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23 de Maio de 2024

Administração Pública

Publicado por Luana Perez Joaquim
ano passado

INTRODUÇÃO

Ao que concerne ao direito administrativo, conceitua-se como o conjunto de princípios jurídicos que regulam a execução da Administração Pública de suporte ao interesse público. Isto é, o regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios que concede prerrogativas e ordena sujeições à Administração Pública.

A administração pública, consiste no grupo de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que exercem a atividade administrativa, constituído em serviços públicos, fomento, polícia administrativa e intervenção.

As atividades da administração pública, e seus órgãos executores, manifestam-se em virtude da relação contínua decorrente entre a sociedade e o Estado. Tais deveres são realizados pelos órgãos competentes, como poderes executivo, legislativo ou judiciário.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A administração Pública é regida por órgãos que exercem funções buscando o bem comum. As atividades do poder público devem seguir normas e princípios que asseguram o funcionamento legal da Administração. Esta pode ser observada em sentido amplo ou estrito, assim como pelo aspecto material ou formal. Observa-se que a Administração Pública, mesmo que analisada por um aspecto mais amplo, não autoriza o poder público a exercer atos para o benefício dos administradores.

Reconhece-se a dominância da discricionariedade que, apesar de garantir uma margem de escolha, não permite a execução de atos que não estejam estabelecidos em lei. Em contrapartida, a administração pública em sentido estrito é o observada de outra maneira, retratando somente à função administrativa, eliminando a função política.

A Administração Pública em sentido formal compõe os órgãos, as pessoas jurídicas e agentes que operam na Administração Pública. Enquanto a Administração Pública em sentido material aborda sobre própria atividade realizada que pode ser visualizada mediante estímulo, da polícia administrativa, do serviço público e da intervenção.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO

No que tange aos princípios constitucionais da administração, estes são os responsáveis por exercer função basilar no Direito Administrativo. A administração busca sempre o interesse público e, em virtude disso, apresentam-se as pedras de toque do Direito Administrativo, sendo o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, denominados como supraprincípios. Por meio destes que decorrem os demais princípios.

Quanto ao princípio da supremacia do interesse público, caracteriza-se por considerar os interesses da sociedade mais importantes que os interesses individuais. Em virtude disso, que a Administração obtém prerrogativas que não são estendidas aos particulares. Em contrapartida, a indisponibilidade do interesse público, refere-se a um princípio implícito, apresentando-se mediante realização de concurso público, exigência de licitação, motivação dos atos administrativos e a impossibilidade, como regra, de que os agentes renunciem aos poderes que lhe são estipulados a fim de realizar suas funções.

Destaca-se que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais no artigo 37, caput, da Constituição Federal, seu texto dispõe que:

‘’Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.’’

Vale salientar que, tais princípios não são os únicos a serem seguidos pela Administração Pública, no entanto, estes referem-se aos principais e mais utilizados. Cabe acentuar que os princípios previstos no art. 37, compõem o mnemônico LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Princípio da Legalidade

No que corresponde ao princípio da legalidade, este apresenta-se em todo o Estado Democrático de Direito, ou seja, não se trata de uma individualidade administrativa. Esse fundamenta-se na vontade popular, portanto, toda atividade exercida deve basear-se no desejo dos demais.

Sua atuação representa submissão do Poder Público à lei, uma vez que, é necessário que a Administração Pública opere sempre em concordância com a previsão legal. Isto é, a lei condiciona a liberdade quanto a contratação administrativa. Entretanto, ao mesmo tempo, organiza o procedimento licitatório de maneira a deliminar a discricionariedade e fases especificas.

Ressalta-se, que esse princípio é de suma relevância para o seguimento da administração pública, pois o mesmo, restringe a possível atuação individual do gestor público, caracterizando maior efetividade por meio da atividade jurídica dos atos de improbidade, afastando a ausência de utilização da norma, e sobretudo, a corrupção na administração.

Princípio da Impessoalidade

Compreende-se como princípio da impessoalidade aquele que estabelece que a atuação da Administração Pública seja transparente, sem benefício ou auxílio para os agentes púbicos, proíbe-se a promoção pessoal, uma vez que, seu proposito é conquistar a finalidade pública.

Tal princípio pode ser observado sob a ótica de três questões relevantes, sendo: a finalidade, a isonomia e a vedação a promoção. Quanto a finalidade da impessoalidade, representa, toda atividade administrativa obrigada a garantir o fim público a que se destina.

A impessoalidade corresponde a precisão de que os agentes públicos devem tratar todos os indivíduos da mesma maneira, em concordância com o princípio da Isonomia. Esse princípio se manifesta também com a vedação promocional pessoal dos agentes e das autoridades públicas. Isto é, todas as divulgações dos atos realizados pelas autoridades públicas não devem mencionar à autoridade ou ao agente que as exerceu, conforme apresenta o artigo 37, § 1º da Constituição Federal:

‘’§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.’’

