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1 de Maio de 2024
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    Modelo de Petição Inicial - Revisão do FGTS

    Modelo destinado ao Juizado Especial Federal

    há 3 anos
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    AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO - ESTADO DO PARANÁ

    Peça: Petição inicial

    Tipo de Ação: Revisão de correção do FGTS

    NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade n.º 0000000000 SESP/PR, inscrito no C.P. F./M.F. n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua, n, Bairro, Cidade/UF - CEP XXXXX-000, titular de endereço eletrônico (e-mail) xxxxxxxxxxxxx, vem, por seus procuradores firmatários (EVENTO 1.2), propor a ação acima referida:

    contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.XXXXX/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul Quadra 04, n.º 34, Bloco A, Bairro Asa Sul, CEP XXXXX-900, na cidade de Brasília/DF, pelos fatos e razões que apresenta a seguir.

    1. QUADRO RESUMO DA AÇÃO

    O autor busca a correção monetária do FGTS de suas contas. Sabendo da tramitação da ADI e do deferimento da cautelar pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI, pugna pela suspensão dos autos até o julgamento da ADI 5090.

    No mérito, tem-se, em resumo, que a lei n.º 8. 036/90, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR) hábil a atualizar monetariamente tais saldos, entende-se que a TR é inaplicável para tal fim por não alcançar de 1999 até hoje uma forma minimamente compatível com a inflação, surgindo assim a necessidade de aplicar o INPC ou IPCA-E.

    • Sobrestamento do feito em razão da decisão na ADI 5090
    • Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
    • Fundamentação jurídica - correção monetária do FGTS

    2. SÍNTESE FÁTICA

    Trata-se de ação revisional de correção monetária dos depósitos do FGTS efetuados nas contas XXXXXXXXXXXXX do autor, conforme extratos analíticos (EVENTO 1.5).

    Os depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, contudo, a partir de janeiro de 1999, tal índice não promoveu a correção monetária do fundo, pois o índice utilizado ficou abaixo da inflação.

    A título de exemplificação, abaixo demonstramos as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE:

    ANO

    DIFERENÇA

    1999

    -2,49%

    2000

    -3,02%

    2001

    -6,54%

    2002

    -10,40%

    2003

    -5,20%

    2004

    -4,07%

    2005

    -2,11%

    2006

    -0,75%

    2007

    -3,53%

    2008

    -4,55%

    2009

    -3,27%

    2010

    -5,43%

    2011

    -4,59%

    2012

    -5,56%

    Em razão disso, o autor busca a via judicial, pugnando pela substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e o pagamento das diferenças decorrentes dessa alteração.

    3. PRELIMINAR

    3.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO NA ADI 5090

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, que versa sobre Correção Monetária das contas do FGTS, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI, determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI:

    Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator”.(Grifo nosso)

    Considerando que a presente ação versa sobre matéria idêntica, e ainda, ante a mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5090 pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a correção monetária do FGTS, pugna a requerente que seja sobrestado o processo em tela até o julgamento da referida.

    3.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    A ré, Caixa Econômica Federal, é a gestora das contas do FGTS, conforme dispõe o art. da Lei 8036/90. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a sua legitimidade, vide súmula XXXXX/STJ:

    SÚMULA XXXXX/STJ - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Dessa forma, a ré é parte legítima para integrar o processo em que se discute a correção monetária do referido fundo.

    4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

    A lei n.º 8036/90, legislação específica que trata sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo, que está prevista em seu art. 13:

    Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

    Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da lei n.º 8.177/91, que dispõe:

    Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
    I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

    Além de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a lei n.º 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS:

    Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.

    Todos os artigos de lei mencionados evidenciam a TR como índice de correção dos saldos do FGTS. Contudo, sempre deve ser observado se os depósitos efetuados nas contas vinculadas são de fato corrigidos para assegurar a proteção à perda do poder de compra do fundo, conforme previsto na lei n.º 8036/90, em seus artigos e 13:

    Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações (grifo nosso).
    Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

    No entanto, é de conhecimento público que a aplicação da TR como índice de correção monetária de forma alguma atingiu o propósito em determinados períodos. Na verdade, desde fevereiro de 1991 até a data de hoje, razão inclusive que fez surgir no Poder Judiciário diversas ações questionando a sua aplicação e legalidade.

