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6 de Maio de 2024

A possibilidade de Exclusão da Culpabilidade no crime de Infanticídio

Publicado por Gabriela Menezes
há 5 anos

RESUMO

O crime de infanticídio aborda o fato em que a mãe, em estado puerperal, tira a vida do próprio filho durante ou logo após o parto. O critério para penalização que antes era psicológico (honra) passou a ser fisiopsicológico (estado puerperal). Sendo o infanticídio um crime cometido pela influência de um estado em que não há controle de suas ações, é válido o debate sobre a introdução da puérpera no rol de inimputáveis, uma vez que seu estado mental é, ainda que transitoriamente, modificado devido às alterações hormonais. No presente estudo, será feita uma abordagem por meios bibliográficos, da possibilidade de exclusão da culpabilidade das mães em estado puerperal.

Palavras-chave: infanticídio, estado puerperal, parto, transtorno mental, inimputabilidade.

ABSTRACT

The crime of infanticide is typified in article 123 of the penal code and addresses the crime in which the mother in the puerperal state takes the life of the child during or shortly after giving birth. For some time the infanticide was not penalized, and afterward they became cruel penalties. The criterion for penalization that was previously psychological (defending the honor of adulteress) became physiopsychological (committed by the influence of the puerperal state). However, since infanticide is a crime committed by the influence of a natural state in which the parturient does not have control, the debate about the introduction of the puerperal woman in the list of inimputable ones is valid, since her mental state is, although transitorily, modified due to to hormonal changes.

Key words: infanticide, puerperal state, childbirth, mental disorder, disloyalty.

INTRODUÇÃO

O crime de infanticídio, como é sabido, ocorre nos casos em que a genitora, influenciada pelo estado puerperal, tira a vida do próprio filho, durante ou logo após o parto, porém, nem sempre foi assim.

Durante a Roma e Grécia antiga, o crime não chegava se quer a ser penalizado. Devido ao poder patriarcal dado ao pai, considerado chefe de família, este, detinha praticamente a “propriedade” do seu filho, podendo assim fazer o que quisesse com o mesmo, chegando em alguns casos a matar crianças que nasceram com má formação. Só após a ascenção da igreja católica, passou-se a punir o crime, porém, com penas cruéis como por exemplo, enterrar vivo o autor do delito.

A pergunta central seria “o estado puerperal é suficiente para que tire da genitora, toda sua capacidade psíquica e consciência do certo e errado no momento do parto, a ponto de cometer homicídio com seu próprio filho” deve ser analisada no âmbito jurídico, psicológico e médico, buscando respostas que esclareçam a gravidade das consequências mentais decorrentes dessa disfunção hormonal. Nosso caminho metodológico busca por meio da pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial elencar quais os posicionamentos no nosso ordenamento sobre o tema para que possamos responder ao nosso problema inicial.

Por muito tempo o critério de identificação do infanticídio era psicológico, ou seja, a mulher cometia o ato com o objetivo de proteger a sua honra e esconder a gravidez fora do casamento. No código atual, esse critério passou a ser fisiopsicológico, levando em consideração o estado puerperal que todas as gestantes sofrem, porém, em muitos casos, de forma tão severa a ponto de desestabilizar as condições psíquicas normais da mulher.

Assim sendo, este trabalho tem o objetivo de estudar o crime de infanticídio, bem como as consequências do estado puerperal na mente da genitora para que assim, possamos analisar a possibilidade de uma excludente de culpabilidade, uma vez que, o puerpério é capaz de tirar da mulher a capacidade de discernimento do que é certo ou errado, ainda que de forma transitória. Também, analisar de que forma a criminalização do aborto afeta as mulheres de baixa-renda que não esperavam ter filhos e, impossibilitadas de interromper a gestação, sofrem modificações psíquicas levando, posteriormente, à depressão pós-parto e níveis mais altos do estado puerperal.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INFANTICÍDIO.

Para questão de aprendizagem acerca do crime de infanticídio e sua evolução até se tornar um crime privilegiado, é importante uma abordagem histórica acerca da prática de tal delito em diferentes tempos e locais, onde, em alguns, o cometimento do mesmo era recorrente e considerado normal se praticado pelos pais, passando a ser criminalizado ao longo dos anos.

INFANTICÍDIO NA GRÉCIA E ROMA

Durante algum tempo na história da humanidade, o crime de infanticídio não chegava a ser punido, inclusive, muitos povos utilizavam o sacrifício de seus filhos para rituais religiosos, ou, quando estes nasciam com deformidades ou doenças e não seriam capazes de sobreviverem às condições sociais existentes. Segundo Gomes, o infanticídio na era greco-romana era praticado regularmente

Matar ou expor recém-natos, pelos mais variados motivos, entre eles honra, fervor religioso ou deficiência física, foi prática freqüente desde a Antiguidade. [...] Na Grécia e Roma antigas, a criança era propriedade dos pais. Os recém-nascidos normais eram protegidos, porém os defeituosos podiam ser expostos para morrer de fome ou sede; aqueles que podessem servir de desonra para a família, teriam o mesmo destino. [...] A criança que nascia era levada ao pai que, ao levantá-la nos braços e exibi-la concedialhe o direito a vida; se a colocasse deitada, decretava sua morte (jus vitae et nescis). [...] 1

Dessa forma, percebe-se que a criança no período greco-romano estava a mercê das vontades dos pais, completamente sem direitos e proteções, onde o Estado em nada interviam nas questões de violências e abusos pois estas, eram vistas como propriedades dos mesmos, podendo ser inclusive, vendidas ou trocadas por mercadorias.

