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3 de Maio de 2024
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    A Política criminal de drogas no brasil

    Publicado por Rafa Muniz
    há 2 anos


    Raphael Souza Muniz[1]

    Rodrigo Lemos Arteiro[2]

    RESUMO: O presente trabalho traz um estudo crítico sobre a atual política criminal de drogas adotada em nosso Estado. Trazendo consigo uma analise detalhada da lei de drogas e abordando a nossa atual realidade em que estamos inseridos e assim fazer um levantamento dos problemas como a dependência química e a falta de auxilio do Estado com os hospitais públicos para o tratamento dos dependentes químicos, ainda assim no presente trabalho vamos abordar os desdobramentos do crime de trafico de drogas e o papel do narcotraficante na capitação de usuários e por fim discorrer sobre os desdobramentos da legalização e liberação dos entorpecentes, usando para a presente pesquisa as metodologias bibliográficas, comparativa, exploratória e por fim histórica.

    Palavras chaves: Lei de drogas. Trafico de drogas. Dependente químico.

    ABSTRACT: This paper presents a critical study on the current criminal drug policy adopted in our state. Bringing with it a detailed analysis of the drug law and addressing our current reality in which we are inserted and thus making a survey of problems such as chemical dependence and the lack of State assistance with public hospitals for the treatment of drug addicts, even so in this paper we will discuss the consequences of the crime of drug trafficking and the role of the drug trafficker in capturing users and, finally, discuss the consequences of the legalization and release of narcotics, using bibliographic, comparative, exploratory and historical end.

    Keywords: Drug law. Drug trafficking. Chemical dependent.

    1 INTRODUÇÃO

    No presente trabalho acadêmico vamos ver a realidade em que o Brasil esta inserida pelo advento da lei de drogas e da nossa política criminal adotada. Portanto vemos que atualmente existe uma discussão acirrada sobre a legalização das drogas em nosso país como forma de diminuir os males que nos atingem advindos do narcotráfico. Destarte que neste trabalho abordaremos a relação do individuo com as drogas e os fatores preponderantes que levam estes agentes a se tornarem dependentes químicos e também quais meios de tratamentos terapêuticos tem uma maior eficácia na recuperação destas pessoas.

    2 A Dependência Química

    Em tempos atuais, com o rápido desenvolvimento da medicina e tecnologia, ocorre o surgimento de novas drogas que auxiliam a sociedade de diversas maneiras, ajudando os indivíduos de forma positiva, como no tratamento de doenças, tratamento com células tronco para a cura de doenças genéticas, entre outras coisas. Por outro lado, o uso de drogas licita ou ilícitas de forma indiscriminada e sem um controle, pode gerar a estes indivíduos uma dependência química, que por sua vez proporciona uma série de danos a estes dependentes químicos, podendo ser em muitos casos danos irreversíveis.

    Com isso vemos que a dependência química é problema de grande magnitude, tanto é que, a organização mundial da saúde (OMS), classifica a dependência química como uma doença crônica, sendo assim a dependência química se torna um problema de saúde, e cada vez mais há o aumento do numero de dependentes químicos, e se faz necessário que seja tomado providencias a estes problemas. Portanto é de suma importância conceituar a dependência química e vicio, mostrando a diferença entre um dependente químico e um usuário, pois estes dois termos carregam muitas diferenças entre si, sendo usados de forma errônea pelos indivíduos em sociedade, e com essa falta de conhecimento, temos a formação de preconceitos contra estes indivíduos, logo existe a missão da saúde pública de amparar estes indivíduos e a tarefa do Estado de conscientizar as pessoas da sociedade para que assim todos possam cooperar.

    2.1 Dependentes Químicos e Usuários

    A dependência química ocorre quando determinada pessoa passam a fazer o uso de determinada substancia licita ou ilícita, e dessa forma essa pessoa passa a consumir a substancia com compulsão, ou seja, o sujeito perde o controle, e passa a fazer o uso da substancia com muita frequência e não para mesmo sabendo que o uso deste entorpecente esta a prejudicar a sua vida, colocando a aplicabilidade do fármaco sempre em primeiro lugar, gerando a consequência do mau desenvolvimento de sua vida em sociedade de forma catastrófica de diversas maneiras. Para ampliar o conceito de dependência química, conceitua a Organização mundial da saúde (OMS),

    A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a dependência química como uma doença crônica, progressiva, ou seja, que piora com o passar do tempo, primária, que gera outras doenças e fatal.

