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4 de Maio de 2024
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    STF permite que cumprimento de pena por crime equiparado a hediondo se inicie em regime aberto

    há 13 anos

    Informativo STF

    Brasília, 7 a 11 de fevereiro de 2011 - Nº 615.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. , , da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. , , da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2

    Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, , c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010). HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

    NOTAS DA REDAÇAO

    O presente julgado que concluiu estar superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado tem como fundamento principal a individualização da pena.

    O assunto já foi brilhantemente abordado pelo Ministro Min. Ayres Britto, por ocasião do julgamento do HC 97.256-RS, oportunidade em que combatia a letra da Lei de Drogas que proibia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas.

    Na ocasião, o Prof. Luiz Flávio Gomes teceu comentários, dizendo que: de maneira louvável e magistral o Min. Ayres Britto admitiu todos os fundamentos que já vínhamos defendendo desde a edição da Lei 11.343/06 no tocante à possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto, Informativo 579), para ler o conteúdo completo, clique aqui .

    Sabemos que princípios são mandamentos de otimização, ou seja, são normas que devem ser aplicadas na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes (Marcelo Novelino). Desta forma, o ordenamento jurídico dispõe de princípios que podem ser expressos ou implícitos.

    O princípio da individualização da pena é expresso. E mais. É expresso na Lei Maior que preconiza no artigo 5º (ou seja, no rol dos direitos e garantias fundamentais), inciso XLVI, que a lei regulará a individualização da pena.

    Mas o que este princípio objetiva?

    Este princípio quer que, da melhor maneira possível, o juiz aplique ao acusado o que realmente lhe é devido e da melhor maneira que a ele se imponha para que a pena cumpra com seus objetivos finais que são: retribuir, ressocializar e prevenir.

    Ora, somente o juiz, que tem contato direto com as partes e com os fatos, é que pode indicar a melhor maneira de se chegar a essas finalidades. Não o legislador, que apenas prevê o fato em tese. A letra é fria, logo, incumbe ao juiz impor a medida mais adequada ao delinquente.

    Por estas razões, vem se sedimentando na jurisprudência o entendimento de que a lei não pode impedir de maneira absoluta certos manejos, como ditar que os crimes hediondos e equiparados devem ser cumpridos integralmente em regime fechado, como previa a Lei 8.072/90, antes da Lei 11.464/07.

    Nas sábias palavras do Ministro Ayres Britto (HC 97.256-RS), a lei comum não pode subtrair a força do juiz sentenciante que se incumbe do poder-dever de impor a sanção criminal, balanceando as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato.

    Assim, diante do que restou julgado no presente writ (HC 105.779), a tendência é de que se supere o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado.

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