Refere-se a um aspecto de fácil entendimento e está diretamente ligado a teoria do órgão, visto que, o agente público desempenha tal papel tendo como referência a vontade da administração, e não a sua.

Princípio da Moralidade

A moralidade administrativa trata-se da ideia de boa ou má administração e aos preceitos éticos da probidade, do decoro e da boa-fé, diferenciando-se da moral comum. Em outras palavras, com a inclusão do princípio da moralidade na Administração Púbica conclui-se que o legislador constitucional quis que os agentes públicos não só seguissem as regras estabelecidas por lei, mas que se fundamentassem nos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

Vale salientar que o princípio da moralidade e o princípio da legalidade se complementam, porém, estes nem sempre causarão os mesmos resultados para os administrados. Pois, poderá ter um ato legal e imoral, tanto quanto um ato ilegal e moral. À vista disso, não há outra opção ao Poder Público do que a anulação.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade refere-se ao quarto princípio da Administração Pública, sendo o responsável pela transparência e publicações dos atos administrativos, tornando-os acessíveis para que todos possam verificar as ações deste poder.

Segundo Jose dos Santos Cardoso Filho (2020, p.103) “Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.”

Tais atos são divulgados no diário oficial (União, estadual ou municipal), como o encargo da lei em assegurar nitidez da administração, proporcionando o conhecimento aos demais e produzindo seus efeitos jurídicos. As decisões tomadas devem ser públicas, o sigilo só é admitido em circunstâncias de segurança nacional.

Faz-se relevante apontar que a publicidade está associada com a eficácia do ato administrativo, isto é, os atos administrativos só produzem resultados considerando terceiros posteriormente a publicação no meio oficial.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) compreende que a publicação dos atos administrativos não é respeitada com a veiculação da informação mediante imprensa falada ou televisiva. A publicidade só é considerada quando publicada no meio oficial legal.

No que corresponde a transparência da Administração Pública, na atuação de suas funções, tal tema destacou-se com a edição da Lei n. 12.527, intitulada como Lei de Acesso a Informacao ( LAI). Em seu artigo 6º, inúmeros deveres atribuíram-se aos órgãos e entidades do Poder Público quanto a informação: “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso."

Mesmo que a regra seja publicar todas as informações dos agentes públicos, percebe-se que as informações pessoais devem ser protegidas. A questão logo chegou no Supremo Tribunal Federal (STF), em resolução histórica (Agravo de Suspensão 3902-SP), neste compreendeu-se que a publicidade da remuneração dos servidores trata-se de algo constitucional, isto é, o Poder Público deve somente restringir o acesso as informações de natureza privada.

Diante disso, percebe-se que as operações financeiras, são motivos de debate judicial, principalmente tratando-se de verba pública. À vista disso, a título de exemplo, menciona-se o mandado de segurança ( MS 33340/DF) que aborda sobre o silencio das operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – (BNDES) com o grupo JBS/Friboi.

O eminente Ministro Luiz Fux, relator do mandado de segurança, afirmou que o BNDES como refere-se a um banco de fomento funciona com características muito próprias, isto é, se subordina ao regime jurídico administrativo. Tal informação justificaria a transparência das informações com o propósito de viabilizar o controle.

Na decisão, constou a inadmissibilidade da recusa no fornecimento das informações pelas instituições financeiras, uma vez que imprescindíveis para o controle da sociedade quanto à destinação de volumosos recursos públicos.

Entretanto, mesmo se tratando de regra, o princípio da publicidade não se refere a um princípio absoluto, o mesmo possui exceções, como a proteção da intimidade, da vida privada, da defesa da sociedade e do Estado.

Relação com a moralidade e a impessoalidade

O princípio da publicidade é citado entre os princípios constitucionais da Administração Pública presente no art. 37 da Constituição Federal, no parágrafo primeiro menciona-se sobre a publicidade institucional, alega-se que:

“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Os agentes públicos por vezes confundem a publicidade com dever de transparência com a publicidade como forma de sugestão e utilizam a publicidade institucional para promoção pessoal ou do seu grupo político, ofendendo também o princípio da impessoalidade e o proposito de desempenho do Poder Público.

De acordo com o princípio da impessoalidade, a atividade da Administração Pública deve ser transparente, em virtude disso, a promoção pessoal é censurada. Quanto ao princípio da moralidade, com a utilização da propaganda pessoal, tal ato não caracterizaria preceitos éticos da probidade, do decoro e da boa-fé.

