Página 56 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 25 de Agosto de 2015

punho escriturador de Eduardo Aragão, o exame foi inconclusivo, tendo havido a ressalva de que os signatários, com os elementos apresentados, não puderam chegar a uma solução categórica sobre o caso. Vejamos trecho do Laudo Pericial: "(...) Ao proceder o cotejo entre a assinatura questionada em nome de EDUARDO ARAGÃO FERREIRA no INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO (fls. 13-SR/PE) e os lançamentos na forma de assinatura constante nos Autos de Colheita para Exame de Material Gráfico Padrão produzidos por EDUARDO ARAGÃO FERREIRA (fls. 42/45-SR/PE) e FLÁVIO MARCELO GUARDIA (fls. 185 a 190, datado de 18/07/2001 e fls. 209 a 213, datado de 01/03/2012), foram encontradas convergências grafoscópicas no tocante ao grau de habilidade, inclinação axial, morfogênese, idiografismo, ritmo e relações interlineares, à luz do material gráfico apresentado, apenas com os lançamentos produzidos pelo punho escritor de EDUARDO ARAGÃO FERREIRA...tendo em vista os exames realizados,bem como tudo quanto foi exposto no corpo deste Laudo, o Perito, por este responsável, conclui, à luz do material gráfico apresentado, que o lançamento questionado à guisa de assinatura em nome de EDUARDO ARAGÃO FERREIRA, constante no INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO (fls. 13-SR/PE), exibe fortes indícios de ter sido produzido pelo seu punho escriturador, ou seja, há elementos grafotécnicos em quantidade e qualidade que levam a autenticidade porém, por tratar-se de uma fotocópia, tais elementos grafocinéticos (idiografismos) encontrados ficam prejudicados, pois podem facilmente ser confundidos com falhas no processo de impressão, devido aos claros visivelmente detectados entre as ligações nos gramas das letras da assinatura questionada, os quais impossibilitam o signatário de uma conclusão categórica.(...)" (Laudo Pericial às fls. 255/259). Então, por ter sido inconclusiva a perícia realizada no documento de fl. 13 do IPL, desconsidero a para formar a minha convicção a respeito desses fatos, e tenho como comprovada a falsidade da referida procuração, com base no depoimento extrajudicial de Eduardo Aragão, somado à confissão judicial do acusado. No entanto, para os demais documentos apresentados pelo réu, verifico que não há provas suficientes para atestar a falsidade. Quanto à procuração constante à fl. 18, supostamente assinada por Jaldir José de Santana, saliento que este último, quando inquirido pela Autoridade Policial, afirmou categoricamente que assinou o mencionado documento, com o intuito de outorgar poderes para que o réu pudesse movimentar a sua conta bancária, efetuando o saque do montante total nela existente, para posteriormente depositá-lo em conta judicial. No mesmo sentido foi o depoimento de José Isaías Ramos Filho. Perante a Autoridade Policial, afirmou que outorgou, de fato, poderes ao réu para movimentar a sua conta bancária, reconhecendo como sua a assinatura aposta no anverso da procuração constante à fl. 29. Em que pese tenha o réu confessado a contrafação dos documentos mencionados, as demais provas colhidas não amparam a sua afirmação, sendo certo que, para estes fatos, impera a dúvida a respeito da falsificação. Diante da incerteza e falta de robustez das provas produzidas a respeito da falsidade das procurações constantes às fls. 18 e 29, todas do IPL, deve imperar o princípio do in dúbio pro reo, de modo que não restou configurada, para estes fatos, a prática do crime de falsificação de documento particular. Subsiste, no entanto, a falsificação dos documentos de fls. 13 e 24 do IPL, bem como o posterior uso, cuja comprovação restou suficientemente demonstrada nos autos. O réu, de modo consciente e voluntário, falsificou documentos particulares, consistentes em 02 (duas) procurações supostamente assinadas por Rozinaldo José da Cruz e Eduardo Aragão Ferreira, que lhes outorgava poderes para movimentar as contas bancárias de titularidade das referidas pessoas, e os utilizou perante a CEF. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelos documentos de fls. 13 e 24 do IPL, somados aos depoimentos prestados por Eduardo Aragão Ferreira, Rozinaldo José da Cruz e José Valmir Spíndola Correia, e pela confissão do próprio réu. O dolo também restou configurado na medida em que o acusado, voluntária e conscientemente, falsificou a procuração e depois fez uso do documento falso. Frise-se que, muito embora estejam comprovados tanto as falsificações dos documentos quanto o posterior uso, não haverá concurso de crimes para estas condutas, aplicando-se aqui o raciocínio relativo ao post factum não punível. Segundo entendimento sedimentado no STF, o mesmo agente que falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, § 1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação. (AP 530, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Há, no entanto, continuidade delitiva, na medida em que o réu, por duas vezes, falsificou documentos particulares em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, devendo incidir a regra prevista no art. 71 do Código Penal. Por fim, ressalto que os documentos falsificados pelo acusado são capazes de lesar a fé pública, ou seja, a confiança das pessoas na sua autenticidade, bem jurídico tutelado pelo crime tipificado no art. 298 do CPB. 3. Dispositivo Postas essas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado FLÁVIO MARCELO GUARDIA às penas do art. 298 (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Atendendo-se à garantia de individualização da pena, passa-se à dosimetria das penas, seguindo o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Quanto à pena privativa de liberdade, a primeira fase de fixação da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, identificada, na reforma penal, como a reprovabilidade da conduta, assoma como o fundamento e a medida da responsabilidade penal. Como tal, conduz o julgador a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito e, em especial, da exigibilidade de conduta diversa, essência das causas de exculpação, como parâmetros do justo grau de censura atribuível ao autor do crime. Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar