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19 de Maio de 2024

A legalidade da taxa de conveniência na venda dos ingressos pela Internet

STJ derruba decisão anterior de 2019 e modifica entendimento.

Publicado por Ricardo Borges
há 3 anos

Ricardo Borges Advocacia e Consultoria

Olá, amigos, consumidores, parceiros, doutores, aprendizes e todos aqueles que estão buscando o aprimoramento do conhecimento, não é mesmo!?

Como vão? Bem? Espero que estejam se cuidando nesta Pandemia.

Vamos lá, em 2019 havia escrito um artigo informacional sobre a ilegalidade da taxa de conveniência na venda dos ingressos pela Internet. O STJ aquela época considerou uma prática abusiva.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou sua decisao de março de 2019 do próprio órgão que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência. Antes a decisão era tratada como uma Venda Casada, prática abusiva no meio consumerista fundamentada em seu Art 39.

Agora, com esta decisão mais recente é válida a cobrança da taxa, desde que o Consumidor seja previamente avisado com as devidas informações na plataforma que intermedia a venda com os devidos valores destacados com o preço total da aquisição do ingresso destacando “a taxa de conveniência”.

Vejamos os trechos mais importantes da Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO LITÍGIO E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistência de omissão no acórdão ora embargado, tendo este colegiado declinado fundamentação suficiente para justificar o provimento do recurso especial, malgrado ocorrência de contradição no que tange às balizas do litígio e da devolutividade recursal. 2. Necessidade de rejulgamento do recurso especial, dando-lhe provimento em menor extensão, para sanar a contradição ora identificada. 3. Validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da "taxa de conveniência". Analogia com a tese firmada no julgamento do Tema 938/STJ (corretagem imobiliária). 4. Descumprimento do dever de informação pela empresa demanda, na medida a referida taxa de conveniência vem Documento: 117278369 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/11/2020 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça sendo escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Prática abusiva e prejudicial à livre concorrência. 5. Condenação da empresa demandada a informar em suas plataformas de venda, desde a fase pré-contratual, o preço total da aquisição do ingresso, com destaque do valor da taxa de conveniência, sob pena de cominação de astreintes, além da obrigação de restituir o valor da "taxa de conveniência" em cada caso concreto. 6. Ausência de devolução a esta Corte Superior do pedido de condenação genérica à devolução dos valores já pagos pelos consumidores a título de "taxa de conveniência", tornando-se necessário decotar esse capítulo do acórdão ora embargado. 7. Saneamento do acórdão ora embargado para, eliminando contradição, dar provimento do recurso especial em menor extensão. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que reiterou a rejeição dos embargos, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 06 de outubro de 2020. (Data de Julgamento)

Fonte:

www.stj.jus.br

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Até o próximo Artigo leitores! Abraço

Dr. Ricardo Borges

Advogado atuante na Defesa dos Consumidores.

Sócio Proprietário da Ricardo Borges Advocacia e Consultoria.

Trabalhou como Analista Jurídico na Defensoria Pública do Estado da Bahia – Passou por diversos setores, a destacar, área Criminal, Família e Consumidor que tem como sua verdadeira paixão, buscando sempre o aprimoramento, trazendo o que há de mais relevante para seus leitores.

Aprovado no concurso de 2012 - Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar do Estado da Bahia – CFO PM - UNEB

Autor de diversos Artigos voltados a Defesa dos Consumidores

https://ricardoborgesadv86.jusbrasil.com.br/

Instagram e Facebook: Dr Ricardo Borges

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Preço do ingresso R$ 30,00 + R$ 10,00 de conveniência, total de R$ 40,00.
"MAS cobrar a taxa de conveniência é ilegal."

OK, valor do ingresso sem taxa de conveniência R$ 40,00.

"ah, agora sim, viu como dá pra fazer isso sem a taxa de conveniência"

O brasileiro gosta de ser enganado. Não existe almoço de graça, o valor vai existir sendo exposto ou como valor único. Ninguém trabalha de graça, mas o braseiro acha que as empresas devem fazer caridade ao mesmo tempo que paga salário dos funcionários e ainda facilita a vida do consumidor. continuar lendo