Portanto, é proibido aos servidores públicos efetuarem toda forma de propaganda pessoal (princípio da impessoalidade), visto que, tal ato caracteriza a atuação dos serviços públicos, onde nesta o caráter impessoal é necessário, posto que, as políticas públicas se estabelecem como direito dos indivíduos. Ademais, tal utilização de tal recuso público fere também a ética (princípio da moralidade) e até mesmo a legislação (princípio da legalidade).

Isto é, a publicidade trata-se de um princípio constitucional e esse princípio deve ser utilizado na atividade do administrador público. No entanto, o princípio da publicidade deve obedecer aos comandos constitucionais, seguindo os requisitos expressos no parágrafo primeiro do art. 37, para não ferir o princípio da impessoalidade e da moralidade, assim como deve possuir um baixo custo e ser eficiente.

Alcance e efetividade do princípio

Como observado anteriormente, para a efetividade do princípio da publicidade, é necessário que os atos sejam publicados e divulgados, para posteriormente terem efeitos. A doutrinadora Licínia Rossi (2020, p. 101) corrobora “A publicidade é fundamental para controle e conhecimento dos atos praticados e também representa condição de eficácia: é com a publicidade que o ato possui condições de desencadear seus efeitos.”

Vale ressaltar que a publicação que fornece efeitos é a do órgão oficial da Administração e não a disseminada pela imprensa particular, pela televisão ou rádio, mesmo que exibido em horário oficial. Ademais, é possível que a publicação oficial exercida por meio de afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, quando não houver órgão oficial. As exceções constitucionais quanto a publicidade, estão previstas na Constituição Federal:

“Não haverá publicidade sempre que esta colocar em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o dano moral e material decorrente de sua violação (art. , X, da CF).

Não haverá publicidade quando esta colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado (art. , XXXIII, da CF).

Não haverá publicidade em defesa da intimidade e se o interesse social exigir. Exemplo: o processo de um médico perante Conselho Regional de Medicina é sigiloso, só se publicando a decisão final – em defesa da intimidade (art. , LX, da CF).”

Nota-se que a publicidade é requisito primordial para a efetividade do controle do poder, ademais, trata-se de um instrumento intrínseco da noção de Estado de Direito.

Princípio da Eficiência

Quanto ao princípio da eficiência, ao oposto dos demais princípios, este foi inserido somente na edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, a nomeada Reforma Administrativa. Tal princípio busca a ‘’boa administração’’, procura alcançar os objetivos da sociedade e resultados melhores, ou seja, como a própria nomenclatura menciona, busca a eficiência.

Como característica principal menciona-se que a função estatal e as competências devem ser orientadas e exercidas de maneira mais satisfatória. Neste princípio, a Administração Pública baseia-se no interesse da coletividade.

Esse princípio é o responsável por ser essencial na modificação de modelo da Administração Pública, visto que, devido a ele é que as normas que melhoram o desempenho estatal são inclusas no ordenamento jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, nota-se a relevância do Direito Administrativo no cotidiano, através das normas que garantem a realização de serviços públicos, a utilização de bens públicos e pela conservação do convívio equilibrado entre a sociedade.

Os princípios constitucionais essenciais representam o maior posto na escala normativa. Esses são os responsáveis pelo equilíbrio da Administração e do Judiciário quanto aos direitos dos administradores e as prerrogativas da Administração.

Os princípios da Administração Pública, denominados como LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são previstas na Carta Magna. A análise desses institutos são fundamentais para o bom funcionamento da Administração Pública.

Ao que concerne a conquista do Estado pelo bem comum, é necessário que o administrador exerça determinadas funções estabelecidas como obrigações, como o dever de probidade, de eficiência, de prestar contas e o dever de agir.

Nessa conjuntura, evidencia-se o princípio da publicidade, sendo este o responsável pela inspeção e a análise dos atos administrativos. Tal controle é incumbido pelo combate o abuso de poder, impedindo que o interesse público seja lesado em dano dos interesses particulares.

Entretanto, cabe salientar sobre as circunstâncias em que há a limitação de publicidade. Tal restrição sucede-se em virtude de a Constituição Federal assegurar a inviolabilidade de direitos fundamentais, como a imagem, honra e as particularidades de cada indivíduo. Dessa maneira, a jurisprudência utiliza determinada compreensão em conformidade com o caso concreto, considerando todos os princípios do ordenamento jurídico.

À vista disso, compreende-se que a Administração Pública, juntamente com seus princípios que abrangem toda a sociedade garantem a todos um bem-estar maior, sendo indispensável na prática organizacional de qualquer Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Jose dos Santos Cardoso. Manual de Direito Administrativo. 34ª edição. São Paulo, Editora Atlas, 2020.

ROSSI, Licínia. Manual de direito administrativo. 6ª edição. São Paulo, Saraiva, 2020

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47239/analise-jurisprudencialacerca-do-principio-d... < acesso em 16/10/2021

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