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29 de Abril de 2024

Ação Revisional do Fgts - índice de correção TR, INPC ou Ipca?

há 5 anos

⚖AÇÃO SOBRE O FGTS⚖

Está circulando nas redes sociais um vídeo de 2013 sobre a ação de restituição de valores dos juros do saldo do FGTS referente aos depósitos de 1999 a 2013.

‼⚠Cuidado com as reportagens e fake News sobre esse tema ❌❌

O STF no julgamento do RE 611503 não decidiu que as pessoas tem direito (ou não) a revisão do FGTS mediante a substituição da TR por outro índice – a matéria sob análise era outra. ( ▶ sobre a ação dos planos econômicos das cadernetas de poupança - Plano Collor - 20/9/2018)

O STF já decidiu que a análise acerca da aplicação de índice de correção monetária é matéria infraconstitucional, ou seja, o STF não vai analisar se as pessoas tem ou não direito a revisão da conta FGTS. (Tema 787/STF).

Quem havia sobrestado o julgamento das ações do FGTS era o STJ (2016) e este Tribunal (STJ) já decidiu (em 15/05/2018) a questão reconhecendo que as pessoas NÃO tem direito a revisão da conta FGTS (RESp n.º 1.614.874/SC, Tema 731/STJ).

▶▶O Judiciário tem declarado que as pessoas não tem direito a essa revisão (vide TRF4, Ap. 5004508-80.2014.4.04.7107/RS)

Informo que mesmo com esse cenário crítico de divergência entre o STJ e STF todas as ações confiadas e ajuizadas por mim estão todas em recurso ao STF.

Trago abaixo a reportagem:

"(...) Conheça o Futuro da Nova Ação Revisional do FGTS Sobre a Revisão do FGTS (STJ e STF)

Nos últimos dias viralizou na internet um post publicado no Facebook reproduzindo vídeo da Rede Globo Nordeste sob o título:

“Quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS”.

A reportagem, de janeiro de 2014, embora bem intencionada, traz informações equivocadas aos cidadãos.

Um dos apresentadores afirma que:

“a Justiça concedeu a revisão do saldo de FGTS dos 14 anos de contribuição”;

Com a deixa, surge o repórter dizendo que “muita gente tem direito” à revisão, eis que “de acordo com os ministros do Supremo, esse valor aplicado, que é a Taxa Referencial, estaria incorreto”.

Trata-se, porém, de decisão de juiz de 1ª instância.

O STF ainda não proferiu decisão acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo.

Em verdade, há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que será julgado pela 1ª seção da Corte (REsp 1.381.683).

Na ação, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010.

Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo da CF.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Benedito suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis.

No STF, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.

A ação foi ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.

Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

Ao lado das perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas.

Argumenta o autor no curso da ação revisional do fgts, por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.

Em razão disso, ajuizou a ação revisional do fgts.

Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão:

“para milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.

Reconheceu, ainda, que:

“impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.

Tanto no STJ quanto no STF os respectivos processos estão conclusos aos relatores.

Há um ano (12/2/2014), o Partido Solidariedade ingressou, no Supremo Tribunal Federal, com ação de inconstitucionalidade (ADI 5.090), a fim de obter a substituição da Taxa Referencial (TR) na correção das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por um índice que siga a inflação, de preferência o IPCA.

Na época, o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força, presidente do Solidariedade, afirmou que “as diferenças de correção vêm gerando uma perda de bilhões de reais para os trabalhadores desde 1999”, no que “é o maior roubo na história do país”.

O relator do feito, ministro Roberto Barroso, ao adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, logo no mês de março, afirmou que a questão “interessa a milhões de trabalhadores celetistas, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”.

Acrescentou ter notícia da existência de mais de 50 mil processos judiciais (ação revisional do fgts) sobre a matéria, e que ficou “impressionado” com “o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria, anualmente, as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.

Um ano depois, a ação está praticamente pronta para ser julgada, os “autos conclusos ao relator”, que já conta com os necessários pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

Ambos são contrários à ação de inconstitucionalidade".

(fonte: https://www.iapajus.com.br/o-futuro-da-nova-ação-revisional-do-fgts/)

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⚖️ Advogada Caroline de Souza Teixeira ⚖️

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2 Comentários

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Apesar de ser uma situação ainda sem tese definida, considerando o prazo prescricional em novembro/2019, entendo como temerária qualquer recomendação contrária a ajuizamento. Tenho explicado aos meus clientes a real situação do direito em discussão e a possibilidade de insucesso, mas, que direito é exatamente isso, uma incógnita quando se depende da interpretação dos Tribunais Superiores. continuar lendo

Dra Fatima, saudações,
Segundo o CC art. 205 a prescrição desse tipo de caso ocorre em 10 anos, ou seja já se perdeu muito, também ouvi falar de que a prescrição ocorre em novembro de 2019, mas as contas não batem onde estou errando para encontrar o embasamento de que em novembro de 2019 prescreve tudo. Se 2019 - 10 = 2009 o universo do erro esta entre 1999 e 2013 dai temos que 2013 - 2009 = 4 significa que só temos 4 anos de para cobrar o direito de nossos clientes estou errando em que? continuar lendo