    Tanto é assim, que o Supremo, em diversos casos semelhantes a este (ADIs n.º 4357, 4372, 4400, 4425 e 5348), não considerou a aplicação da TR como índice de correção, por considerá-lo inadequado para recompor a perder do poder de compra.

    Seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento da ADI n.º 493-0, o Supremo entendeu que também não seria possível aplicar a TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.

    Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna . - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES /CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (STF - ADI: 493 DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ XXXXX-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

    Na análise das ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal destacou que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, pois não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

    Desse modo, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha proferido o seu posicionamento quanto ao tema, por ainda estar pendente o julgamento da ADI 5090 e, tendo em vista o entendimento declarado diversas vezes pelo STF (ADIs nº 4357, 4372, 4400, 4425 e 5.348) no sentido de que a TR não alcança mais o processo inflacionário, requer que, em observância ao art. 927 do Código de Processo Civil, seja seguida a atual jurisprudência do Supremo.

    Tem-se, em resumo, que a lei n.º 8. 036/90, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR) hábil a atualizar monetariamente tais saldos, entende-se que a TR é inaplicável para tal fim por não alcançar de 1999 até hoje uma forma minimamente compatível com a inflação, surgindo assim a necessidade de aplicar o INPC ou IPCA-E.

    Logo, indiscutível é o reconhecimento de que a TR não serve como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda desde janeiro de 1999 até os dias de hoje, necessitando que o juízo determine a substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E , que conforme cálculos de revisão do FGTS (EVENTO 1.8) gerará ao autor o atual saldo corrigido de R$ 00.000,00 (valor por extenso).

    5. PEDIDOS

    Diante de todo o exposto, requer-se:

    a. o recebimento da presente petição inicial;

    b. seja determinada a suspensão dos autos de acordo com a decisão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 Distrito Federal, até o deslinde da controvérsia;

    c. após o julgamento da ADIN 5.090 Distrito Federal, que se dê sequência ao feito, mediante levantamento da suspensão decorrente da dita afetação;

    d. ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação para declarar a incompatibilidade do art. 13 da Lei 8036/90 com os art. 12, caput e inciso I c/c art. 17 da Lei 8177/91 e art. , XXXVI da CF e com isso:

    d.1. Substituir a TR pelo IPCA-E ou, alternativamente, pelo INPC, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda;

    d.2. E condenar a ré, a pagar à parte Autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante, conforme cálculos de revisão do FGTS (EVENTO 1.7);

    e. a requisição em apartado do valor de 00% (porcentagem por extenso) dos honorários contratuais em nome de NOME DO ADVOGADO, advogado inscrito na OAB/UF 000.000, conforme termo de autorização (EVENTO 1.9) e contrato de honorários, que em caso de procedência da ação, será apresentado na fase de cumprimento de sentença;

    f. a dispensa da audiência de conciliação, em razão do objeto da causa não admitir a autocomposição;

    g. protesta por provar todo o alegado através de todas as provas em direito admitidas;

    Dá à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), conforme cálculos de revisão do FGTS (EVENTO 1.8).

    Nestes termos, pede deferimento.

    CIDADE, Estado do ESTADO, datado e assinado eletronicamente.

    ADVOGADO

    OAB/UF 000.000

    Rol de documentos

    1. Petição Inicial
    2. Procuração
    3. Documento de Identidade
    4. Comprovante de Residência
    5. Extratos Contas FGTS
    6. CTPS (que demonstra a inscrição no FGTS)
    7. Cálculos Correção FGTS
    8. Termo de Autorização
    • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Bancário
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    5 Comentários

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    Parabéns e muito obrigado Dr. Lucas por disponibilizar seus conhecimentos e colaborar com o bem comum. continuar lendo

    Obrigado continuar lendo

    muito boa a petiçaõ, parabéns continuar lendo

    Boa tarde Dr. nessas Ações o melhor é dar entrada pela vara federal especial para não correr risco de sucumbência no caso da ação ter êxito? continuar lendo