Página 625 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Setembro de 2015

técnica da parte autora, nos termos do art. , VIII, do CDC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça.

ADV: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 054XXXX-75.2015.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Isaias Martins Silva - RÉU: Banco Itau Unibanco SA - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ou órgão público, demonstrando o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, com os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dias. Visualizo o presente documento como imprescindível à propositura da presente ação, de maneira que o não cumprimento da diligência importará em indeferimento da inicia, nos termos do art. 283, do CPC.

ADV: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB 29317/BA) - Processo 054XXXX-28.2015.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Reinaldo Rodrigo da Silva Cardoso - RÉU: Banco Fiat Administradora de Consorcios Ltda - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, uma vez que, da narrativa fática também se extrai o entendimento da pretensão de que sejam revisadas as cláusulas contratuais. Assim sendo, deve o autor esclarecer o que pretende, no prazo de 10 dias, a fim de não dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC.

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