internet, a recorrente, que, por opção, está, desde 31/12/2008, excluída do Simples Nacional, não se encontra, atualmente, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Registre-se, no mais, que a figura do Empresário Individual (art. 966 do CC), que, por se tratar de pessoa física, está, em linha de princípio, legitimado a demandar nos Juizados Especiais Cíveis, não se confunde com a pessoa jurídica instituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC). Petição inicial indeferida, ante a incapacidade de a recorrente figurar como autora em demanda perante o Juizado Especial Cível. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004684619, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014)... O Código Processual Civil disciplina, em seu art. 267, os motivos que ensejam a extinção do processo sem resolução de mérito. Dentre eles, em seu inciso VI, encontramos a ausência das condições da ação como a "possibilidade jurídica do pedido", a "legitimidade das partes" e o "interesse processual". Comentando a respeito, assim se posiciona Costa Machado in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, Ed. Manoele, São Paulo 2006, pág. 586: "...Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes (ou legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade é a qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária)..."Por sua vez os não menos consagrados Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Ed. Revista dos Tribunais, 7a. Edição, São Paulo 2003, pág. 628, lecionam:"Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da bida querido pelo autor. O mérito é a ultima questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito a próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (o mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausentes uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X). circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito...". Diante do exposto,considerando que a parte autora nos termos do artigo , § 1º, II da lei 9.099, não é parte legítima para demandar no Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VI do CPC. Sem ônus sucumbenciais,face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

9 - 000XXXX-89.2015.8.08.0028 - Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR

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