Em muitos casos, as crianças que nascessem com má formação ou algum tipo de doença que, de certo modo, trouxessem má reputação para a família por causa das suas “imperfeições”, poderiam ser mortas pelos próprios pais para limpar a honra da família em relação à sociedade.2

Neste momento, existia também a lei das XII Tábuas, em que, era permitida a morte do filho que nascesse deformado, pelo próprio pai, sujeito tido como “superior” dentro da própria família.3

O INFANTICIDIO NA ERA DO CRISTIANISMO

A partir do século V, d.c, com a ascensão da religião católica, passou-se a dar mais importância à vida infantil, criminalizando de forma severa as mães, principalmente por tratar-se neta época, de um crime motivado pela proteção da honra da mulher infiel, o que, a igreja abominava. Assim, como explica Nelson Hungria

o direito romano da época avançada incluía o infanticídio entre os crimes mais severamente punidos, não o distinguindo do homicídio. Se praticado pela mãe ou pelo pai, constituía modalidade do parricidium e a pena aplicável era o culeus, de arrepiante atrocidade. 4

O infanticídio aqui, não era distinto do homicídio. Sua penalização era a mesma, sendo penalizados os responsáveis, com a própria vida e em determinadas situações, as mães eram enterradas vivas. Passou-se então, a valorizar a vida de acordo com os ideais religiosos, e a punição para aqueles que atentassem ao direito mais precioso do ser humano (a vida) pagava também com ela. Muitas vezes as penas aplicadas eram desumanas, como o (a) condenado (a) ser cozido dentro de um saco com outros animais e, logo após seus restos mortais jogados ao mar.5

Ao contrário da época greco-romana, no direito Canônico, a punição para os pais que matassem o próprio filho era extremamente severa, como morte pelo fogo, decapitação ou empalamento.6

INFANTICIDIO NA MODERNIDADE

Por volta do século XVIII, com o aparecimento dos ideais humanistas, começamos a dar penas mais brandas ao infanticídio e, a olhar para a motivação do crime com novos olhos. Não só apenas pela defesa da honra da mulher, mas também, pelo transtorno psicológico causado pelo puerpério.7

De acordo com Capez

Somente no século XVIII a pena de Infanticídio passou a ser abrandada sob o influxo das ideias dos filósofos adeptos do Direito Natural. A partir daí, o Infanticídio, quando praticado honoris causa, pela mãe ou pelos parentes passou a constituir homicídio priviliegiado. Beccaria e Feuerbach foram os primeiros a conceber o homicídio como tal em um diploma legislativo, o Código Penal austríaco de 1803. No Brasil, o Código de 1830 foi o primeiro diploma legislativo a abrandar a pena do Infanticídio.8

Neste período houve uma maior atenção à mulher que cometia o infanticídio. As leis passaram a considerar o infanticídio quando praticado honoris causa como um homicidium privilegiatum.9

EVOLUÇÃO DO INFANTICIDIO NO BRASIL

O primeiro Código criminal vigorado no Brasil foi o Código Criminal do Império, sancionado em 16 de setembro de 1830, que, distinguia duas formas da prática de infanticídio, sendo elas: 10

Art. 197. Matar alguém recém-nascido. Penas – de prisão por três a doze anos e, de multa correspondente à metade do tempo.
Art. 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra. Penas – de prisão com trabalho por um a três anos

No primeiro artigo, o crime era comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não só a mãe da criança e, também sem nenhum motivo especial, enquanto que no artigo 198, vemos uma aproximação do que é o infanticídio hoje em dia, que pode ser cometido apenas pela genitora.

Uma segunda observação é que, o legislador da época deu ênfase à prática do crime apenas ao “recém-nascido’, diferentemente dos dias atuais, onde o infanticídio abarca também o “nascente”.

Em 1890 foi introduzida na legislação um novo Código Penal que, trouxe outra definição para o crime de infanticídio

Art. 298. Matar recém-nascido, isto é, infante nos primeiros sete dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida a impedir sua morte. Pena: prisão celular por 6 a 24 anos. Parágrafo único. Se o crime for perpretado pela mãe, para ocultar a desonra própria: Pena: prisão celular por 3 a 9 anos.

O grande marco desse código foi a importância em delimitar o tempo para o cometimento desse crime que, deveria ser realizado nos sete primeiros dias da criança para ser caracterizado infanticídio, mesmo que cometido por outra pessoa que não a própria mãe.

Além disso, mesmo ainda sendo dividido em duas partes como no Código de 1830, neste, o crime cometido pela mãe já possuía a característica de ser cometido com o objetivo de proteger a honra, e não mais de qualquer forma. As penas também passaram a ser maiores do que no código anterior.