    A dependência química é um transtorno mental caracterizado por um grupo de sinais e sintomas decorrentes do uso de drogas. Esses sinais e sintomas são: compulsão pelo uso da droga; sintomas de abstinência, necessidade de doses crescentes para atingir o mesmo efeito; falta de controle sobre a quantidade do uso; abandono de outras atividade e manutenção do uso, mesmo tendo prejuízos evidentes causados pela droga.

    Já o usuário, se difere da dependência química, pois o agente usa determinado entorpecente com frequência ou esporadicamente, mas sem o fator da compulsão, portanto o usuário usa determinado substancia e consegue manter um autocontrole ou um equilíbrio, não possuindo dificuldades para se desvencilhar do entorpecente, diferente do dependente químico que necessita de uma intervenção de terceiros para que possam ajudar este a voltar ao status quo ante. Diante desta diferenciação, é perceptível que não podemos classificar dependentes químicos como usuário de drogas e vice-versa, pois ambos carregam suas diferenciações. Destarte a Organização mundial da saúde (OMS), traz uma classificação[3] para os agentes que fazem ou já fizeram o uso de entorpecente e vale destacar o uso de risco, que é aquele individuo que faz o uso do entorpecente de uma forma que pode gerar complicações a sua saúde física ou mental, todavia não desenvolve nenhuma doença e por ultimo temos o uso prejudicial, existe neste individuo um padrão de uso e este padrão já causa a ele danos a sua saúde.

    Diante desata classificação recomendada pela OMS, nota-se que para classificarmos como o descontrole do entorpecente não podemos nos basear apenas no tipo de droga que o individuo consome, a reiteração e por ultimo a porcentagem que este individuo consome, portanto a classificação do dependente químico vai muito além, não sendo uma tarefa de fácil execução, sendo muitos fatores somatório que tornam a pessoa como um dependente químico.

    2.2 Meios de Tratamentos para Drogados Dependentes

    Como todo o exposto, sobre o tópico anterior, se faz de suma importância discorrer sobre as formas ou meios para o tratamento dos dependentes químicos, para que dessa forma possamos reinserir estes sujeitos desamparados de volta na sociedade retornando assim ao estado natural.

    Dessa forma, para amparar estes homens, se disponibiliza uma serie de tratamentos para dar auxilio necessários aos que precisam. Dentre todos os tratamentos podemos citar a Redução de danos, internação[4], comunidades terapêuticas[5], entre vários meios de tratamentos[6].

    Dentre as todas as formas de terapias, vale dar ênfase para à redução de danos ou denominado com a sigla “RD”. Esse tratamento terapêutico surge em uma época onde a guerra às drogas estava em seu ápice, sendo a única forma de se combater a guerra. Surgindo na Holanda na década de 70, com a pressão de um grupo de pessoas que viram que o numero de infectados com HIV estava aumentado, pelo fato de os usuários usarem seringas contaminadas, dessa forma, este grupo de pessoas pressiona o governo holandês para que o governo disponibilizasse para os usuários seringas esterilizado. A redução de danos surge no Brasil no ano de 1989 no interior de SP, mas especificadamente na cidade de Santos, como uma política de saúde pública, para que assim conseguissem diminuir os números de pessoas que fazem o uso de entorpecentes aplicáveis, no entanto essa política de saúde pública não se estende por muito tempo, pois o ministério público veda a pratica da política pública, com o argumento de que esse meio terapêutica estava fazendo uma apologia as drogas.

    Com os breves apontamentos históricos, é necessário trazermos um conceito e a finalidade da redução de danos, para que assim possamos esclarecer todos os pontos sobre o assunto discutido, destarte a redução de danos vem com um conceito segundo o international harm reduction association.

    Redução de danos é um conjunto de políticas e práticas cujo objetivo é reduzir os danos associados ao uso de drogas psicoativas em pessoas que não podem ou não querem parar de usar drogas. Por definição, redução de danos foca na prevenção aos danos, ao invés da prevenção do uso de drogas; bem como foca em pessoas que seguem usando drogas.

