Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências


(Vide Decreto-Lei nº 644, de 1969)

(Vide Decreto nº 68.419, de 1971)

(Vide Lei nº 5.655, de 1971)

(Vide Lei nº 7.450, de 1985)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. , da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; (Vide Lei nº 2.973, de 1956)

c) de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único. O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.