Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ação de exoneração da pensão alimentícia dos filhos.

    Quando posso deixar de pagar a pensão alimentícia devida ao meu filho?

    Introdução:

    A pensão alimentícia é um tema recorrente no Judiciário, no âmbito do Direito das Famílias, e um dos que mais geram dúvidas para aqueles que estão envolvidos em conflitos familiares.

    A pensão alimentícia é o pagamento de um valor mensal, destinado à subsistência daquele que está pedindo a pensão e que não possui condições de se sustentar ou de arcar com todos os seus gastos.

    É importante esclarecer que a pensão alimentícia pode ser devida aos filhos menores ou maiores de idade, aos pais, ex-companheiros ou ex-cônjuges, porque decorre do vínculo de conjugalidade e parentalidade existente entre estas pessoas. Além disso, também pode decorrer de disposição testamentária, da prática de um ato ilícito ou por determinação contratual.

    Este artigo irá tratar especificamente das peculiaridades da exoneração de pensão alimentícia devida aos filhos.

    Requisitos para a fixação do valor da pensão alimentícia

    Muitos acreditam que o valor da pensão alimentícia sempre será fixado segundo o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor de alimentos. Esta noção, no entanto, se trata de um mito ou simplificação, pois ao fixar o valor da pensão alimentícia, o magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto. As famílias possuem condições financeiras diferentes umas das outras e as crianças ou adolescentes têm níveis de necessidade diferentes, de modo que não há como estabelecer um percentual único ou padrão para todos os casos.

    Para a fixação do valor da pensão alimentícia, sempre serão verificadas as necessidades da criança ou do adolescente, bem como as possibilidades de ambos os genitores, que deverão contribuir para o sustento dos filhos na proporção de seus ganhos. É o que chamamos de trinômio alimentar.

    Nesse contexto, ambos os genitores possuem o dever de prover o sustento de seus filhos menores, sendo que cada um concorre na medida da própria disponibilidade. Assim, cabe ao guardião do menor prestar alimentos in natura e, ao outro, cabe alcançar alimentos in pecunia, através de uma pensão alimentícia.

    Note-se que, na maioria das vezes, cabe ao pai o pagamento da pensão alimentícia in pecunia, porque na maioria dos casos as mães que ficam como guardiãs dos filhos, ou seja, os filhos passam a ter a residência da mãe como moradia fixa.

    Algumas situações capazes de gerar a exoneração do pagamento da pensão alimentícia

    Antes de adentramos nos requisitos necessários para a extinção da obrigação de pagar pensão alimentícia, é importante esclarecer que a pensão alimentícia só pode deixar de ser paga mediante decisão judicial, conforme disposto na súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.

    Também é importante ressaltar que o dever de pagar a pensão alimentícia não cessa unicamente em razão da maioridade do filho, pois passa a ser devida sob o fundamento do dever de solidariedade que há entre pais e filhos.

    Desse modo, o fato de o filho ter atingido a maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção automática da obrigação de pagamento da pensão alimentícia, sendo necessária a propositura da ação de exoneração de alimentos para que o trinômio alimentar seja novamente analisado pelo Judiciário.

    Na ação de exoneração de alimentos, o magistrado analisa se houve alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme determinado no artigo 1.699 do Código Civil.

    Para que ocorra a extinção da obrigação de prestar alimentos ao filho que atingiu a maioridade, o devedor deve comprovar que não possui condições financeiras de continuar contribuindo com o valor determinado, seja porque houve uma diminuição considerável de seus ganhos, seja por problemas de saúde ou por força maior.

    Salienta-se que a necessidade do filho que atinge a maioridade já não é presumida. Então, sendo ele saudável e apto ao trabalho, deve comprovar a sua necessidade em continuar recebendo a pensão alimentícia.

    O entendimento jurisprudencial é no sentido de que “a obrigação alimentar dos pais somente permanece após a maioridade, quando demonstrado que o filho necessita dos alimentos para conclusão de curso superior ou técnico e quando o genitor possui condições de mantê-la” (Agravo de Instrumento 0041102-02.2020.8.19.0000 – TJ/RJ- 10ª Câmara Cível - Des. Cláudio Luiz Braga Dell'orto – julgado em 30/09/2020).

    Nesta situação, a pensão alimentícia é mantida com o objetivo de manter e garantir ao filho a sua sobrevivência durante o curso, oportunizando a ele o futuro ingresso no mercado de trabalho e consequentes meios de manter sua própria subsistência.

