Página 29 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 2 de Setembro de 2015

regulamentado a matéria”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000831-33.2XXX.815.0XX1 , em que figuram como Apelante o Município de Olho D’agua e como Apelada Maria José Laurindo de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, dar provimento parcial ao Apelo e provimento à Remessa.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001829-47.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Arionaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha E Outro. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO CORRETA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. 1. Provado, pelo Autor, o vínculo jurídico com a Administração, impõe-se ao Ente Federado a comprovação do pagamento das verbas devidas em decorrência do exercício dos misteres funcionais, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, modificando posicionamento anterior, tem entendido que ao empregado admitido no serviço público sem concurso, em caráter temporário, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro e as férias. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001829-47.2XXX.815.0XX1, na Ação de Cobrança em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Arionaldo Lima da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa e da Apelação e negar-lhes provimento.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002556-44.1XXX.815.0XX1. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Francisco Ferreira da Costa Moveis. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DÉBITO FISCAL PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, INCISO VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Configura a prescrição intercorrente quando proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo ser decretada ex officio pelo magistrado. 2. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, de acordo com os arts. 151, VI e 174, IV, ambos do Código Tributário Nacional. 3. A data em que o executado foi excluído do parcelamento funciona como termo inicial para voltar a fluir o prazo prescricional intercorrente, portanto, não havendo o transcurso do prazo de cinco anos entre o inadimplemento e a prolação da sentença, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002556-44.1XXX.815.0XX1, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Francisco Ferreira da Costa Móveis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.

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