Já no atual Código Penal Brasileiro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1942, houve um equilíbrio entre o crime e sua penalização. A situação da mulher passou a ser observada para se formar a pena mais justa a determinadas situações. Adotamos o critério fisiológico ao expor “Matar sob a influência do Estado Puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”, como explica França:

A legislação adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito biopsíquico do estado puerperal, justificando pelo trauma psicológico e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. [...] A exposição de motivos do Código Penal de 1940 justifica o infanticídio como delictum exceptum, quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal, afirmando: Essa cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. [...] 11

O modo privilegiado apenas estaria aparente, se fosse comprovado o estado puerperal. Passou a ser uma condição essencial para o privilégio da pena mais branda em relação ao homicídio. Dessa forma, afastamos as penalidades cruéis e, passamos a dar mais importância ao momento de fragilidade sofrido pela mulher sob influência do estado puerperal, agindo assim sem a totalidade de sua consciência.

O CRIME DE INFANTICÍDIO

CONCEITO E BEM JURÍDICO TUTELADO

O infanticídio nada mais é, do que uma espécie de homicídio, porém, levando em consideração as características particulares como o sujeito ativo, o meio e espaço de tempo em que o crime ocorre e a condição do agente. 12

Para Capez, o infanticídio é conceituado como

Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida do infante.13

“Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.”

O legislador ao criminalizar o infanticídio queria com isso a proteção da vida humana conforme os ditames da Constituição Federal. NORONHA explica que

É interesse do indivíduo e do Estado na proteção da pessoa física, desde o começo de seu nascimento. É a vida humana que se tutela, vida do nascente (transição entre a vida endo-uterina e extra-uterina) e do neonato. Não há diferença do objeto jurídico do homicídio. 14

Desta forma, pode-se entender que, o direito penal começa a se preocupar com a proteção à vida, antes mesmo do nascimento do ser humano, por ser um dos principais direitos elencados na Constituição Federal tendo como característica, ser cláusula pétrea, ou seja, imutável.

SUJEITOS DO DELITO

SUJEITO ATIVO

Uma vez que o código penal deixa expresso o sujeito que comete o delito e, aquele a quem é cometido, chama-se o infanticídio então de delito próprio, pois, seu cometimento tem agente ativo e passivo delimitado na própria lei.15

Pela simples leitura do dispositivo legal, encontramos o sujeito ativo do crime, “matar o próprio filho durante o parto ou logo após”, que neste caso, seria a genitora, porém, só configurado quando existir a condição de estado puerperal na mãe.

Existem leis que variam em relação ao critério de imputação do delito. Algumas adotam o sistema psicológico, e outras o sistema fisiopsicológico.

O sistema psicológico, como acontece no código penal argentino e italiano, leva em conta o cometimento do crime com o intuito de esconder uma gravidez fora do matrimônio, como por exemplo. Já o critério fisiopsicológico, leva em consideração o desequilíbrio emocional fisiopisiquico consequente do estado puerperal.16

Podemos então afirmar, que o nosso código adora o sistema fisiopsicológico, ao em seu dispositivo, mencionar a influência do estado puerperal.

SUJEITO PASSIVO

Em relação ao sujeito passivo, a lei trata do fato de matar, o próprio filho, durante ou logo após o parto, ou seja, o sujeito passivo aqui, seria o próprio filho nascido ou nascente, como ensina Noronha

Poderíamos dizer simplesmente que é o filho, expressão usada pela lei. Compreende ela, entretanto, não só o recém-nascido como o nascente, em vista de o dispositivo soar durante o parto ou logo após. Outros dizem ser sujeito passivo não só o neonato como o feto vindo à luz. A expressão não é feliz, pois quem está nascendo vivo não é feto, quer em sentido biológico, quer em sentido jurídico, mas pessoa. 17

Portanto, ocorrendo a ação de ceifar a vida, antes mesmo do início do parto, não está configurado o crime de infanticídio, mas sim, de aborto, uma vez que não foi iniciado o trabalho de parto. 18

O crime se configura como consumado, independentemente se, fora do útero, a criança seria incapaz de sobreviver por algum motivo médico 19, ou seja, se nasceu com vida e foi morta pela mãe, é configurado infanticídio, mesmo que depois de alguns minutos de vida a criança pudesse falecer por circunstancias naturais.

ELEMENTO TEMPORAL DO CRIME

Ao lermos o dispositivo penal que trata do crime aqui abordado, percebemos que este, não pode ser cometido a qualquer momento para que seja configurado como crime de infanticídio.

O elemento temporal “durante o parto” serve como base para distinguir o delito de infanticídio do aborto, sendo assim, o marco inicial para que se concretize o infanticídio, o começo do parto. Contudo, existem discordâncias acerca do momento em que se inicia o parto, de acordo com a natureza do mesmo, ou seja, o parto normal e o parto por Cesária.

