Página 1240 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Setembro de 2015

provas colhidas nos autos são insuficientes para aplicação de qualquer medida socioeducativa. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e determino a aplicação de medida socioeducativa de REGIME DE SEMILIBERDADE, na forma do art. 120 da Lei nº 8.069/90, à representada M. L. F. DA S., já qualificada, a ser cumprido no FUNASE/CASEM do Complexo Santa Luzia na cidade de Recife, determinando à direção do respectivo estabelecimento educacional que remeta ao Juízo de Execuções de Medidas Socioeducativas, semestralmente, parecer psicossocial, a fim de que possa ser avaliado o comportamento e o desenvolvimento da representada, em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime disposto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, e, dependendo da avaliação e desenvolvimento da personalidade do mesmo, haverá ou não uma progressão das medidas socioeducativas; ao passo que deixo de aplicar qualquer medida à representada V. M. DA S., com fundamento no art. 189, inc. IV, do referido Estatuto. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. A intimação desta sentença será feita aos adolescentes que deverão se manifestar, dizendo se desejam ou não recorrer da mesma. Intimem-se os defensores e seus pais, nos termos do art. 190, incisos I e II, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução de medida socioeducativa e remetam-se cópias das peças que se fizerem necessárias à Vara Regional da Infância e Juventude para a execução desta sentença. 2. Expeça com mandado de busca e apreensão de M. L. F. DA S., com prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 47 da Lei 12.594/12, a ser cumprido pela força policial deste município, determinando a sua condução ao local de execução da medida socioeducativa ora aplicada. 3. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem comunicação da apreensão, oficie-se solicitando informações no prazo de 48h à autoridade responsável pela apreensão, certifique-se, e traga-me os autos conclusos para fins de apreciação da necessidade da renovação do ato. 4. Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para fins de certidão ou cópia. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se em segredo de justiça e arquive-se oportunamente. Cumpra-se. Altinho/PE, 27 de agosto de 2015. Ana Paula Viana Silva de FreitasJuíza Substituta em exercício cumulativo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar