Página 493 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2015

PROCESSO: 00080403520138140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Execução Fiscal em: 24/08/2015---EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL Representante (s): ERIVELTON ALMEIDA DA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA. Vistos. 1- Apensem-se os autos de nº 00080403520138140006, 00154374820138140006 00062897320078140006 e 00131479420128140006, posto que se encontram em fases semelhantes, não havendo empecilho para que prossigam uniformemente. 2- Deixo de determinar expedição para penhora, tendo em vista, certidão de fls. 46 do feito de nº 00080403520138140006 na qual o Sr Oficial de Justiça informou não ter localizado bens passíveis de penhora. 3- Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do Art 40 da LEF. Ananindeua/PA, 24/08/2015. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua M.P

PROCESSO: 00095530420148140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 24/08/2015---REQUERENTE:MARCELO AUGUSTO SOUSA DE LIMA Representante (s): DIORGEO DIOVANNY S M DA ROCHA L DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:GOVERNO DO ESTADO DO PARA Representante (s): AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 000XXXX-04.2014.8.14.0006 VISTOS. Tratam os presentes autos de AÇ¿O DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS aforada por Marcelo Augusto Sousa de Lima em face do Estado do Pará. Aduz que no dia 17/11/2011, na condição de interno da Seccional da Cidade Nova foi atingido por bala de borracha no olho esquerdo, em virtude de tiroteio ocorrido durante rebelião no estabelecimento. Requer indenização por danos morais ante os prejuízos sofridos. Juntou documento às fl. 12/30. Determinou-se emenda à inicial (fl. 31), o que foi devidamente cumprido, a se vê da petição de fl. 32. Contestação apresentada às fl. 32/46, na qual o Requerido, preliminarmente, alega a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que o fato decorreu do estrito cumprimento do dever legal. Juntou documento às fl. 47/48. Réplica apresentada às fl. 51/56. Em saneador de fl. 62, designou-se audiência de instrução, na qual ocorreu a oitiva das partes e das testemunhas, conforme Termo de Audiência de fl. 77/78v. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de ausência de causa de pedir, assevera Liebman, a ¿causa petendi¿, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico. O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido. Trata-se, portanto, habitualmente, "do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir". No caso em epígrafe o autor explanou satisfatoriamente o fato no qual de funda a exordial, assim como seus fundamentos jurídicos, nos termos do art. 282 CPC. Neste diapasão, REFUTO A PRELIMINAR argüida pelo requerido e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de ato ilegal praticado pelo Estado do Pará; prática de excesso por parte dos agentes prisionais durante a rebelião que ocorreu na Seccional da Cidade Nova; participação do autor na rebelião deflagrada na Seccional da Cidade Nova e valor do dano moral. Da análise dos autos, constata-se que tanto o autor quanto o réu confirmam que houve rebelião no dia e horário indicados em sede de inicial, divergindo tão somente sobre a suposta responsabilidade pelo ocorrido. Ora, nosso Direito pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, a se vê da atual Carta Magna, art. 37, § 6º. Isto significa dizer que, a culpa ou dolo do agente público, quando da prática do ato lesivo, somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso. Em sendo assim, constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano sofrido, o prejudicado terá direito à reparação, posto que protegido constitucionalmente, caracterizando a responsabilidade objetiva do Estado. É bem verdade que a responsabilidade do Estado é objetiva. Porém, não obstante isto é possível a ocorrência de excludentes, capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, o dever indenizatório do empregador, tal qual a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, impedindo que se concretize o nexo causal. In casu, não obstante o requerido tenha suscitado a hipótese de estrito cumprimento do dever legal bem como que o evento danoso desenrolou-se em virtude de conduta exclusiva dos presos, os quais iniciaram rebelião ateando fogo em colch¿es, verifico não ter restado comprovado nos autos nenhuma das excludentes acima indicadas. Isto porque, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, II do CPC, uma vez que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tendo