    Com este conceito, entendemos que essa política pública se aplica aos indivíduos que não querem para de usar drogas, respeitando a sua escolha de não querer parar de usar entorpecentes, e junto a isso fornecendo todos os aparatos para que o usuário use as substancias de forma segura e ainda assim em muitos países se tem a criação de locais de uso de drogas, onde nestes locais existe o apoio medico, psicológico, com a finalidade de instruir estas pessoas e se caso ele quiser se desvencilhar do vicio ao entorpecente, os profissionais da área já estão preparados para auxiliar, ou seja, em outras palavras tal política de redução de danos entende que cada indivíduo tem uma relação única com o uso de drogas, portanto a abordagem deve ser diferente para cada indivíduos, analisando assim todos os fatores que os levam a fazer o uso de tal substancia, para que dessa forma se possa aos poucos fazer o desmame deste individuo sobre determinada substancia, ainda no mesmo assunto, vale destacar que esse tratamento aos usuários de drogas se aplica aos usuários que estão na fase de pré-contemplação e contemplação. Entendemos que na fase de pré-contemplação o sujeito se encontra em uma situação de denegação em relação ao uso continuo das drogas, e dessa maneira se usa formas de minimizar os danos decorrentes do uso da substancia, já a fase de contemplação, se pauta no momento onde o sujeito começa a ver os pontos negativos do uso das drogas, no entanto mesmo estando ciente dos malefícios, este individuo não para de fazer o uso das drogas por si mesmo. Dessa forma entendemos que a redução de danos é uma política de saúde pública, que entende que cada sujeito se relaciona de uma forma única com o entorpecente respeitando a sua escolha de não para de usar, e junto a isso fornecendo a estes meios seguros para o uso, locais decentes e auxilio de um grupo de profissionais da saúde prontos para lidar com diversas situações. A RD é um meio muito eficiente e esta eficiência se mostra em muitos outros países desenvolvidos que fazem a adoção de tal tratamento terapêutico e assim gerando resultados muito promissores, no entanto não precisamos ir para outras nações para ver que tal política tem êxito, podendo ver que no ano de 2014, o governo do estado de SP, implementou o programa braços abertos ou chamado também de programa operação trabalho, que tem por finalidade ajudar pessoas que se encontram na cracolândia em uma situação do uso abusivo e sem controle das drogas e dessa forma aplicar a redução de danos a estes agentes, fornecendo a estes sujeitos moradia, alimento, um local para ficar...etc. Tudo isso sem uma intervenção violenta sempre entendendo a relação que este indivíduos tem com os entorpecentes.

    Outra forma de tratamento para os dependentes químicos se encontra nas comunidades terapêuticas, que são regulamentadas pela agencia nacional de vigilância sanitária, através da RDC nº 101 de 2001. As historias das comunidades terapêuticas no Brasil começa em 1968 em Goiânia[7], criada por uma igreja evangélica. Dessa forma, as comunidades terapêuticas no Brasil estão em sua maioria esmagadora relacionadas com a igreja evangélica ou católica, onde o seu funcionamento se da em um local isolado da sociedade, como sítios ou chácaras e os dependentes químicos permanecem nestes locais por um período de doze meses ou mais, a depender do que decidi a comunidade terapêutica para o tratamento do indivíduo. Insta salientar que nessas comunidades terapêuticas tomam por base um modelo de residência e abstinência, ou seja, os usuários que se submetem ao tratamento das comunidades devem respeitar os regramentos, tendo que praticar tarefas ocupacionais obrigatórias, grupos onde se ensina valores de religiosidade, comprometimento, moral e bons costumes. A segunda base das comunidades terapêuticas é a abstinência, que é um requisito exigido do dependente químico para que seja aceito na comunidade, e de certa forma seja curado, em outras palavras a pessoa deve para de fazer o uso da droga (s) de forma imediata. Essa interrupção imediata, não é muito aceita, pois para os profissionais da saúde, para o uso de uma substância de forma abrupta pode gerar ao a ele danos a sua saúde ou até mesmo no pior dos cenários levar a morte, é o que preconiza o psiquiatra Carlos Salgado[8]

    A abstinência alcoólica pode sim matar uma pessoa. "Isso ocorre sim, especialmente em indivíduos que maltratam o corpo, o que pode provocar desidratação e infecções. A síndrome de privação de álcool pode matar, mas é bastante raro", disse.

