Página 860 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

não têm poderes especiais para pleitear a assistência gratuita em nome dos constituintes, como se vê da procuração ad judicia de página 12. A jurisprudência é firme no sentido de que, sem a declaração firmada de próprio punho pelo interessado, o benefício da assistência judiciária gratuita só pode ser pleiteado na petição inicial pelo advogado, desde que a este tenha sido outorgado poderes especiais para requerer a aplicação da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: “Assistência Judiciária Justiça gratuita Pedido formulado por advogado apenas com procuração ad judicia Inadmissibilidade Necessidade de poderes especiais. O pedido de assistência judiciária deve ser formulado por procurador com poderes especiais, eis que a procuração ad judicia outorga poderes, apenas, para a prática de atos processuais, nos quais não se inclui o pedido de gratuidade da Justiça” (RT 752/221). Acresce a tudo isso que a autorização contida no art. da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a alteração que lhe trouxe a Lei nº 7.510, de 4 de julho de 1986, é no sentido de a própria parte fazer a declaração da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, sob as penas da lei, ou então seu advogado, a quem teria de outorgar poderes especiais. Neste caso, a parte (aqui a exequente) não se declarou necessitada, nem outorgou poderes para que os patronos por ela o fizessem; logo, o pedido formulado diretamente na petição inicial não pode ser deferido. Vale lembrar que o termo “bastante”, empregado pelo art. 1º da Lei nº 7.115/83, significa suficiente, pleno, habilitado a praticar o ato. Assim, como a procuração ad judicia não outorga senão poderes para a prática de atos do processo (CPC, art. 38), nos quais não se inclui o pedido de assistência judiciária gratuita (atos do processo são aqueles, segundo a melhor doutrina, necessários ao normal desenvolvimento do feito), devia a procuração outorgar ao mandatário esse poder especial, o qual também não se confunde com os demais poderes constantes do mandato de página 12 (confessar, negar, desistir, recorrer, transigir, receber e dar quitação). Mas não é só. Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite por mero dever de argumentação, depois do advento da vigente Constituição Federal tornou-se imprescindível a existência e vinda aos autos de prova documental para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. da Lei nº 1.060/50, que dispensava comprovação da pobreza, bastando uma mera afirmação nesse sentido, quanto a este ponto, não foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, pois consoante se extrai do corpo de acórdão relatado pelo Desembargador Walter Moraes, enquanto integrante da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “O texto do inciso LXXIV, do artigo , da Constituição assegura ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), o legislador ordinário não está autorizado a dispensá-la” (AI 20.150-5, m. v., j. 24.02.1997). Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem-se ainda: “Em face do texto do inciso LXXIV, do artigo , da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo da Lei Federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita” (JTJ 196/239) e Justiça gratuita Estado de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Artigo da Lei Federal nº 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo da Constituição da República Pedido indeferido Recurso não provido” (JTJ 225/207). Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado diretamente na petição inicial, contudo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, concedo-lhe o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução. Anote-se, igualmente, no SAJ/PG5. 3. Tendo em vista a expressão “e/ou” grafada no “demonstrativo mensal de movimento” de página 15, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, emende a exequente a petição inicial digital no prazo legal, sob as penas da lei, para esclarecer, inclusive documentalmente, se o caso, a legitimidade ad causam dela para figurar sozinha no polo ativo da ação. 4. Cumprido o anterior, certificado nos autos, considero como emendada a peça processual acima referida, alterando-se no aludido SAJ/PG5 eventual modificação no polo ativo da ação e, independentemente de novo despacho, cite-se o executado para pagamento da quantia apresentada (R$ 36.996,26), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 475-J), observandose, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 5. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, tente-se a penhora on line, mas se infrutífera esta, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e a avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. 6. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º). 7. Autoriza-se, desde logo, o cumprimento das diligências de citação e/ou penhora com o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. 9. Nas execuções, assim como nos cumprimentos de sentença, não se admite citação postal, ex vi do disposto no art. 222, d, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 8.710, de 24 de setembro de 1993. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/ SP)

Processo 101XXXX-78.2015.8.26.0071 - Notificação - Provas - Tiago Ribeiro Damasceno - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente a de página 8, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5. 2. A medida cautelar de notificação, de protesto ou de interpelação não admite defesa, nem contramedidas nos mesmos autos (contranotificação, contraprotesto ou contra-interpelação), mas a parte requerida pode contranotificar, contraprotestar ou contra-interpelar em autos ou processo distinto, di-lo expressamente o art. 871, combinado com o art. 873, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Notificação -Determinação de desentranhamento de defesa nos mesmo autos - Aplicação do disposto no artigo 871, do Código de Processo Civil, que já prevê o modo como o notificado deve proceder sua defesa - Decisão que não pratica abuso ou negativa de direito -Decisão mantida - Recurso não provido” (7ª Câmara de Direito Privado, AI 241.065-4-São Paulo, rel. Des. Oswaldo Breviglieri, v. u., j. 12.06.2002). Como se sabe, a notificação, o protesto ou a interpelação têm caráter, simplesmente, de ato de comunicação, com caráter preventivo, mas sem natureza provisória. Não existe, até por disposição legal expressa, oportunidade de defesa na interpelação (CPC, art. 871), encerrando-se depois de tomadas as providências constantes do art. 872 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez cumpridas as providências do supracitado artigo, levando-se ao conhecimento do requerido a vontade do requerente, ainda que manifestada por meio de perguntas ou indagações, encerra-se o procedimento com a entrega dos autos à parte, devendo eventual resposta ser oferecida por via judicial ou extrajudicial distinta ou autônoma e não de forma incidental nestes autos. Sendo assim, notifique-se e interpele-se o requerido, bservando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. Efetivadas tais providências, decorridas quarenta e oito horas (CPC, art. 872), libere-se os autos ao requerente, independentemente de traslado, observadas as demais formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: DANILO ROBERTO FLORIANO

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