Acerca do parto normal, este inicia-se com a dilatação do colo do útero ou com as contrações, e, em relação a Cesária, esta tem início com as incisões nas camadas abdominais da genitora para a retirada do seu filho.20

A morte da criança durante o parto acontece no momento em que:

A expressão “durante o parto” compreende o período que se estende desde a ruptura das membranas alantoides ou, como preconizamos, desde a eliminação do tampão mucoso de Schoëreder do canal cervical para a cavidade vaginal e/ou o exterior, seguida da travessia do canal do parto, até o despontamento do ser nascente no meio exterior. Nascente ou ser nascente (ens nascens) é, então, o que está nascendo, com um segmento corpóreo (cabeça, membros superiores, membros inferiores), já cursando o canal do parto e despontando na genitália materna. 21

Enquanto que, o infanticídio ocorrendo logo após o parto, se dá contra o recém-nascido como preconiza Croce

Recém-nascido ou neonato é o ser humano a termo, ou já viável, expulso, com ou sem seus anexos, do álveo materno, do qual encontra-se completamente separado, não sendo imprescindível a secção do cordão umbilical, para que não se transforme um ato fisiológico – a parturição – em um ato mecânico.22

Uma vez iniciado o parto, não mais podemos falar em aborto, dando assim início a possibilidade de infanticídio.

A lei, no entanto, é omissa ao não definir o limite de tempo considerado “logo após o parto”, ou seja, quando as consequências do puerpério ainda estão fazendo efeito na genitora.

Porém, a doutrina tomou este assunto como debate e, segundo Luís Regis Prado, esta expressão se refere a uma prática que “implica a realização imediata e sem intervalo da conduta delituosa. O importante, porém, é que a parturiente não tenha ingressado na fase de quietação, isto é, no período em que se afirma o instinto maternal. ” 23

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTADO PUERPERAL

Neste momento, é valido fazermos uma análise acerca do Estado puerperal em si, bem como suas consequências na psique feminina e os motivos a que levam as mães, sob a influência do puerpério, matarem seus próprios filhos.

O puerpério é definido por Genival Veloso como “o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a volta do organismo materno às suas condições anteriores ao processo gestacional. Dura, em média, 6 a 8 semanas. ” 24

Deste modo, o estado puerperal, para Capez:

Trata-se o estado puerperal de perturbações, que acometem as mulheres, de ordem física e psicológica decorrentes do parto. Ocorre, por vezes, que a ação física deste pode vir a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angústia, ódio, desespero, vindo ela a eliminar a vida de seu próprio filho.25

A expressão “durante o parto” deixa claro um dos momentos em que a mulher pode estar sob influência do Estado Puerperal, porém, o “logo após” não está claramente definido em lei o período durável do que seria logo após, cabendo assim, doutrinadores e especialistas na área definir o que seria, como assim fez Croce:

A expressão “logo após” significa imediatamente, prontamente, sem intervalo, logo em seguida à expulsão das segundinas, que ocorre, em geral, decorridos alguns minutos do nascimento da criança. Dessarte, a “influência do estado puerperal” não se trata de um critério cronológico, mas, sim, fisiopsicológico, pois o tempo de expulsão dos anexos é variável conforme sejam as parturientes. 26

Segundo especialistas da medicina legal, o estado puerperal pode acontecer a qualquer mulher, em qualquer gestação, porém, em sua grande maioria, as mulheres que sofrem com esse estado são de baixa renda, que engravidaram indesejadamente e que não possuem apoio familiar ou de seu companheiro.27

CONSEQUENCIAS DO ESTADO PUERPERAL

Segundo Almeida Júnior e Costa Junior, citado por Maggio, a consequência do estado puerperal na parturiente é

Perturbação psíquica em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho.28

Deste modo, podemos afirmar que o estado puerperal acontece em mulheres mentalmente saudável e sem predisposição para doenças psíquicas, ou seja, não é o mesmo que a psicose puerperal, pois estas, ocorrem em mulheres com históricos e predisposições anteriores a uma anormalidade mental. 29

O estado puerperal tem como característica, a diminuição das capacidades de compreensão da mulher, do discernimento do certo e errado e da sua resistência. Só depois de analisada a incapacidade de autodeterminação da parturiente após o delito cometido, é que então, podemos imputar o fato como infanticídio. 30

Este fenômeno pode desencadear em alterações hormonais no sistema nervoso central, promovendo assim, distúrbios psíquicos e alterações emocionais e, em algumas situações “pode ocorrer um transtorno dissociativo da personalidade com a desintegração temporária do ego” 31

Ainda segundo Maggio acerca desse transtorno:

O sintoma característico desse transtorno é uma alteração súbita e geralmente temporária nas funções normalmente integradas de consciência, identidade e comportamento motor, de modo que uma ou duas dessas deixa de ocorrer em harmonia com as outras. Alguns desses sintomas estão taxativamente presentes nas autoras de infanticídio que, em regra são: amnésia, alucinações auditivas e o transtorno de despersonalização. 32

Desta forma, podemos concluir que o Estado puerperal tem o poder de mexer com a mente da parturiente, de modo que, esta, passa a agir de forma irracional e sem pensar nas consequências de seus atos, dando assim, margem para uma possível excludente de culpabilidade.

