Página 198 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Agosto de 2015

ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. 2. Destaque-se, então, que Sandro alienou o apartamento da matrícula 132.205, do 18º CRI em São Paulo, no dia 16/03/2012, fls. 24, tendo aproveitado parte do montante para a quitação de outro apartamento, este financiando pelo Banco Santander, efetuando pagamento no dia 08/05/2012, fls. 59/68, portanto aqui presente atendimento ao requisito temporal de cento e oitenta dias. 3. O caput do mencionado art. 39 prevê isenção ao ganho de capital desde que o contribuinte, no prazo de cento e oitenta dias, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. 4. O 11, I, do art. 2º da IN/SRF 599 de dezembro de 2005, veda a utilização do montante, com o benefício fiscal, para a quitação total ou parcial de imóvel que possuir débito a prazo ou à prestação: Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros: I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; 5. Patente que a redação do art. 39 e seus incisos e parágrafos não traz modulação de aplicação do montante em imóveis financiados e que possuem saldo remanescente, saltando aos olhos que a Receita Federal, na edição da IN 599, tenha criado óbice não previsto em lei. 6. Explícita a norma legal que inseriu no mundo normativo texto aberto, genérico, que permite a aplicação do importe auferido em venda de imóvel residencial na aquisição de outro bem da mesma natureza, sem a tributação sobre eventual ganho de capital, legislação erigida sem qualquer vedação aos bens financiados. 7. Um imóvel alvo de financiamento somente é adquirido pelo pactuante quando quitado o seu saldo devedor, quando então a propriedade lhe é transferida, portanto, conceitualmente, diante do texto da omissão do art. 39 da Lei 11.196, evidente que a quitação do saldo devedor, deflagrada pelo contribuinte apelante, em relação ao apartamento financiando em 2006, fls. 67/68, possui enquadramento na amplitude do texto normativo, porque não vedada a sua aplicação em financiamento. 8. Tão a ser verídica essa afirmação que o próprio teor do mencionado 11, I, do art. , da IN 599, traduz produção normativa inovadora, sem qualquer amparo na Lei 11.196, tendo a Receita Federal, em verdade, buscado consertar aquela falha (...), sob a óptica fiscal arrecadatória, mas ao arrepio da vontade expressa do legislador, omisso a respeito, repise-se (art. 2º, Lei Maior). 9. Em face da amplitude da norma, vulnerou a Receita Federal, com a edição do 11, I, art. , da IN 599, o princípio da legalidade tributária, violando a hierarquia das normas, artigos. 97 e 176, CTN. 10. Nem se diga se perpetrou ofensa ao art. 111, CTN (ao contrário!), porque a isenção nestes autos reconhecida a brotar de literal interpretação do caput do retratado art. 39 (Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.), tendo o contribuinte, dentro do prazo estatuído, adquirido imóvel residencial, fls. 31/68 (quitou o financiamento, o que lhe garantiu o direito de transferir a propriedade plena da coisa). 11. Exegese distinta da literalidade daquela redação a decorrer da desastrosa formulação do art. 39, afigurando-se ilegal o reparo intentando pela Receita Federal, que não possui poder legiferante, mas apenas regulamentador, art. 99, mesmo CTN, vênias todas. 12. Quisesse o legislador impedir a aplicação de isenção para a aquisição de imóveis financiados (incontroverso o uso de valores, nos

termos do art. 39), a escrita do 11, I, do art. , da IN 509/2005, faria parte do corpo da Lei 11.196, o que indelevelmente não restou configurado, fazendo jus o contribuinte em questão à isenção almejada, observados os demais requisitos impostos na lei de regência. 13. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para

julgamento de procedência ao mandamus, na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita, desnecessário maior recolhimento de custas, fls. 85. (negritei)(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AMS 00083965720124036100, Relator Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 14/04/2015) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/05. O Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, II, prevê que Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre II - outorga de isenção. A Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ou seja, a lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Nada mais. Considerar que o requisito da isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a aquisição, em si, de novo imóvel, e não a aplicação (na aquisição de novo imóvel) do recurso obtido com a venda

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