Página 1692 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2015

conforme documento de fls. 217/221) não corresponde ao que foi estipulado no compromisso particular daquele negócio e efetivamente pago (R$ 800.000,00 conforme documento de fls. 31/45). Mas o verdadeiro preço é ainda consideravelmente inferior ao apontado valor de mercado do imóvel (entre R$ 1.250.000,00 e R$ 1.450.000,00, conforme documentos de fls. 222/223). Apesar disso, aplicada a citada jurisprudência à qual me curvo , não é possível manter-se o pronunciamento da fraude à execução (fl. 167). É que, quando alienado o imóvel (em 9 de abril de 2013, pela data do compromisso particular de compra e venda, ou em 10 de maio de 2013, pela data da escritura de compra e venda, ou em 13 de junho de 2013, pela data do registro daquela escritura (fls. 61/67)), não havia averbação da existência da execução ou do arresto (fls. 119/120) na matrícula dele e também não havia sido citada a vendedora, que o foi em 10 de julho de 2013 (fl. 137). Então, não havendo como suprimir-se a eficácia da alienação, deve ser cancelada a averbação relativa a isso (fls. 175 e 188) e deve ser levantada a penhora (na qual automaticamente convertido o arresto) do imóvel, que, incorporado ao patrimônio de quem não é parte na execução, não pode ser alcançado por ela. Acolho, pois, os embargos. Vencida, a embargada arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportada pelos embargantes, aos quais também pagará honorários advocatícios que, nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00. Para apuração de possível pagamento a menor do imposto devido pela transmissão da propriedade do imóvel (pelos compradores) e do imposto sobre a renda (da vendedora), dada a diferença entre o preço informado na escritura de compra e venda e o que foi praticado, determino a expedição de ofícios ao Município de São Paulo e à Receita Federal, fazendo-se-os instruídos com cópias dos documentos de fls. 31/45 e 217/221. Determino, outrossim, a expedição de ofício, instruído com cópias daqueles mesmos documentos, ao Ministério Público para conhecimento do fato e eventual providência em relação a possível delito de falso documental ou possível crime contra a ordem tributária. Além disso, determino a expedição de ofício ao Juiz Corregedor do Tabelião de Notas que lavrou a escritura de fls. 217/221 para que tome ciência de que não observada a exigência de apresentação de certidão negativa de ações contra a vendedora então prevista pela Lei nº 7.433/1985 e para eventual providência em relação a possível falta funcional. Passada em julgado a sentença, levante-se a penhora do imóvel, expeça-se mandado de cancelamento da averbação da declaração de ineficácia da alienação na matrícula do bem e aguarde-se provocação no prazo de dez dias, arquivando-se os autos, no silêncio das partes. O atraso é devido a sobrecarga de trabalho. P.R.I.C. Custas de 2ª instância R$ 1370,48 - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP)

Processo 101XXXX-60.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LAUDICEIA FRANCISCO e outros - Jwa Transportadora Turistica Lt - - JOSÉ CARLOS ALVES - Vistos. É ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres ajuizada por LAUDICEIA FRANCISCO, AURÉLIO TEIXEIRA, LYGIA GUIDIN KADOW e SIDNEY GUIDIN contra JWA TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA e JOSÉ CARLOS ALVES. Os autores contaram que locaram à ré JWA Transportadora Turística Ltda o imóvel descrito na petição inicial e que o contrato foi afiançado pelo réu José Carlos. Disseram que aqueles pagaram com atraso os locativos dos meses de março, abril, junho, novembro e dezembro de 2013 e estariam a dever os alugueres, no valor de R$ 9.509,400, vencidos desde fevereiro de 2014, além de prestações de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014. Pediram, por isso, o pronunciamento da resolução do contrato, com o consequente despejo do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento do quanto devido até a desocupação. Sobreveio pedido de desistência da ação com relação ao réu José Carlos Alves (fl. 46), extinto com relação a ele o processo (fl. 48). A ré JWA Transportadora Turística Ltda foi citada e intimada da extinção do processo em relação àquele outro (fls. 40 e 61), mas não respondeu. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 330, II do Código de Processo Civil. Comprovado o contrato de locação (fls. 5/15), presume-se verídico, por efeito da revelia (art. 319 do Código de Processo Civil), o inadimplemento atribuído à ré. Impõem-se, pois, o pronunciamento da resolução do contrato, com o conseqüente despejo do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento das prestações devidas. Dessarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão e o faço para (i) declarar resolvido o contrato de locação, (ii) decretar o despejo do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b da Lei nº 8.245/1991), e (iii) condenar a ré JWA Transportadora Turística Ltda ao pagamento das prestações e das parcelas de IPTU relacionadas no demonstrativo de débito de fl. 4 e das posteriormente vencidas ao longo do processo, monetariamente atualizadas e acrescidas dos encargos moratórios contratuais. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelos autores, aos quais também pagará honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal (item iii retro), de acordo com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Desnecessária a prestação de caução para execução provisória do despejo, conforme o art. 64, caput da Lei nº 8.245/1991, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112./2009. Passada em julgado a sentença, aguarde-se provocação no prazo de dez dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Custas de 2ª instância R$ 2282,24 - ADV: MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP)

Processo 103XXXX-97.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Iraci Capelari - Clay Santos - Vistos. Cite-se, observando-se o prazo de quinze dias para defesa ou purgação da mora, caso em que as prestações devidas até a data do pagamento deverão ser monetariamente atualizadas, acrescidas de juros moratórios e de multa, se contratada, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)

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