Página 364 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2015

art. 59 do mesmo Código, já analisadas. Em conformidade com o art. 42 do Código Penal e Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração penal, vez que, pelo tempo de sua prisão provisória, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena.Destarte, reexaminando a pertinência da custódia cautelar do acusado, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, e, ainda, a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi no cometimento do delito, mantenho sua prisão preventiva, determinando que aguarde o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação. Com relação ao acusado Jhonatan Frank Brito Pereira: Em relação ao delito praticado contra a vítima Ada Pereira Duailibe e Aldo Martins Rodrigues: A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Sem registro de antecedentes, fls. 725; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e conduta social; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são desfavoráveis, pois os transtornos e prejuízos causados às vítimas - Ada Maria Pereira Dualibe, com prejuízo estimado em 01 milhão de reais; Quanto ao comportamento das vítimas, estas em nada contribuíram para o crime. Assim, considerando que possui uma circunstância judicial desfavorável - consequências - ao réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, primeira parte do Código Penal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena no mesmo patamar. Na terceira fase não havendo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas ficando a pena no patamar já encontrado, torno-a definitiva, portanto, em 08 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Pelo delito praticado contra a vítima Antonio Edomar Rocha: A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Sem registro de antecedentes, fls. 724; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e conduta social; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são desfavoráveis, pois os transtornos e prejuízos causados à vítima Edomar Antonio Rocha, prejuízo estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - não podem ser desprezados; Quanto ao comportamento das vítimas, estas em nada contribuíram para os crimes. Assim, considerando que possui uma circunstância judicial desfavorável - consequências - ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV do Código Penal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena no mesmo patamar. Na terceira fase não havendo causas de diminuição, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, em razão do disposto nos incisos I, II e V, do § 2º do mesmo artigo, ficando a pena em 06 (seis) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Aumento, ainda, em 1/6 (um sexto) a pena, por ter cometido o delito na forma do art. 71 do CP. Torno-a definitiva, portanto, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, do Código Penal - crime continuado - à vista da existência da pratica de dois crimes de roubo, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a mais grave aumentada de 1/6, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Pelo crime, tipificado no art. 288, § único, do Código Penal, mantenho a pena já fixada na sentença, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na forma do art. 69, do CPB, somam-se as penas em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime fechado, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas. Em conformidade com o art. 42 do Código Penal e Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração penal, vez que, pelo tempo de sua prisão provisória, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena.Destarte, reexaminando a pertinência da custódia cautelar do acusado, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, e, ainda, a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi no cometimento do delito, mantenho sua prisão preventiva, determinando que aguarde o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação. Com relação ao acusado Marcos Antonio Malheiros costa: Em relação ao delito praticado contra a vítima Ada Pereira Duailibe e Aldo Martins Rodrigues: A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Sem registro de antecedentes, fls. 726; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e conduta social; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As circunstâncias são próprias do tipo penal transgredido; As consequências são desfavoráveis, pois os transtornos e prejuízos causados às vítimas - Ada Maria Pereira Dualibe, com prejuízo estimado em 01 milhão de reais; Quanto ao comportamento das vítimas, estas em nada contribuíram para o crime. Assim, considerando que possui uma circunstância judicial desfavorável -consequências - ao réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, primeira parte do Código Penal.Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena no mesmo patamar. Na terceira fase não havendo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas ficando a pena no patamar já encontrado, torno-a definitiva, portanto, em 08 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Pelo delito praticado contra a vítima Antonio Edomar Rocha: A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Sem registro de antecedentes, fls. 726; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e conduta social; Os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; As consequências são desfavoráveis, pois os transtornos e prejuízos causados à vítima Edomar Antonio Rocha, prejuízo estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - não podem ser desprezados; Quanto ao comportamento das vítimas, estas em nada contribuíram para os crimes. Assim, considerando que possui uma circunstância judicial desfavorável - consequências - ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV do Código Penal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena no mesmo patamar. Na terceira fase não havendo causas de diminuição, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, em razão do disposto nos incisos I, II e V, do § 2º do mesmo artigo, ficando a pena em 06 (seis) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Aumento, ainda, em 1/6 (um sexto) a pena, por ter cometido o delito na forma do art. 71 do CP. Torno-a definitiva, portanto, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, do Código Penal - crime continuado - à vista da existência da

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