Página 1587 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2015

o fechado, haja vista o não cumprimento de 3/5 (três quintos) de pena já fixada, por nenhum deles, não sendo possível imposição de regime menos severo.Deixo de substituir a pena carcerária por restritiva de direitos, devido à incompatibilidade dos benefícios do art. 44 do Código Penal com a natureza da equiparação hedionda do delito praticado.Saliento que, a condição de traficante inviabiliza o agraciamento do agente com a substituição em voga, pois o comercializador de drogas, desprovido de senso moral e religioso, destruidor de lares e famílias, não reuni os requisitos subjetivos estampados em lei.O tráfico de drogas apresenta lucros incalculáveis e prejuízos incontáveis à sociedade, tratando-se de mercancia vil, de intensa potencialidade lesiva para a saúde pública e para a sociedade.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para:a) CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO LOURENÇO, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do art. 33, caput, (duas vezes na forma do artigo 71 do CP) e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP); em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, cada qual em seu valor mínimo legal; b) CONDENAR o réu ADRIANO RAFAEL BANEGA, vulgo “Lozinho”, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP); em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual em seu valor mínimo legal. Condeno aos acusados, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observando, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.Os réus responderam ao processo presos e persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar deles, dada a natureza do crime, que gera grande prejuízo à paz e tranquilidade da população em geral.Tenho que soltos, os acusados poderão tornar a delinquir, principalmente pelo fato de já se mostrarem reincidentes pela prática de tráfico de drogas, uma vez ainda, que o tráfico se relaciona a outros tantos delitos que acabam por fomentar a reiteração criminosa, comprometendo, por conseguinte, a ordem pública.Benesses inadequadas ou favores não merecidos, considerando a infração penal, fazem aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que atravessamos em nossos dias, recheado de desrespeito às decisões judiciais e desconsideração com a sociedade.Pensar de forma contrária é permitir o acinte, o deboche ofensivo da ordem pública que poderá representar a concessão de benefícios alternativos à segregação a um acusado por tráfico, sem uma segura e concreta fiscalização do cumprimento, ridicularizando a lei penal e o prestígio das decisões judiciais, tratamento diferenciado não condizente com o ordenamento, ainda mais em crime equiparado a hediondo.Ainda, em liberdade, poderão empreender fuga, porquanto a pena aplicada mostra-se elevada.A par de tudo, a custódia cautelar exibe-se necessária, para a garantia da ordem pública e visa assegurar a aplicação da lei penal.Nessa toada, não permito aos réus apelarem em liberdade. Recomende-se os acusados no local em que se encontram recolhidos. Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se.Decreto, ainda, a perda, em favor da União, dos valores apreendidos nos autos, às fls. 320/322 (R$ 284,00 [duzentos e oitenta e quatro reais]), nos moldes do art. 63, caput, da Lei 11.343/06, visto que o acusado LUIZ FERNANDO não provou a origem lícita, procedendo-se, com o trânsito em julgado, na forma do § 1º, do mesmo artigo de lei. Da mesma forma, decreto a perda, em favor da União do celular apreendido (fls. 320/322), uma vez que restou comprovado que o mesmo foi utilizado para encomendar drogas, visto as conversas mantidas entre os acusados; após o trânsito, autorizo a destruição do aparelho, pois a tecnologia se torna obsoleta e não compensa a efetivação de leilão para arrecadação de fundos.Por fim, determino a extração de cópia da denúncia e de todos os depoimentos prestados, tanto na fase inquisitiva, como em Juízo, remetendo-os à Autoridade Policial, requisitando-se a instauração de inquérito policial, para a apuração de crime de falso testemunho praticado pela testemunha ERIVELTON HENRIQUE BASTOS MUSSATO.Transitado em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Comunique-se o TRE.P.R.I.C. ADVOGADO Dr. NELSON EDUARDO ROSSI O.A.B./SP nº 68.251.

PROCESSO CRIME Nº 0007001-82-2012.8.26.0368 CONTROLE Nº 264/2012 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROSANGELA TARCISIA DE CASTRO. Intimação da defesa de que foi designado perante a Primeira Vara Criminal da Comarca de Niteroi-RJ, o dia 25 de agosto de 2015, às 13:15 horas, audiência para inquirição de testemunha. ADVOGADO DR. ELIO MARCOS MARTINS PARRA O.A.B./SP nº 115.031.

2ª Vara

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