Maggio ainda explica que, esse transtorno de despersonalização leva a alterações de percepções de si mesmo e do mundo exterior, bem como alucinações e sensação de que estão em um sonho, distantes do próprio corpo 33

Ainda que a excludente de culpabilidade não seja observada, é de fato, equivocada a ideia de ser imputado o infanticídio como um crime doloso, uma vez que, a principal elementar do crime é o cometimento pela influência do estado puerperal, situação esta, que reduz a capacidade mental da parturiente, ainda que seja temporária

Assim, se o estado puerperal pode reduzir a capacidade de autodeterminação, em razão das várias alterações anatômicas e fisiológicas, e a mulher vir a praticar o infanticídio (doloso), somos forçados a admitir que a mãe, neste momento de súbita queda dos níveis hormonais com os consequentes sintomas de amnésia, alucinações e transtorno de despersonalização, atue imprudentemente, sem o dever de cuidado objetivo, ou seja, de forma culposa. 34

A gravidez indesejada pode também desencadear em problemas psicológicos ao longo da gestação. A criminalização do aborto, influencia na maioria dos casos à gestante levar a diante uma gravidez não planejada e, posteriormente, a quadros de desordem psicológica.

ABORTO E O INFANTICÍDIO

A questão do aborto no Brasil tem sido discutida a muitos anos. O debate sobre a legalização ou não tem sido defendido por um lado, buscando a saúde pública da mulher e, por outro, repudiado por motivos religiosos, porém, as consequências da criminalização deste ato desencadeiam resultados pouco divulgados pelos meios de comunicação mais utilizados no nosso país, como forma de alertar e compreender o real problema das mulheres acerca da gravidez indesejada.

A gravidez não planejada traz inúmeras consequências na vida da mulher. Uma delas é a questão do aborto e sua própria saúde. Por ser um ato criminalizado no Brasil, muitas gestantes recorrem a clínicas clandestinas e também a medicamentos fortes ou caseiros para a prática do aborto, colocando assim em risco a própria vida ou, a possibilidade de gerar uma criança com alguma deficiência causada pelas tentativas abortivas.

MORTES EM DECORRÊNCIA DO ABORTO CLANDESTINO

Uma pesquisa realizada pelo Instituto Alan Guttmacher e divulgada no site da FOLHA.UOL 35, revela que nos países em que o aborto é legalizado, as taxas de morte são bem inferiores às taxas em que a prática é ilegal. Cerca de 312 mulheres morrem por complicações em abortos legais, contra 66 mil mortes em abortos ilegais. Isto acontece devido aos materiais utilizados, à falta de capacidade dos agentes responsáveis pela prática do ato e aos medicamentos utilizado por essas mulheres sem a devida prescrição e acompanhamento adequado.

Além das questões de saúde, os abortos clandestinos costumam ser extremamente caros. Por se tratar de uma prática ilícita e sem fiscalização, as clinicas e vendedores de remédios abortivos costumam cobrar preços exuberantes para a prática do ato, o que leva a muitas mulheres prosseguirem com a gravidez indesejada e, trazendo outras consequências de risco tanto para a saúde da mulher, quanto da própria criança.

Entre 2011 e 2012, cerca de 55% das mulheres ouvidas pela pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz 36 (24 mil mulheres), tiveram gravidez indesejada. Muitas optam pelo aborto ilegal, colocando suas vidas em risco, porém, existe uma grande porcentagem que leva a gravidez adiante, mesmo não tendo planejado, podendo levar à rejeição da criança ou depressão durante a gravidez.

DEPRESSÃO PÓS-PARTO E O INFANTICÍDIO

As questões sociais envolvendo a gestante, principalmente nas gestações do primeiro filho, podem impactar no psicológico da mesma. O não-planejamento da gravidez, associados a baixa renda, desemprego, falta de apoio paterno ou familiar e impossibilidade de realização do aborto, são as principais características que desencadeiam em depressão durante e após a gravidez.

Uma pesquisa realizada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 37, mostrou a maior predominância de depressão pós parto entre as mulheres de baixa renda e que não possuem um relacionamento saudável com seus parceiros, são essas que não detêm de meios económicos para interrupção da gravidez ou, até mesmo, o desejo de prosseguir por se achar incapaz de cuidar de outro ser humano com tão poucos recursos. Além disso, mesmo sem as dificuldades económicas e conjugais, mulheres que por motivos pessoais não pretendiam engravidar, apresentam a chance 1,74 vezes maior de apresentar depressão pós-parto

Segundo Croce e Croce Júnior, o estado puerperal poderá ser apresentado mais predominantemente em mulheres de gravidez indesejada ou sem apoio familiar

As acometidas deste feito psicofisiológico de todo e qualquer parto são mulheres que engravidaram inconscientemente, ou contra a sua vontade consciente, e que, não tendo por qualquer motivo provocado aborto, ocultam por disfarces a prenhez até o termo, quando, então, são obrigadas a parir o filho, ao qual ocisam, durante o parto ou logo após.38

