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30 de Abril de 2024

A ausência de contribuição previdenciária pelo empregador não prejudica o empregado

há 3 anos

De acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a previdência social é regida pelo princípio contributivo. Isso significa dizer que aqueles que exercem atividade remunerada (filiados ao regime geral de previdência) devem promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social para permanecerem filiados ao sistema previdenciário e terem direito ao recebimento dos benefícios de ordem previdenciária.

Essa contribuição tem natureza de tributo, o qual deve ser recolhido por todos os trabalhadores e demais segurados do regime geral de previdência, incluindo aposentados que ainda exercem atividade remunerada e mulheres que percebam salário maternidade.

No entanto, no que tange aos trabalhadores empregados, o dever de contribuir recai sob o empregador, quem é o verdadeiro responsável tributário, conforme dispões a Lei 8.212/91 , que é a lei que trata do custeio dos benefícios previdenciários:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;"

Com relação aos trabalhadores contratados como prestadores de serviço, a Lei 10.666/2003 também determina a responsabilidade por parte da empresa a partir de sua vigência:

"Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."

Assim, o descumprimento do que determina essa legislação, constitui um inadimplemento de natureza tributária, o qual não acarreta o afastamento da filiação ou a perda da qualidade de segurado pelo empregado. Ou seja, uma vez que a responsabilidade é atribuída ao empregador, não poderão os empregados e trabalhadores avulsos serem prejudicados e cobrados pela ausência de repasse das contribuições previdenciárias pela empresa.

Nesses casos, a comprovação do vínculo laboral, com datas e remuneração recebida, são suficientes para demonstrar a filiação ao sistema, hipótese em que haverá uma presunção absoluta da contribuição por parte do trabalhador, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários.

Em suma, em tais situações, cabe ao INSS computar o tempo trabalhado, ainda que sem contribuições por parte da empresa.

O Enunciado 2, do Conselhos de Recursos da Previdência Social, reforça esse entendimento:

"Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado."

Enunciado é vinculante, de observância obrigatória pelos conselhos de recursos, de modo que, em tese, essas situações não precisam ser levadas ao judiciário, mas que podem ser em caso de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.

Em caso de dúvida, consulte sempre um advogado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 10ª ed. Rev., ampl. E atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018.

LAZZARI, João Batista e outros. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. 12ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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