Página 5133 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 17 de Agosto de 2015

forma válida e regular, estando presentes as condições gerais da ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, com registro de que o caso comporta revelia, diante da citação (fls. 24) e da não apresentação da peça de defesa, até porque a matéria posta nos autos não se encontra em nenhuma das exceções previstas no art. 320 do CPC, ou seja, parte-se do pressuposto de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Nesse sentido, consoante se observa nos autos, a ré foi regularmente citada (fls. 24) e nesse aspecto, ressalta-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, a entrega do mandado no endereço da ré é amplamente admissível, mesmo que assinada por pessoa que não tenha poderes de representação, hipótese em que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a validade do ato. Transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Por outro lado, nos termos do que dispõe o Art. 1.333 do Código Civil, a Convenção condominial e suas disposições tornam-se obrigatórias para os condôminos e nos termos do Art. 1.334 do mesmo diploma, a Convenção estipula cota relativa ao pagamento das despesas, a forma de administração e impõe sanções no caso de inadimplência. De outra sorte, é dever do condômino, nos termos do Art. 1336, I da Norma de Regência, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua cota e o que se verifica nos autos é inadimplência quanto aos meses indicados na inicial. Nesse sentido, verifica-se que o condomínio apresentou planilhas de cálculos discriminando os valores das cotas (fls. 07), indicando multa e juros em patamares previstos na Convenção e não houve nenhuma resistência ao cálculo que se apresentou, pelo que resta demonstrada, pela presunção de veracidade decorrente da revelia a causa de pedir. Diante do exposto, julga-se procedente o pedido resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 13.419,78 (treze mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) a título de taxas condominiais em atraso, bem como as cotas condominiais vincendas, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta desde o vencimento da dívida e aqueles a partir da citação. Condena-se a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que se fixa no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se e havendo preclusão, intime-se para pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de se dar ciência a Fazenda Pública e aguarde-se pelo prazo previsto no § 5º do art. 475-J do CPC e nada sendo requerido pelas partes arquivem-se, mediante registros próprios. Guarapari/ES, 06 de Agosto de 2015 Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito

64 - 001XXXX-95.2012.8.08.0021 - Procedimento Ordinário

Requerente: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN e outros

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