Decreto no 578, de 24 de junho de 1992

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

DECRETA:

Art. 1º Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2º O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. , da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).

§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.

Art. 4º Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);