Página 855 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

precisa e consistente). Portanto: existe prova da titularidade do réu com relação à unidade em débito; existe demonstrativo claro e minudente das despesas condominiais em aberto; não existe, comprovada, nenhuma causa modificativa, impeditiva ou, principalmente, extintiva do direito do autor; não existe, comprovado, excesso de cobrança, seja relativamente ao principal seja relativamente aos acessórios. Por sua vez: 1 - A correção monetária não é pena nem rendimento, mas sim o próprio capital, incidindo, consectariamente, desde a data em que a dívida deveria ter sido quitada, mês a mês. Assim, na despesa condominial se calcula do vencimento. 2 - Com respeito aos juros de mora, de 12% ao ano, incide o art. 397 caput do Código Civil, tratandose, pois, de mora ex re (“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”). Consequentemente, também devem ser computados dos vencimentos. 3 - A multa de 2% exigida observa o teto previsto no art. 1.336, § 1º do Código Civil, não se cogitando, assim, de excesso. 4 - Preceitua o art. 290 do CPC: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”. Diz, ademais, a súm. 13 do TJSP: “Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 290 do CPC)”. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento ao autor das despesas condominiais vencidas e vincendas, tratadas na inicial, corrigidas pela Tabela do TJSP e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, ambos contados dos vencimentos, e acrescidas, também, da multa de 2%. Condeno, ademais, a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e, ao advogado da outra parte, de seus honorários/alimentos, arbitrados em 20% do valor total da condenação (art. 20, § 3º do CPC) (os encargos de sucumbência - custas e despesas processuais - não devem ser computados no “valor total da condenação”, para o efeito de base de cálculo para os honorários). Caberá ao credor, oportunamente, fazer a conta e realizar a intimação do devedor para quitar o débito em quinze dias (arts. 475-B e 475-J, do CPC) (cf orientação adotada pelo STJ). Caso não haja a quitação nesse prazo, incidirá a multa de 10% e serão fixados honorários para a fase de execução, entre 10% e 20% do valor total do débito. Querendo-se apelar, a alíquota legal de preparo incidirá sobre o valor da causa, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento. Leva-se em conta o valor da causa em razão de o valor da condenação depender de cálculos, principalmente porque é composto de vincendas. Observe-se, contudo, a gratuidade. Valor da taxa judiciária: R$ 467,03 Porte de remessa/retorno:R$ 65,40 P.R.I.C. (oportunamente, estando em termos, arquivem-se). Santos, 25.8.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), DIEGO MENDES PEIXOTO (OAB 283274/SP), ROSELI GOMES MARTINS (OAB 56279/SP)

Processo 002XXXX-79.2004.8.26.0562 (562.01.2004.026775) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Nelson do Carmo Marcal - - Maria Claudia Cardoso Marcal - - Djanira Severo Marcal - Vistos. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR HERDEIRA DO DEVEDOR FALECIDO EM RAZÃO DE ELE NÃO TER DEIXADO BENS E POR ISSO NÃO SE COGITAR DE RESPONSABILIDADE DE HERANÇA; MAS, AINDA ASSIM, O CREDOR TER REDIRECIONADO A EXECUÇÃO CONTRA SI. Realmente, cuida-se de erro técnico grosseiro cometido pelo credor, eis que o patrimônio pessoal dos filhos do devedor falecido não responde, absolutamente, pela dívida do falecido; o que responde pela dívida do falecido é seu patrimônio, quer ainda não tenha sido partilhado quer já tenha sido partilhado. Por isso, cabe ao credor, para redirecionar a execução contra o herdeiro, provar que ele recebeu herança do devedor falecido; e, ademais, deve limitar o redirecionamento à fração da herança recebida, pois, absolutamente, não se cogita de responsabilidade solidária entre os herdeiros, mas divisível, até à força da herança, segundo, enfim, a fração recebida por cada um deles. Veja decisão do STJ: “Após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão” (Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, Saraiva, 33ª ed., 2014, art. 1.997, nota 2a). O credor, em contraditório oportunizado, limitou-se a requerer o arquivamento dos autos em razão da falta de bens penhoráveis. Assim, acolho a exceção de não executividade, para extinguir a execução com relação à excipiente, condenando o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais e, à advogada da excipiente, de seus honorários, arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Caberá à credora, oportunamente, fazer a conta e realizar a intimação do devedor para quitar o débito em quinze dias (arts. 475-B e 475-J, do CPC) (cf orientação adotada pelo STJ). Caso não haja a quitação nesse prazo, incidirá a multa de 10% e serão fixados honorários para a fase de execução, entre 10% e 20% do valor total do débito. Querendo-se apelar, a alíquota legal de preparo incidirá sobre o valor atualizado da execução. Valor da taxa judiciária: R$ 2.334,85 Porte de remessa/retorno: R$ 98,10 P.R.I.C. Santos, 28.8.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), EDUARDO GOMES DOS SANTOS (OAB 219523/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/SP), EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP), JOAO CARLOS FORSSELL NETO (OAB 35428/SP)

Processo 002XXXX-41.2010.8.26.0562 (562.01.2010.026945) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Francisco Ribeiro dos Santos - Antonia Luzia Rodrigues - - Maria da Conceição Alves - - Maria Judite Alves Dias - - Fernando Rodrigues Dias - - Desidério Rodrigues Alves - - Olexandra Zhelemud Alvez - Vistos. À vista da certidão supra, expeça-se mandado de citação a Desidério Rodrigues Alves e Olexandra Zhelemud Alves no endereço a fls. 136 e Maria Judite Alves Dias e Fernando Rodrigues Dias no endereço a fls. 138. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP), MARIANA FORTI ZARIF CAVALEIRO (OAB 186757/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP)

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