Ainda segundo os autores, o parto em si não leva ao cometimento do delito, mas sim, os meios sociais e os conflitos em que essa mãe está inserida e que se vê obrigada também, a inserir seu filho, sendo dessa forma, para os autores, o infanticídio, um delito de cunho social, praticado majoritariamente por mulheres solteiras ou abandonada por seus ex companheiros e em situação de pobreza.39

Deste modo, é possível inferir uma relação entre a criminalização do aborto e o infanticídio em casos de gravidez indesejada associadas à depressão pós-parto. O estado puerperal, assim como a depressão pós-parto, pode trazer consequências não pretendidas pela genitora, mesmo em casos de gravidez indesejada, como a rejeição do filho, o sentimento de nojo e repulsa pela criança e a falta de conexão entre ambos. Porém, a depressão pós-parto em caso de gravides indesejada, pode ser evitada, tornando-se assim, um caso sério de saúde pública, vinculada ao aborto clandestino e as elevadas taxas de mortalidades pela prática do ato em clinicas ilegais.

A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Conforme tem sido abordado durante este trabalho, o Estado Puerperal exerce influências significativas na mente da parturiente, podendo em certos momentos, leva-la a cometer o infanticídio, sendo assim importante, uma discussão acerca da possibilidade de inclusão da parturiente em condições puerperais, no rol de inimputáveis do artigo 26 do código penal.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Segundo Lilian Ponchio sobre o ato da parturiente

[...] trata-se de uma situação passageira durante a qual, em face do trauma sofrido durante o parto, a mulher fica dominada por um estado psicológico peculiar. Assim, o infanticídio não possui como características a frieza do cálculo, nem a pura crueldade. 40

Assim sendo, não se mostra um ato doloso, como o crime é julgado e processado, por um tribunal do júri que não possuindo capacidade técnica acerca do assunto, não compreende as influências do estado puerperal em uma genitora e muito menos as consequências desse estado nas atitudes da parturiente.

Ainda sobre a posição de Lilian acerca da inimputabilidade, citando Andrés Augusto Balestra, a autora questiona o fato de que o estado puerperal exerce influencias significativas na mente da gestante, privando esta, assim, de entender a conduta praticada pela mesma, não pode então, o estado puerperal servir apenas como uma atenuante de pena, uma vez que, existem outras situações, com consequências iguais (alterações mentais ainda que transitórias), em que o agente não recebe penas de privação de liberdade, sendo assim considerados inimputáveis. 41

Podemos identificar três tipos de distúrbios psíquicos resultantes do parto e que poderiam levar a mulher a cometer o infanticídio. São eles a depressão pós-parto; a tristeza materna e a psicose puerperal.42

Na depressão, o fator principal é a falta de vontade de viver. A pessoa encontra-se acometida por uma tristeza profunda a ponto de pensar em pôr fim à própria vida.43

A depressão atinge o corpo todo, desencadeando alterações de humor, afetando o modo como a pessoa dorme e se alimenta, a maneira pela qual a pessoa se avalia e o que pensa sobre os outros e sobre as coisas. Não se pode tratar a depressão como uma fraqueza ou uma situação passageira que pode ser combatida apenas com o esforço individual.44

O pós-parto é, então uma fase de extrema vulnerabilidade para a mulher, em que esta, experimenta várias alterações hormonais e emocionais que pertencem a três categorias: a depressão pós-parto, a tristeza materinha e a psicose puerperal, onde, a depressão pós-parto é definida como uma alteração severa e aguda em termos psiquiátricos que é resultada a partir de fatores de ordem social, psicológica e biológica devido à forte experiencia do parto e do puerpério, apresentando assim, risco para a mulher e para seu filho.45

A depressão puerperal pode surgir logo na primeira semana após o parto e acomete entre 10% e 20% das parturientes. Mulheres que apresentam sintomas depressivos antes da gestação ou no seu decorrer, as vítimas de carência social e as que passaram por transtornos efetivos podem ser consideradas portadoras de fatores de risco capazes de desencadear a depressão pós-parto. Essa depressão apresenta os seguintes sintomas: mudanças bruscas de humor, irritabilidade, tristeza profunda, indisposição, sensação de incapacidade de cuidar do filho, eventualmente pensamentos suicidas e homicidas em relação ao bebê. 46

Em relação à tristeza materna, esta, é mais comum entre as mulheres. Segundo Lilian Ponchio, cerca de 80% das parturientes apresentam esse quadro, porém, existem muitos casos não relatados pelo fato de que a sociedade nega e julga a a relação de desafeto de uma mãe para com seu filho recém-nascido. 47

Genival Veloso define a tristeza materna da seguinte forma:

Essa forma de disforia (mudança repentina e transitória do estado de ânimo) do pós-parto é representada por um conjunto de sintomas que pode surgir no 3o ou 4o dia após o parto e desaparece em torno de 2 semanas de forma espontânea e sem deixar sequelas. Seus sintomas principais são mudança de humor, choro desmotivado, irritação, tristeza, indiferença afetiva ao bebê, inquietação e astenia, podendo também apresentar atitudes de agressividade. Esse estado pode se transferir também ao pai devido a insegurança, responsabilidade e deveres com o filho que acaba de nascer. 48