    O problema da interrupção repentina está no fato do álcool agir como um sedativo e viciar o organismo. "O sujeito está se expondo sistematicamente ao álcool, que em doses baixas é um euforizante e em doses altas é um sedativo. Na crise de abstinência, o sujeito treme, transpira, tem diarreia, náuseas e ainda pode ter alucinações. A morte nestes indivíduos pode acontecer por arritmia, desidratação ou pelo conjunto de fenômenos, que desencadeiam numa pressão arterial muito elevada", completou o médico. (Salgado, Carlos)

    Como dito pelo psiquiatra, a morte é um dos fatores bem raros de se ocorrem, todavia a parada repentina do uso da substancia que o organismo já esta acostumado gera outros desconfortos aos indivíduos, podendo ser evitado toda essa dor e desconforto existindo outros meios para fazer à libertação dos vícios as drogas.

    Como discorrido acima, as comunidades terapêuticas possuem seus lados positivos no tratamento da dependência, no entanto não é considerado o melhor tratamento terapêutico com alta recuperação dos agentes. E a critica a serem tecidas as comunidades terapêuticas e ao tratamento por abstinência de drogas é que através do decreto 9761, que envia muitos recursos às comunidades e acaba por inviabilizar a RD, que demostra muitos avanços no tratamento dos dependentes químicos, deixando muitos deles sem um amparo necessário, em outras palavras nas comunidades todos devem seguir os regramentos das comunidades, muito parecido com os manicômios antes da reforma psiquiátrica.

    Por fim, temos a internação como meio para o tratamento do dependente químico. A internação é o último recurso a ser aplicado ao usuário de drogas, pois se considera por muitos um meio muito invasivo e se não usado de maneira correta podendo piorar o quadro clínico do agente. Ainda no mesmo assunto, dentro desta forma de tratamento existem três espécies de internação, que iremos discorrer de forma breve as suas peculiaridades. São elas internação voluntaria, involuntária compulsória, todas elas previstas na lei federal 10216/2001[9]

    A internação voluntaria começa pelo próprio paciente que precisa daquela intervenção, portanto este se submete a este tipo de tratamento de forma espontânea, sendo necessária a anuência de um médico credenciado. Já a involuntária decorre de um pedido de terceiro, geralmente de um familiar, pois o sujeito oferece perigo a sua integridade física e podendo assim colocar outras pessoas a sua volta em perigo, sendo assim para concretização dessa modalidade de internação se faz necessário a autorização de um medico e a comunicação do ministério público estadual, já a sua alta pode ser por anuência médica ou pelo representante legal do paciente. Por último e mais importante, pois se exige uma burocracia maior, temos a internação compulsória. Para ocorrer à internação compulsória, é necessário que se ateste por meio de um laudo medico pericial a obrigatoriedade da espécie de internação, e é neste laudo medico que vai atestar que todos os outros meios de tratamento não foram eficientes e que este sujeito oferece risco a sua própria saúde e coloca em risco a vida de terceiros que estão a sua volta. A sua liberação pode decorrer de decisão judicial ou também por meio de um laudo médico que ateste que esta agente esta preparada para ser reinserido na sociedade mais uma vez.

    3 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E SEUS DESDOBRAMENTOS

    O crime de tráfico de drogas está previsto na lei federal Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006[10], estando previsto também na constituição federal, em seu artigo 5 inciso XLIII[11] e por fim o trafico de drogas propriamente dito é equiparado aos delitos hediondos possuindo previsão no artigo 2[12] da lei 8.072 de 25 de julho de 1990. Existindo muitas criticas a atual lei de drogas posta no Brasil, pois como é possível ver, a guerra ao narcotráfico que vem sendo travado há anos, se não décadas de luta, uma guerra sem êxito, que acaba por aumentar a pilha de corpos de vitimas que sofrem com essa guerra travada entre o Estado e os narcotraficantes.

    Neste mesmo tema, é possível ver os reflexos da ineficiência ao combate às drogas ao analisar os dados ficam evidentes, pois atualmente o narcotráfico esta no topo das atividades ilegais que lucram mais recursos financeiros, para ser mais especifico, em 2003, o narcotráfico lucrou cerca de $320 bilhões, sendo equivalente a 1% do PIB[13] mundial da época, estando atrás destes comercio ilegal, outras quatro atividades[14]. Portanto veja que o trafico de drogas apenas em 2003 movimentou uma quantidade absurda de recursos financeiros, e não podemos nos enganar, pois a luta contra o narcotráfico não traz resultados de grande consistência. Diante disso temos o traficante ou narcotraficante que tem um papel de muita importância na movimentação deste mercado deveras lucrativo, pois veja que o traficante em muitas situações se aproveita da vulnerabilidade das pessoas e insere este sujeito ao mundo das drogas, e com isso esta pessoa que é vulnerável de alguma forma, acaba por se tornar um dependente químico, se afundando cada vez mais nas substancias ilícitas e se tornando um consumista recorrente que sempre estará buscando nestas substancias algo que lhe cause maior satisfação, e é desse modo esdrúxulo que o traficante explora a vulnerabilidade de alguns indivíduos para movimentar o mercado das drogas de bilhões senão trilhões em dinheiro.

