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24 de Maio de 2024

A sociedade em nome coletivo

Publicado por Rogério Tadeu Romano
há 4 meses

A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Rogério Tadeu Romano

A Ordenação de Comercio francesa, baixada em 1.673 por Luis XIV acolheu a sociedade em nome coletivo, com o nome de sociedade geral (Título IV, art. 7º). Mais tarde, o Código de Comércio francês, entrado em vigor em 1.808 , regulamentou-a com a designação de sociedade em nome coletivo, definindo-a como a “que contratam duas pessoas, ou maior número, e que tem por objeto fazer comércio sob um razão social.

O Código Comercial brasileiro de 1850, que teve como fontes os Códigos espanhol de 1.829 e português de 1.833, regulamentou-a nos artigos 315 a 316.

No direito inglês, a sociedade que equivale à em nome coletivo é a partnership, que não possui personalidade jurídica.

Estamos diante de uma sociedade de pessoas. Como disse Ana Luiza Feldman(Sociedade de pessoas):

“Na sociedade de pessoas, essa confiança entre os sócios - affectio societatis - é de suma importância, trata-se do vínculo entre eles e da vontade de permanecerem juntos para fazer com que a atividade dê certo.

O falecimento, na sociedade de pessoas, pode ser uma causa de dissolução social, porque se rompeu o vínculo com aquele sócio, então normalmente apura-se as ações do sócio falecido e envia o valor para o inventário, podendo os sócios rejeitar a entrada do herdeiro.”

Na lição de Rubens Requião (Curso de direito comercial, 1º volume, 2010, páginas 481 e 482) a sociedade em nome coletivo ou com firma existe quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para negociar em comum, debaixo de uma firma social. Ensinou ainda Rubens Requião que o Código Civil não define a sociedade em nome coletivo, mas torna evidente no artigo 1.039, a principal característica do tipo: respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Observe-se, no entanto, a redação do parágrafo único do art. 1.039, parágrafo único:

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Ainda à luz do antigo Código Comercial de 1850, ensinou Fran Martins (Curso de direito comercial, 5 ª edição, pág. 298) que “os sócios das sociedades comerciais brasileiras, não são comerciantes.”

Não são os sócios que vão comerciar em comum, mas a sociedade é que exercitará atos de comércio atos de comércio profissionalmente.

Quais são os atos de comércio?

Os atos de comércio dividem-se em duas categorias: a dos praticados profissionalmente pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e a daqueles que são comerciais porque a lei assim o determina. Os primeiros dependem da pessoa que os realiza.

O Decreto nº 737/1850 assim definiu:

"Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

§ 3º As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903)

§ 4.º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.

§ 5. º A armação e expediç1to de navios."

Pelo Projeto de Código Civil, tinha-se que da sociedade em nome coletivo somente fariam parte pessoas físicas (art. 1.076) que, sem prejuízo da responsabilidade ilimitada e solidária perante terceiros, poderiam, ou no ato constitutivo, ou por convenção unânime posterior, limitar, entre si, a responsabilidade de cada um.

No ensinamento de Rubens Requião (obra citada, pág. 482) exige-se, sim, que que os sócios sejam pessoas naturais, afastando-se a presença de pessoa jurídica (art. 1.039 do Código Civil). Tem-se do parágrafo único daquele artigo:

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

O Código Civil de 2002 não exige que empresários possam ser sócios da sociedade em nome coletivo.

A gerência da sociedade é atribuição exclusiva dos sócios (art. 1.043 do Código Civil) e o administrador será designado pelo contrato que lhe conferirá os respectivos poderes. Não havendo no contrato social designação do sócio ou sócios gerentes, que têm poderes para usar a firma social, obrigando a sociedade, presume-se que todos têm igual direito de fazê-lo (art. 1.013 c/ com o art. 1.040.

Uma das prerrogativas dos sócios gerentes é poderem usar da firma social: não é necessário que o contrato mencione isso. Ainda nos disse Fran Martins que o que pode mencionar é quais os sócios que serão gerentes da sociedade, compreendendo-se que os não enumerados não têm poderes de gerência. Ainda ensinou Fran Martins: “Se fizer essa distinção, só os gerentes poderão usar da firma social; se não o fizer, todos os sócios poderão usar da firma porque todos os sócios serão, nesse caso, considerados gerentes”.

A razão social que será fixada pelo contrato social é constituída de nome de todos os sócios ou de alguns deles, seguido da expressão “& Companhia”, seja por extenso ou de forma abreviada “& Cia”.

Em se tratando de sociedade de pessoas a sua dissolução se dá na forma do art. 1.033 do Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Aplica-se, outrossim, para essa dissolução o art. 1.044 do Código Civil:

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

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