Página 2372 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

inconstitucionalidade porque apenas parte do exigido é inconstitucional. Assim defiro a liminar mas condicionada ao depósito do valor dos débitos tributários com correção monetária e juros de mora no limite da SELIC, que seria o valor incontroverso, porque o afastamento dos juros incidentes pela Lei 13.198/2009 não retira a liquidez da dívida principal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TODO O DÉBITO, SEM O DEPÓSITO DOS VALORES INVIABILIDADE INADMISSÍVEL QUE A AUTORA, DEVEDORA CONFESSA, DEIXE DE PAGAR O DÉBITO FISCAL INCONTROVERSO, SEM SOFRER QUALQUER SANÇÃO, NO CASO O PROTESTO DOS TÍTULOS, ENQUANTO DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS INCIDENTE NA ESPÉCIE AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA.(221XXXX-33.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator (a): Ferraz de Arruda Comarca: São Carlos ;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público ; Data do julgamento: 25/02/2015; Data de registro: 27/02/2015). Intime-se a Fazenda do Estado para que proceda ao recálculo dos débitos tributários referentes ao auto de infração numero 3.159.640-0, com as taxas de juros não excedentes àquelas cobradas nos tributos federais (taxa selic), nos termos da decisão do órgão especial do E TJSP, excluindo os juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 com redação dada pela Lei nº 13.918/2009, que incidiram sobre os débitos. Recalculado os débitos nos termos acima determinados, deverá a autora realizar o depósito do valor tido incontroverso. Após o depósito,intime-se a Fazenda do Estado para suspensão da exigibilidade do auto de infração 3.159.640-0. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se a ré para os termos da ação, com as advertências de praxe, e os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO VIDAL RODRIGUES (OAB 272324/SP)

Processo 101XXXX-96.2015.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Nomeação - Sabina Dejanira Baleeiro Gonçalves Ribeiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Do relato feito na petição inicial e da documentação trazida não se extraem os elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, sobretudo porque não se divisa ilegalidade ou mesmo ausência de razoabilidade na conduta do agente público, já que outros enfermeiros foram convocados em caráter temporário. Cite-se. Defiro a gratuidade. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)

Processo 101XXXX-77.2015.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Jose Antonio Caldini Crespo - João Leandro da Costa Filho - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Vereador objetivando acesso ao “mapa de setorização” relativo à locação de alunos da rede municipal de ensino fundamental, que lhe fora negado pela Autoridade impetrada. A pretensão posta no presente writ tem como fundo de direito a tutela do art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em outras palavras, o pedido do impetrante é instrumental ao direito material garantido no ECA. Assim, inarredável reconhecer a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude da Comarca, em conformidade com o disposto no art. 148, IV, do ECA, consoante pacífica jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça (AI 64.675.0/8, AC 155.127.0/7, CC 144.686.0/0, CC 155.215.0/8), inclusive sedimentada na Súmula 68 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda”. Assim, COM URGÊNCIA, remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (OAB 116686/SP)

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