em vista que incumbe ao Estado, no recolhimento de presos em cadeias públicas, o dever de vigiar e zelar pela integridade física de todos que estão sob responsabilidade da segurança pública. É obrigação de índole constitucional (CONSTITUIÇÃO, art. , inc. XLIX). Afinal, que Estado é esse que não consegue manter disciplina e ordem nem mesmo dentro de suas unidades prisionais? (APUD Voto divergente nº 7.082 - Revisor Ribeiro de Paula. Apelação Cível 0025067 37.2002.8.26.0053- TJSP). Ademais, em depoimento prestado, o diretor do presídio em exercício à época do ocorrido, Sr. Afonso Souza afirmou que: 'quando houve o convencimento de que os presos não estariam com arma de fogo e tomaram conhecimento de que poderia ser blefe pois não haviam presos soltos a Rotam entrou; que não sabe dizer se houve resistência dos presos; que todas as celas estavam trancadas.' (fl. 77v). NESTE DIAPASÃO, VERIFICA-SE QUE OS DETENTOS ENCONTRAVAM-SE TRANCADOS DENTRO DE SUAS CELAS E SEM QUALQUER ARMAMENTO QUE JUSTIFICASSE O USO DE BALA DE BORRACHA CONTRA OS MESMOS, RESSALTANDO AINDA DURANTE SEU DEPOIMENTO, O SR. AFONSO SOUZA AFIRMOU QUE NÃO ERA POSSÍVEL IDENTIFICAR O QUE OCORRIA NO RECINTO, TENDO EM VISTA A FUMAÇA ADVINDA DA QUEIMA DOS COLCH¿ES. Ora, o depoimento prestado confirma que os presos não portavam armas de fogo que justificassem o uso pelo Estado de balas de borracha, ressaltando-se que o autor afirmou que as celas encontravam-se fechadas, o que posteriormente foi confirmado, conforme acima dito, de modo, que resta devidamente caracterizada a responsabilidade por fato praticado por agente público estatal, a teor do disposto na Constituição Federal. Note-se que o requerido também não conseguiu elidir a existência de nexo de causalidade entre a conduta perpetrada por agentes públicos e os danos causados ao autor, uma vez que restou provado nos autos, dentre outros, o uso de elastrômetro (bala de borracha) que acarretou 'debilidade permanente em função visual no olho esquedo; deformidade permanente', a se vê do Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal de fl. 29 dos autos, apesar de o autor relatar que tentou esconder-se, correndo em direção ao banheiro, conforme Termo de Audiência. ADEMAIS, CONFORME RELATADO POR AMBAS AS PARTES EM SEDE DE AUDIÊNCIA, HÁ ÉPOCA DO OCORRIDO, AS CELAS ESTAVAM SUPERLOTADAS, TENDO EM VISTA QUE APRISIONADOS CERCA DE 20 OU 25 PRESOS EM ESPAÇO CONSTRUÍDO PARA RECEBER TÃO SOMENTE 12 PESSOAS. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado resta patentemente demonstrada, tendo em vista o Estado ter permitido a superlotação carcerária, o que ensejou a revolta dos presidiários, como narrado em sede de depoimento pelas partes. Ademais, tivesse o Estado do Pará atuado de maneira eficaz, a fim de assegurar que o quantitativo de presos por cela fosse restrito à quantidade prevista para coabitar no local, por certo, a rebelião não teria sido deflagrada e, conseqüentemente, não teria o autor sido atingido por projétil de borracha. Nosso Código Civil consagra de modo expresso, a indenização por danos morais em seu art. 186: ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. No caso em apreço, verifico ter restado configurado o dano, ante a debilidade permanente acometida ao autor; a conduta do agente, tendo sido confirmado pelo Requerido o uso de balas de borracha pelos agentes públicos; e, o nexo de causalidade, posto que a vítima estava dentro do presídio a quando do acidente que resultou em perda da visão do olho esquerdo. Ademais, a jurisprudencia pátria é clara neste sentido: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AGRESS¿ES SOFRIDAS POR PRESO - REBELIÃO EM CADEIA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO ARBITRAMENTO. - O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais causados pelo Poder Público é de 5 anos, por força do disposto no artigo do Decreto 20.910/32. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados à integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia, sendo irrelevante o modus operandi da conduta adotada pelo agente público, se comissiva ou omissiva. - Não demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade e presentes a conduta omissiva estatal, o dano e o nexo de causalidade, imp¿e-se o dever de indenizar, em valor que deve considerar a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico do ente causador, seu grau de culpa e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar. - Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a alteração ex officio do termo inicial

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