Por fim, a psicose puerperal é o caso mais grave que acontece entre as parturientes. Esta, é desencadeada pelo parto e tem curta duração. A psicose puerperal atinge cerca de 0.1 a 0.2% das genitoras no período de até três semanas pós-parto, devido às elevadas alterações hormonais vividas durante a gestação e o parto, provocando graves distúrbios mentais, principalmente nas mulheres onde preexistem situações de problemas psiquiátricos. 49

Croce e Croce Júnior ensina que a psicose possui as seguintes características

[...] se manifesta por um quadro de reações esquizofrênicas, acessos de melancolia, depressão ansiosa, autoacusação, ideias hipocondríacas, alucinações, delírio alucinatório, impulsões mórbidas, etc. Quando a infecção toxinfecciosa puerperal é evidenciada pelos sinais clínicos, a psicose adquire forma notoriamente sistomática, oscila com o curso da febre e cessa com a sua causa, ou, em 75% dos casos, com a eletroconvulsoterapia. 50

Em relação à jurisprudência, alguns tribunais têm absolvido as parturientes em influência do estado puerperal por ser constatada a ausência de noção do fato criminoso que estavam praticando, como é o caso a seguir

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Rec em sentido Estrito: 10024030121107001 MG
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INFANTICÍDIO TENTADO – PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA- CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA INIMPUTABILIDADE DA AGENTE CAUSADA PELO ESTADO PUERPERAL – [ÚNICA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓ´RIA – MEDIDA QUE SE IMÕE. 01. Comprovado nos autos, através de exame de verificação da sanidade mental – aliado aos demais elementos de prova – que o estado puerperal provocou, na agente, a absoluta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento no momento da ação, impõe-se reconhecer sua inimputabilidade – causa de isenção de pena – e, sendo essa a única tese sustentada pela defesa, absolve-la sumariamente da imputação que lhe foi feita na denúncia.51

Em uma breve leitura ao recurso, podemos verificar o depoimento da parturiente declarando a vontade de ter seu filho e que nunca escondeu a gravidez. Que apesar de ter outros filhos, esta, foi a gravidez que sentiu mudanças consideráveis em seu comportamento e, no dia do parto, tendo realizado sozinha, sem auxílio de qualquer terceiro, não se recordava do que aconteceu após o nascimento da criança, tendo conhecimento do que fez apenas no dia seguinte.

Assim sendo, é nítida a incapacidade de percepção da realidade e dos atos praticados pela mesma, quando esta está sob a influência do estado puerperal, não sendo assim possível que esta, seja responsabilizada pelo ato, muito menos julgada por um tribunal julgador de crimes dolosos contra a vida.

Sobre a imputabilidade, ao contrário do que se verifica no infanticídio, Bitencourt ensina que

Pode-se afirmar, de uma forma genérica, que estará presente a imputabilidade, sob a ótica do Direito Penal brasileiro, toda vez que o agente apresentar condições de normalidade e maturidade psíquicas mínimas para que possa ser considerado como um sujeito capaz de ser motivado pelos mandados e proibições normativos.52

De forma a introduzir o infanticídio no rol de inimputáveis do artigo 26, é necessária a definição de doença mental

[...] é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc. 53

Assim sendo, podemos então incluir a alteração causada pelo estado puerperal na definição de perturbação mental uma vez que esta, tem como característica a mudança de humor, comportamento e disfunção da percepção da realidade, bem como de determinar um fato como lícito ou ilícito.

Portanto, é válida a introdução da parturiente em influência do estado puerperal no rol de inimputáveis, uma vez que esta, acometida pelas consequências do puerpério já trazidas anteriormente, é capaz de cometer um delito contra a vida de seu próprio filho, muitas vezes desejado e esperado pela mãe que, em situações normais, não tomaria tal atitude.

______________

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crime de infanticídio no atual código penal é descrito como um crime doloso e na forma privilegiada pelo fato do cometimento do mesmo, se dar devido a influências hormonais, o estado puerperal.

Porém, é válida a discussão acerca da inimputabilidade da parturiente, uma vez que o artigo 26 do código não é taxativo, mas apenas exemplificativo, onde o legislador deixa claro a inimputabilidade dos agentes que cometem delitos enquanto sofrem de transtornos mentais, ainda que transitórios, bastando o fenômeno ocorrer no momento em que o delito é cometido.

Assim sendo, se o infanticídio ocorre pela influência de um estado que, como estudado anteriormente, é capaz de retirar o discernimento do mundo real, do ato ilícito e das consequências da conduta criminosa de matar outro ser humano, é cabível a sua introdução no rol de inimputáveis.

Tanto é assim que, como elencado no presente estudo, juízes tem decretado a inimputabilidade de mães que atentaram contra a vida do seu próprio filho, influenciadas pelo puerpério e que se assim não fosse, nunca teriam cometido tal ato.

Da mesma forma, genitoras que se encontram em baixa renda e com falta de apoio familiar, enfrentam situações capazes de desencadear mais facilmente, disfunções hormonais durante a gestação, podendo levar à depressão durante e pós-parto e, também, ao mais grave nível do estado puerperal, a psicose puerperal, resultando em um possível infanticídio.

