Página 894 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 4 de Setembro de 2015

providências para aplicação de medida protetiva em favor do infante PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, alegando, em síntese que, conforme consta do termo de declarações prestadas pela genitora do menor, o constantes nos autos e da própria declaração prestada pela genitora da (s) criança (s) em tela, de que não há vaga (s) para matricular o (s) mesmo (s) no CEMEIS, nota-se que são verossímeis as alegações iniciais.Por outro lado, existe risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à(s) criança (s), tendo em vista que sua genitora precisa trabalhar em período integral, além de não possuírem condições financeiras para custear uma babá, tampouco de pagar uma creche particular, o que justifica plenamente a concessão, ainda que initio litis e inaudita altera parte, da medida de proteção pleiteada.Nessa esteira, DEFIRO O PEDIDO na forma manejada e DETERMINO que o Município de Sorriso/MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda imediatamente a disponibilização de vaga a (s) criança (s), na educação infantil, na modalidade creche, em CEMEIS próximo da residência do (s) infante (s), providenciando sua imediata matrícula, o que faço com fulcro nos artigos 208, inciso IV, da CF, 53, 54, IV e 101, caput, do ECA (Lei nº 8.069/1990), eis que presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do CPC c/c artigo 98, I, do ECA (Lei nº 8.069/1990).CITE-SE o requerido, para querendo responder a ação, no prazo legal.CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo o n e c e s s á r i o . C I E N T I F I Q U E - S E o M i n i s t é r i o P ú b l i c o . À s providências.Sorriso/MT, 1º de Setembro de 2015.Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito

Intimação das Partes

JUIZ (A): Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande

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