Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Agosto de 2015

Rua Castanheira, n. 22, Nosso Lar, a fim de preservar a integridade física da declarante (art. 22, III, c da Lei n. 11.340/06);5) DETERMINO a prestação de alimentos provisórios ou provisionais na quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente resultando o montante equivalente a R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) (art. 22, V, da Lei n. 11.340/06);6) Tendo em vista que a ofendida declarou o desejo de dissolver a união com o representado, bem como diante dos elementos evidenciado nos autos no sentido da inviabilidade atual do convívio do casal e insustentabilidade do matrimônio narrada pela vítima, e ainda, como forma de garantir eventuais direitos patrimoniais, DEFIRO A SEPARAÇÃO DE CORPOS (art. 23, IV, da Lei n. 11.340/06);CIENTIFIQUE-SE o (a) douto (a) representante do Ministério Público, para fins do que preconiza o art. 18, III, da Lei n. 11.340/06.REQUISITE-SE o auxílio de força policial para efetivo cumprimento da decisão (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.340/06).DEVERÁ o Sr. Meirinho ler ao autuado, atentamente, as medidas protetivas aplicadas, ADVERTIDO-O de que o descumprimento PODERÁ redundar na aplicação de outras medidas que garanta sua efetividade, inclusive PRISÃO PREVENTIVA.Tendo em vista que este Juízo entende que o feito em tela é processo cautelar, DETERMINO a CITAÇÃO do ofensor para, querendo, contestar em 5 (cinco) dias POR MEIO DE ADVOGADO.A presente decisão servirá como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para seu efetivo cumprimento.CUMPRA-SE.

Intimação das Partes

JUIZ (A): Vagner Dupim Dias

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