Página 3000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2015

contrato e devolução do dinheiro - Maycon Dias Torres - Projeto & Arte Moveis Planejados Ltda - - Admilson Dutra Duarte - -Helio Wilson Dutra Duarte - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo 53, parágrafo 4º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos ao exequente, mediante a advertência de que os mesmos aguardarão pelo prazo de 90 dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. No mais, expeça-se certidão de dívida, para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, sob a responsabilidade da parte exeqüente, ficando determinado que providencie a baixa da inscrição, assim que receber o pagamento do débito. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP), FERNANDO SARACENI FILHO (OAB 149249/SP), MARCOS PAULO DA CRUZ (OAB 241620/SP)

Processo 004XXXX-14.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043765) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano da Costa - Banco Bradesco S/A - JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Outrossim, autorizo o desentranhamento e a restituição dos documentos que instruíram os autos, mediante certidão e sem as formalidades do Capítulo II, Seção III, das NSCGJ e advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP)

Processo 004XXXX-72.2012.8.26.0224 (224.01.2012.044660) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Airton Fonseca - Jose Roberto Pinheiro - JULGO EXTINTO o processo, referente à ação entre as partes supra mencionadas, nos termos do art. 267 inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Dou por levantada a penhora de fls 99. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Defiro dede já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e sua restituição ao autor, mediante certidão nos autos e sem as formalidades do Capítulo II, Seção III das NSCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa dias) dias, o desentranhamento dos documentos. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. - ADV: AIRTON FONSECA (OAB 59744/SP)

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