Página 410 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

controvérsia reside no fato de que a seguradora entende que a doença alegada pela segurada não a impossibilita para toda e qualquer atividade laborativa, negando, por isto, o prêmio vindicado. Extrai-se dos autos que o demandante foi acometido de doença nos joelhos (artrose bilateral), razão pela qual, após processo administrativo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foi constatada a sua invalidez, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia 22/07/2014 (fl. 22). Logo, verifica-se que o autor foi aposentado pelo INSS - órgão federal previdenciário, que tem por norma rigor quando da concessão de benefícios aos segurados. Dito isto, a aposentadoria pelo INSS vem sendo reconhecida como prova da incapacidade laboral definitiva, pois, como referido o benefício somente é concedido após a realização de apurado e minucioso exame pericial, cujo rigor se justifica pela necessidade de serem evitados pagamentos de benefícios àqueles que ainda têm condições de trabalho. Desta feita, analisando as provas colacionadas nos autos principalmente a concessão de aposentadoria por invalidez atestada pelo INSS, configura prova suficiente da lesão que acometeu o autor, servido para corroborar a situação fática declinada na petição inicial. De fato, a meu ver, a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa, portanto, a empresa ré deveria fazer prova contrária, porém, manteve-se inerte em demonstrar o contrário. Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade anteriormente exercida, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Enfim, entendo que as empresas requeridas não lograram comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Importante salientar que o contrato de seguro estabelece que a importância segurada corresponde a invalidez funcional permanente ao percentual de 100% do valor segurando, conforme cláusula 5 (fl. 73), cujo capital segurando no ano de 2014 perfaz a importância de R$ 42.768,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais), que deverá ser paga integralmente ao autor. Embora incontroverso o dissabor, o caso relatado nos autos, referente a negativa administrativa do seguro, tal fato consubstancia em mero descumprimento contratual, o que, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, o que nãoocorreu neste caso. Assim sendo, é incabível, pois, condenação por danos morais . Ante o exposto, arrimado no artigo 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por JOSÉ RIBAMAR NICÁCIO para condenar ITAÚ SEGUROS S.A ao pagamento de R$ 42.768,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais), conforme documento de fl. 96, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados a partir da citação e de correção monetária (incidente esta a partir da data da negativa da seguradora), segundo o INPC. Indefiro o pedido de indenização por danos morais pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. Ante a sucumbência mínima (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2.015.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 151365

PROCESSO Nº 006XXXX-36.2014.8.10.0001 (646852014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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