    3.1 Tráfico de Drogas e Objetividade Jurídica

    Diante de todo o exposto, a penalização do crime de trafico de drogas se encontra na lei de drogas, localizado em seus artigos 28 e artigo 33 da respectiva lei. Logo no artigo 28 da lei de drogas encontramos tipificado o porte para uso ou denominado drogas para consumo pessoal, seguinte temos tipificado no artigo 33 da lei 11.343, o crime de trafico de drogas, com pena de reclusão de cinco a quinze anos, para os agentes que praticam os verbos previstos no artigo 33, insta salientar que neste crime, não importa qual dos dezoito verbos o sujeito pratique, sempre vai configurar o mesmo delito, sendo denominado como um crime de ação múltipla ou também podendo ser chamado de delito com conteúdo típico alternativo, ou seja, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta prevista no respectivo artigo, vai configurar o mesmo delito, com a profusão de condutas será aplicado na dosimetria da pena. É necessário dizer que existem correntes doutrinarias que discorrem que a depender da situação em que o agente pratique os verbos e as ações deste agente recaiam em objetos matérias distintos, possuímos então um concurso de crimes, sendo este assunto lecionado por Cleber Masson (2018). Além disso, temos também a possibilidade da continuidade delitiva do trafico de drogas propriamente dito. A continuidade delitiva que se encontra no artigo 71 do código penal, onde a continuidade se da quando o agente pratica por ação ou omissão dois ou mais crimes da mesma espécie, levando em conta aqui a necessidade das condições de tempo, lugar e na maneira de execução, temos então a continuidade delitiva, para tornar mais claro esta argumentação sobre o assunto, trago o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça Nº 456:

    TRÁFICO. DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. Com referência ao crime de tráfico de drogas, a Turma, por maioria, entendeu, entre outros tópicos, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese, de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado. O voto divergente do Min. Jorge Mussi entendia não ser possível aplicar ao delito de tráfico de drogas a figura do crime continuado em razão de sua natureza de crime permanente. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP) acompanhou a maioria com ressalvas. Precedentes citados: HC 112.087-SP; HC 125.013-MS, DJe 30/11/2009; HC 106.027-RS, DJe 23/8/2010; HC 103.977-SP, DJe 6/4/2009; HC 44.229-RJ, DJ 20/3/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 115.902-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

    Logo, analisando tal posicionamento do STJ, vemos a possível aplicabilidade da continuidade delitiva como aumento de pena nos crimes de trafico de drogas levando em conta a quantidade delitiva praticada pelo agente causador do dano.

    Ainda no crime do artigo 33 trafico de droga propriamente dito, é de suma importância falar sobre a objetividade jurídica ou os bens da vida tutelados pelo código penal. Como temos entendimento o bem da vida que se procura proteger aqui, é a saúde pública, uma vez que a relação de consumo em que estes agentes fazem, acaba por gerar uma relação maléfica a saúde pública e a coletividade, pois ao fazer o uso do entorpecente ilícito, estes indivíduos se auto prejudicam, gerando a consequência em muitos casos de estes sujeitos adquirirem doenças, como por exemplo, a AIDS, doenças transmitidas pelo uso de seringas contaminadas etc. E ainda acontecendo em varias situações, estes indivíduos são levados à morte pela relação com as drogas.