A criminalização do aborto também é uma das questões importantes acerca do tema infanticídio. A impossibilidade de interrupção de uma gravidez indesejada, principalmente em um meio de falta de apoio familiar e conjugal, em certos casos, pode levar à depressão e a níveis de disfunções hormonais altos durante a gestação, causando assim transtornos psíquicos que podem levar ao infanticídio. Assim sendo, a legalização torna-se questão de saúde não só da mulher, como também do próprio nascente.

Deste modo, um crime cometido por um agente que tem sua capacidade de percepção da realidade reduzidas, bem como a consciência do caráter ilícito da ação, agindo influenciada por hormônios que aparecem de forma natural sem qualquer intervenção autônoma, não possui características de um crime doloso, onde o agente quer o resultado dos seus atos.

REFERÊNCIAS

1 GOMES, Hélio. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004

2 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004.

3 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte especial: arts 121 a 249, v.2. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag. 91;

4 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 2. Ed. Rio de janeiro: revista forense. 1995. V.5;

5NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito penal Direito Penal. vol. 2. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.45

6 PRADO, op. Cit., p. 92.

7 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004.

8 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.120

9 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 2. Ed. Rio de janeiro: revista forense. 1995. V.5;

10 MAGGIO, op. Cit., p.47

11 FRANÇA, Genival veloso de. Medicina Legal. 11 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. P.865

12GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: Parte especial. V. 2. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, p. 213

13CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.119

14 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: Dos crimes contra as pessoas. V.2. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 45

15 GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: Parte especial. V. 2. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, p. 213

16 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: Dos crimes contra as pessoas. V.2. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 45 e 46.

17 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: Dos crimes contra as pessoas. V.2. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 48

18idem. 1999. p. 48

19 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.122

20 GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: Parte especial. V. 2. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, p. 217

21 CROCE, Delton. e JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 472

22 ibid, 1998, p. 472

23 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro,parte especial: arts 121 a 249, v.2. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 97.

24 FRANÇA, Genival veloso de. Medicina Legal. 11 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. P.752

25 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.123

26 CROCE, Delton. e JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 473

27 ibid. 1998, p. 473

28ALMEIDA JR., A. e COSTA JR., J.B de Oliveira e. – APUD MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004. p.26

29 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004. p.65

30 ibid. 2004. p.67 e 68

31 ibid. 2004. p.71 e 72

32 ibid. 2004. p. 72

33 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004. p.72

34 ibid. 2004. p.72

35 DIEGO, Marcelo. Aborto mata 275 vezes mais onde é proibido. Folha. 1999. Disponivel em <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft14039911.htm>. Acesso em Abr. de 2019

36 Gravidez indesejada. Pesquisa com grávidas mostra que 55% não planejou a gestação. Entre 24 mil entrevistadas, 25,5% disseram que queriam esperar mais tempo, e 29,9% não tinham nenhum desejo de ser mãe. 2016. Disponível em <http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/pesquisa-com-gravidas-mostra-que-55-nao-planejouagestacao/>; Acesso em Abr. de 2019

37 ALVES, Sandra Valongueiro; ARAÚJO, Thália Velho Barreto de; BRITO, Cynthia Nunes de Oliveira; LUDERMIR, Ana Bernarda. Depressão Pós-parto entre mulheres com gravidez não pretendida. Revista de Súde, online. São Paulo. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsp/v49/pt_0034-8910-rsp-S0034-89102015049005257.pdf>; Acesso em 16 de Abr. de 2019

38 CROCE, Delton. e JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 473

39 CROCE, Delton. e JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 473

40 SILVA, Lillian Ponchio e. O estado puerperal e suas interseções com a bioética. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2011. (Coleção PROPG Digital - UNESP). ISBN 9788579831928. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/109172>; Acesso em 11 de abr. de 2019

41 SILVA, Lillian Ponchio e. O estado puerperal e suas interseções com a bioética. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2011. (Coleção PROPG Digital - UNESP). ISBN 9788579831928. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/109172>; Acesso em 11 de abr. de 2019

42ibid. 2011

43 ibid. 2011

44ibid. 2011

45ibid. 2011

46 SILVA, Lillian Ponchio e. O estado puerperal e suas interseções com a bioética. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2011. (Coleção PROPG Digital - UNESP). ISBN 9788579831928. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/109172>; Acesso em 11 de abr. de 2019

47ibid. 2011.

48 FRANÇA, Genival veloso de. Medicina Legal. 11 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p.867

49 SILVA, op. Cit., 2011

50 CROCE, Delton. e JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 469

51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. JusBrasil. Disponível em: < https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/695228530/rec-em-sentido-estrito-10024030121107001-mg/...; Acesso em 11 de Abr. de 2019

52 BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral. Arts 1º ao 120. 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 695

53 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p..334

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. JusBrasil. Disponível em: < https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/695228530/rec-em-sentido-estrito-10024030121107001-mg/...;

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-possibilidade-de-exclusao-da-culpabilidade-no-crime-de-infanticidio/734041704

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