    Portanto, atingir a maioridade, por si só, não faz com que a pessoa tenha condições financeiras para manter a sua subsistência e, muito possivelmente, ela continuará necessitando da contribuição de seus genitores.

    Cabe ressaltar que cada caso de exoneração de pensão alimentícia possui suas peculiaridades, não havendo uma fórmula a ser aplicada de forma idêntica para todos os conflitos que chegam ao Judiciário.

    Adicionalmente, entende-se que não basta que o filho esteja matriculado em curso técnico ou universitário para que a pensão seja mantida, devendo a circunstâncias ser analisada, além de outros fatores preponderantes, tais como frequência nas aulas, capacidade para o labor, índice de aprovação e a própria necessidade de o filho continuar recebendo os valores devidos.

    Exemplifico este entendimento com o julgado abaixo, do TJ/RS.

    “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ALIMENTANDO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. 1. A obrigação alimenta pode ser modificada ou extinta quando sobrevier mudança na necessidade de quem recebe os alimentos ou na possibilidade de quem os provê. 2. O poder familiar cessa com o implemento da maioridade civil, fazendo cessar a presunção de necessidade, sobretudo quando o filho é saudável e apto ao trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que ainda se faz imprescindível o pensionamento. 3. A comprovação de matrícula em curso técnico de manutenção automotiva em período noturno, por si só, não justifica a manutenção do encargo alimentar, sobretudo porque não impede que o alimentário exerça atividade remunerada durante o dia. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084169895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 02-10-2020)”

    O casamento e a união estável do credor de alimentos também podem ensejar a exoneração da pensão alimentícia, porque surge entre os companheiros ou cônjuges o dever de mútua assistência.

    Havendo a mútua assistência entre o filho e seu cônjuge ou companheiro, surge também a presunção de que não há mais a necessidade da pensão alimentícia.

    Maria Berenice Dias defende que esta regra não deve ser aplicada com muito rigorismo, já que os filhos podem se casar contando com a ajuda dos pais, como no caso de uma gravidez inesperada, por exemplo. Então, “comprovado que o filho não tem condições de atender ao dever de assistência para com o cônjuge, não há como livrar o genitor de continuar arcando com a obrigação alimentar”. (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, 12 ed. rev., atual. e ampl., pag 652, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais).

    Outro motivo capaz de ensejar a exoneração da pensão alimentícia é a indignidade do filho, credor de alimentos. Isto pode ser observado no artigo 1.708 do CC, que dispõe que a obrigação de pagar pensão alimentícia cessa com o comportamento indigno do credor em relação ao devedor da pensão.

    Segundo o prof. Cristiano Chaves de Farias, o comportamento indigno seria uma ofensa grave, dirigida ao devedor da pensão alimentícia, atingindo a sua dignidade, devendo ser analisada em cada caso concreto com base nos artigos 557 e 1.814 do Código Civil.

    O juiz deve analisar cautelosamente cada caso concreto, observando que os artigos acima indicados não possuem um rol taxativo. Sua interpretação, obviamente, tem que ser razoável e cuidadosa, para não trazer decisões equivocadas.

    Como conclusão, ressalta-se que ninguém pode deixar de pagar a pensão alimentícia sem uma ordem judicial de exoneração, devendo, assim, propor a ação de exoneração de pensão alimentícia.

    Texto de autoria de Luciana Marques Farias, advogada colaborativa, regularmente inscrita na OAB/RJ, atuante na área de Direito das Famílias e Sucessões. Conciliadora em Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (TJ/RJ) Vice-presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação Brasileira de Advogados no Rio de Janeiro (ABA-RJ). Graduada pela Universidade Estácio de Sá desde 2003. Pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Civil e Processo Civil. Pós graduanda pela Escola Brasileira de Direito em Direito das Famílias e Sucessões. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e à Associação Brasileira de Advogados (ABA).

    • Publicações126
    • Seguidores134
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações285
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acao-de-exoneracao-da-pensao-alimenticia-dos-filhos/938696372

    Informações relacionadas

    Tayná Praxedes, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Indignidade dos alimentos

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-91.2022.8.26.0000 SP XXXXX-91.2022.8.26.0000

    Wander Fernandes, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Ação de Exoneração de Alimentos de acordo com o NCPC

    Maria Fernanda Correa, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Pedido de exoneração de alimentos por maioridade civil

    Fabiano Caetano, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    A pensão alimentícia do meu filho está alta ou baixa demais. O que posso fazer?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)