Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.

Art. 2o Constituem receitas do Fundo:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;

IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT;

VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.