    Vale salientar que este cenário de morte pelo uso desenfreado das drogas é muito visível, para tornar esse cenário mais visível a todos, um relatório da organização das nações unidas, traz dados onde se demonstra que nos anos de 2016 e 2017, houve a morte de 585 mil pessoas, todas as mortes relacionadas ao consumo das drogas. Apesar de que, diante de todas essas mortes catalogadas pela ONU, temos que entender que aqui a culpa não é do usuário de drogas por todas essas perdas, dizendo em outras palavras, muitos estudiosos do direito veem a desnecessidade ou a inexistência de um bem jurídico a ser tutelado pela traficância, pois para estes doutrinadores esse argumento de que o bem tutelado é a saúde pública, não tem fundamentos sólidos, por uma serie de somatórias, que são a falta de fiscalização das drogas por órgãos do governo, ou seja, aqui como existe o fator da ilegalidade não tem como haver uma fiscalização de qualidade e salubridade do processamento destes entorpecentes, uma vez que o consumo das drogas não é maléfico em si, sendo prejudicial à saúde do indivíduo a forma como este faz do seu uso, pois podemos tomar como exemplos que este agente use um remédio permitido, mas faz o uso deste fármaco de forma imprudente, acaba que desaguamos na mesma situação de danos a sua saúde, podemos tomar como exemplo histórico da falta de fiscalização pela ilegalidade, o período histórico da lei seca nos Estados Unidos[15], onde se nota uma diminuição no consumo de álcool, todavia se mostra também que as pessoas passaram a consumir um álcool de péssima qualidade levando a estes consumeristas sérios danos a sua saúde.

    O segundo fator é que atualmente em todo o território brasileiro os profissionais da saúde não estão preparados para lidar com os problemas dos usuários ou dependentes químicos, ainda tratando estas pessoas como delinquentes da sociedade como se estivessem cometendo um crime sem perdão, o que gera uma dificuldade imensa na reinserção destas pessoas na sociedade e no seu tratamento terapêutico para sua recuperação. Ainda neste segundo fator, a crítica a ser tecida é que nos hospitais públicos não possuem em si aparelhagem e tecnologia necessária para o tratamento destes dependentes químicos, sendo necessário que estes busquem localidades com o fim especifico para o seu tratamento como hospitais particulares, destarte que todo este argumento encontra o seu fundamento na pratica, veja que em uma matéria do senado federal[16], onde é demonstrado em números que no Brasil é ofertado apenas 0,34% dos leitos para o seu povo, tornando assim um gigantesco problema a ser resolvido.

    O terceiro e ultimo fator a ser argumentado, é a causa da violência gerada pela criminalização das drogas. Desde já devemos entender que o modelo adotado para combater o narcotráfico tanto no Brasil como em muitos outros Estados, é a guerra às drogas, e como já dito e demonstrado em outros tópicos esse modelo de combate traz mais pontos negativos do que positivos. Portanto, muitos nutrem a ideia de que o usuário é um fator de extrema importância para rodar tal comercio ilegal, mas veja que essa afirmação em si não esta errada, no entanto é interpretada de forma errônea, visto que o usuário de drogas é um fator preponderante para a existência do mercado de drogas, mas também é considerada uma vitima da extrema violência advinda da traficância, violência essa que é legitimada pelo próprio Estado, pois veja que o trafico de drogas só existe pelo fato de que a comercialização das drogas e produção destas é considerada pratica criminosa com previsão em nosso código penal e na lei de drogas, criando assim um cenário propício para a violência descontrolada, que como sabemos acaba por gerar a consequência da morte de varias pessoas que não tem nada haver com essa insanidade.

    Diante de todo o exposto, é possível analisar que o fato de existir a criminalização das drogas e a adoção do modelo de combate à guerra as drogas, nos traz um contexto de extrema violência da parte dos traficantes que querem que seu negócio cresça e se expanda e do combate do Estado contra os narcotraficantes na tentativa de dar o xeque-mate e acabar de vez com o trafico de drogas, apesar de que essa forma de combate aos entorpecentes ilícitos se mostra falho, em vista disso se vê a necessidade de buscamos outro meio para acabar com toda essa violência e mortes de ambos os lados.

    4 UM ESTUDO CRÍTICO DA LEGALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS DROGAS

    A legalização e liberação das drogas é um assunto que vem ganhando força e espaço fomentando um cenário propicio para debates e argumentações de doutrinadores do direito e também de diversos profissionais da área.

    Ademais o termo legalização e liberação das drogas em nossa sociedade da o entender que são dois termos semelhantes, no entanto temos que deixar claro que a legalização e liberação das drogas são termos totalmente distintos entre si, e cada uma destas palavras carrega consigo um significado que quando aplicado no assunto entorpecentes ilícitos geram interpretações e circunstâncias diferentes.

