Artigo 479 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Título VI - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Compra e Venda Seção I Disposições gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo…
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Art. 593 - Capítulo VII. Da Prestação de Serviço - Código Civil Comentado

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Art. 593 - Capítulo VII. Da Prestação de Serviço - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo 13. Fundo de Garantia - Parte 1 - Contrato de Trabalho, do Início ao Fim - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

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Capítulo 21 Atleta Profissional - Curso de direito do trabalho aplicado: livro das profissões regulamentadas

Capítulo 21 Atleta profissional Lei 9.615, de 24.03.1998, com atualizações . A Lei 9.615/1998 compreende ampla variedade de práticas esportivas, profissionais e não profissionais, individuais ou…
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