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30 de Abril de 2024

A inviolabilidade do escritório de advocacia

Publicado por Alvaro Gonzaga
há 10 anos

Com a publicação da lei 11.767/08, muito vem se discutindo a inviolabilidade do escritório de advocacia. Trata-se de uma prerrogativa do advogado se justifica por conta do múnus público que exerce, bem como por conta do dever de sigilo que tem ele sobre as informações prestadas por seus clientes. Assim, apenas excepcionalmente, está autorizado o Poder Público a ter acesso às informações que dispõe o advogado (seja no incidente de exibição de documentos, seja por força de medida cautelar de busca e apreensão).

Algumas pessoas sensacionalistas[1][2] imaginam que não havia previsão expressa dessa prerrogativa antes da promulgação da lei 11.767/08. Engana-se quem pensa dessa forma, pois a lei 8906/94 (Estatuto da OAB) já previa a inviolabilidade do escritório de advocacia. Vejamos a dicção de como era o artigo de lei e como ficou com a alteração.

(EOAB) Art. 7º - São direitos do advogado:

(...)

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

Com a nova redação o artigo 7º ficou assim:

Art. 7º II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(...)

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Notem que a lei 11.767/08 vem garantir alguns requisitos que já eram consagrados pelo artigo anterior, tais como a presença de um representante da OAB nos atos.

Outros requisitos já eram consagrados pela analise sistêmica do ordenamento jurídico pátrio. Explicamos:

A busca e apreensão criminal se rege pelos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal e a busca e apreensão civil (entenda-se não criminal) se rege pelos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil. Em ambas as categorias, é exigido que o mandado tenha descrição precisa do objeto da busca, não sendo admitida qualquer extrapolação à ordem judicial. Caso seja encontrado objeto produto de crime, proceder-se-á como no flagrante de crime, nos termos da legislação penal e processual penal aplicável (art. 301 a 310, CPP, quanto ao procedimento a ser adotado).

Frisa-se que todo o resultado da diligência deverá ser narrado pelo oficial de justiça na certidão da diligência, e A decisão judicial que determine o acesso à informação deve ser fundamentada, como dispõe o art. 93 da C.F., o objeto deve ser descrito, nos moldes do art. 841, Código de Processo Civil. Sendo assim, é ilegal a determinação de busca e apreensão de todo arquivo de um escritório de advocacia a fim de investigar uma possível irregularidade genérica.

O que a lei também dispõe, é sobre a utilização

“dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”,

notem que essa disposição nada mais é que uma garantia que ratifica o sigilo profissional do Advogado.

Deste modo, consideramos importante o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a edição da lei 11.767/08, prever e ratificar o que já era garantido por diversos diplomas legais no Brasil.

Para o exame de ordem ficam as seguintes dicas:

Inviolabilidade do escritório de advocacia[2][3]– Requisitos:

- Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado;

- autoridade judiciária competente deve decretar a quebra da inviolabilidade;

- deve ser feita uma decisão motivada, sendo expedindo o mandado de busca e apreensão;

- O objeto do mandado deve ser específico e pormenorizado;

- Deve estar presente um representante da OAB;

Vedação:

- A utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre outros clientes.


[1][2] Sensacionalista é a aquela pessoa que se baseia apenas em sensações, não visa ter um olhar critico a fim de vislumbrar algo de maneira científica e fundamentada.

[2][3] (...) escritório ou local de trabalho, bem como seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia

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5 Comentários

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Para mim isto sempre pareceu tão importante e óbvio Alvaro! Como podem algumas pessoas pensarem diferente? continuar lendo

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