    Diante da breve introdução, temos o entendimento de que a legalização das drogas é um meio de diminuir os ganhos que a traficância adquire com a pratica desta atividade ilícita, assim legalizando alguns entorpecentes que de certa forma não possuem um poder de destruição como opioides e algumas drogas psicoativas, e assim regulamentando as praticas de produção, plantio e comercialização, tornando dessa forma uma atividade ilícita em licita e criando um novo mercado para o consumo e com essa consequência gerando mais empregos e renda para o Estado. Já a liberação das drogas detém um conceito distinto da legalização das drogas, portanto na liberação das drogas o Estado torna uma atividade ilícita em licita, mas não põem regras em relação ao uso, à quantidade que cada individuo pode portar ou produzir etc. Podendo eventualmente ocorrer um uso sem freios ou indiscriminado por diversas pessoas, e dessa forma gera a sociedade danos à saúde pública e a toda coletividade e ainda assim não resolvendo o problema do trafico de drogas e aumentando o numero de dependentes químicos de forma considerável. Logo, podemos ver a diferença entre a legalização e liberação das drogas, onde na legalização temos um controle por parte do Estado para que não existam maiores problemas enquanto na liberação é uma tese mais liberalista, que tem a probabilidade de criar mais problemas a curta ou longo prazo.

    A tese da legalização das drogas se vê como meio de uma política para assim substituir a guerra as drogas através da legalidade da atividade, no entanto devemos nos atentar a analisar o quadro todo e parar de dar formas de simples para a resolução de problemas complexos, portanto a legalização das drogas sozinha não vai resolver todos os problemas sócias existentes em nosso país, como a falta de emprego e a opressão feita as pessoas mais pobres nesta nação, com isso vemos que apenas a legalização das drogas não tem poder de transformar toda a sociedade acabando com as mazelas que nos assolam e dando por fim ao narcotráfico no brasil, para deixar mais claro essa argumentação, leciona o Dr. Ronaldo Laranjeira [17]

    Outro ponto crucial que os defensores confundem e que se reveste de caráter humanístico e de suposto teor crítico é que, ao se legalizar o comércio das drogas, a população jovem e pobre não será mais vítima da guerra do tráfico. O que esse argumento esconde é que a simples legalização das drogas não alterará em nada as condições que fazem com que esses jovens tenham no tráfico, muitas vezes, a única alternativa de trabalho e de renda. Sem uma forte presença do Estado, investindo em saúde, educação, cultura e ampliando um mercado de trabalho que ofereça boa remuneração e reais possibilidades de acesso aos bens materiais e simbólicos que a publicidade impõe como necessários à felicidade e à realização pessoal, esses jovens continuarão deserdados e buscando alternativas marginais de sobrevivência ou de ascensão social. Outras formas de criminalidade serão utilizadas para alcançar tais objetivos.

    Quer dizer, a simples discussão sobre legalização de drogas sem discutir as condições sociais, econômicas e culturais que as tornam mercadorias de alto valor de troca e também uma necessidade para muitas pessoas, e que não enfrente os fundamentos desse fenômeno, é uma discussão rasa e mistificadora.

    Diante destes ensinamentos, conseguimos ver que a legalização das drogas sozinha não tem o condão de fazer mudanças significativas, logo se faz necessário que com a legalização das drogas se acompanhe outras politicas de extrema necessidade para que assim se possam efetuar grandes mudanças em nossa sociedade com impactos positivos para todos.

    5 CONCLUSÃO

    Diante de todo o exposto neste trabalho acadêmico, podemos chegar a conclusão de que o tema política criminal de drogas possui uma complexidade muita grande e que para entendermos todos os seus desdobramentos devemos adotar uma forma de estudo critico que faça o levantamento de todas as conjecturas acerca do respectivo tema, ainda assim se quisermos ver mudanças em nosso atual cenário é de suma importância ao mudarmos a nossa política criminal de drogas fazer mudanças no campo social, pois dessa forma conseguiremos proporcionar mudanças positivas para toda coletividade trazendo assim uma serie de benefícios

    REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

    BRASIL, Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990,

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providência. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 ago. 2006. Disponível em: https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8072-25-julho-1990-372192-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 27 Out. 2020.

    BRASIL, Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 24 Out. 2020.

    GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 303 p.

    MASSON, Cleber. Lei de drogas aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro Método 2018.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. volume. 11. ed. São Paulo: Ed Forense, 2018.

