Decreto nº 6.403, de 17 de Março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2o Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos especiais;

III - veículos de transporte institucional;

IV - veículos de serviços comuns; e

V - veículos de serviços especiais.

Art. 3o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e