Decreto no 1.845, de 28 de Março de 1996

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDCT, e dá outras providências


Reeditada pela Mpv nº 1.625-40, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, conforme disposto em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desemprenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º A GDP terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,2124% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos nos incisos I a IV do artigo anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos demais órgãos supervisores.

§ 2º A GDP devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos V e VI do artigo anterior será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do IPEA, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do dirigente máximo daquele órgão.