    SILVA, César Dario Mariano da. Lei de drogas comentada. 2. ed. São Paulo: Ed Associação Paulista do Ministério Público, 2016.

    1. Discente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Endereço eletrônico: rafa_munizz@hotmail.com

    2. Docente do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.

    3. Uso na vida: o uso de droga pelo menos uma vez na vida

      Uso no ano: o uso de droga pelo menos uma vez nos últimos doze meses

      Uso recente ou no mês: o uso de droga pelo menos uma vez nos últimos 30 dias

      Uso frequente: uso de droga seis ou mais vezes nos últimos 30 dias

      Uso de risco: padrão de uso que implica alto risco de dano à saúde física ou mental do usuário, mas que ainda não resultou em doença orgânica ou psicológica.

      Uso prejudicial: padrão de uso que já está causando dano à saúde física ou mental

      Não-usuário: nunca utilizou drogas

      Usuário leve: utilizou drogas no último mês, mas o consumo foi menor que uma vez por semana.

      Usuário moderado: utilizou drogas semanalmente, mas não todos os dias, durante o último mês.

      Usuário pesado: utilizou drogas diariamente durante o último mês. Classificação do uso. Site Centro Brasileiro de Informações

      sobre Drogas Psicotrópicas São Paulo/SP. Disponível em: https://www2.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/quest_drogas/classific_uso.htm#topo. . Acesso: em 23 Out. 2020. Acesso: em 23 Out. 2020

    4. Voluntaria involuntária e compulsória.

    5. BRASIL. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. Dispõem sobre a política nacional de drogas no Brasil, onde se busca o tratamento, orientações e minimizar os efeitos negativos do uso do entorpecente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm. Acesso: em 23 Out. 2020.

    6. Desintoxicações, medicamentos, psicoterapias.

    7. Desafio jovem. Apresenta texto sobre Comunidade Terapêutica Cristã para Tratamento de Dependentes Químicos. Página inicial disponível em: https://www.desafiojovem.org/. Acesso: em 24 Out. 2020.

    8. Abstinência pode matar? Entenda o poder das drogas no corpo, Site Terra. Disponível em: www.terra.com.br/vidaeestilo/saúde/doencasetratamentos/abstinenci, c7f88c3d10f27310VgnCLD100000bbcceb0aRCRD.html. Acesso: em 24 Out. 2020.

    9. BRASIL. Lei nº. 10.216, de 6 de abr de 2001. Dispõem sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Fernando Henrique Cardoso, Jose Gregori, José Serra e Roberto Brant. Brasília, DF, 6 de abr.200. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso: em 24 Out. 2020.

      .

    10. BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de ago., de 2006. Institui o sistema nacional de políticas publicas sobre drogas- SISNAD; Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; Define crimes e da outras providencias. Legislativo. Brasília, DF, 24 ago., 2006. Disponível em:

      https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11343&ano=2006&ato=f9dATTU5k.... Acesso: em 24 Out, 2020.

    11. BRASIL Constituição (1998). Artigo 5º, inciso XLIII, de 5 Out. de 1998. Constituição da republica federativa do Brasil- 1998. Legislativo. Brasília, DF, 5 Out. de 1998. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729132/inciso-xliii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-19...: em 25 Out, 2020.

    12. BRASIL. Artigo , da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Legislativo. Brasília, DF, 26 Julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso: em 25 Out, 2020.

    13. JUSTO, Marcelo. As cinco atividades do crime organizado que rendem mais dinheiro no mundo. BBC News/ Brasil. 1, abr. de 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160331_atividades_crime_organizado_fn. Acesso: em 25 Out, 2020.

    14. Falsificação, tráfico humano, trafico ilegal de petróleo e trafico da vida selvagem

    15. Lei Seca nos EUA: como norma de 100 anos atrás ainda influencia a complicada relação dos americanos com o álcool. G1, 3 de fev. de 2019, disponível em: https://g1.globo.com/cienciaesaude/noticia/2019/02/03/lei-seca-nos-eua-como-norma-de-100-anos-atra.... Acesso: em 25 Out, 2020.

    16. Tratamento para dependentes químicos. Jornal senado, 18 de novembro de 2011, disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/tratamento-para-dependente.... Acesso: em 25 Out, 2020.

    17. BESSA, Marco Antônio. Contribuição à discussão sobre a legalização de drogas. Scielo, maio, 2010, disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232010000300004&lng=en&n.... Acesso: em 27 Out, 2020.

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