agravo do instrumento: não conhecimento superveniente por sentença posterior
O recurso instrumentalizado no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é estranho ao campo jurídico, embora redimensionado e formulado sob as égides do novo códex processual, já era previsto no antigo Código de 1973 após a reforma do sistema de tutelas provisórias.
Sua natureza jurídica, embora singela, tem extrema importância na correção de medidas tomadas antes da prolação da sentença, evitando prejuízos insanáveis ao deslinde processual e a defesa dos direitos postos em lides.
É neste diapasão que se posta o Agravo Instrumental: recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo, in verbs:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isto é, trata-se de um recurso que visa a revisão de decisões sumárias, divergindo das sentenças não apenas pela forma, mas também pela própria natureza, vez que esta possui natureza exauriente diante da concretude fático-probatória.
Pela natureza precoce que tem, visando justamente antecipar a correção de possíveis defeitos processuais de forma célere, pode acontecer de que seja prolatada sentença terminativa ou definitiva nos Juízo Originários durante o curso natural do Agravo de Instrumento.
Nestes casos, qual o destino do Agravo?.
Conforme Explanação do Ministro Herman Benjamin (RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.403 – RS, 2017):
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verifico que a questão foi decidida de forma definitiva.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.
O entendimento da Corte Superior não poderia ser diferente.
Imagine só a confusão processual pelo prosseguimento do Recurso Instrumental ao mesmo tempo em que seja certificado o trânsito em julgado nos autos originários e iniciado o cumprimento de sentença?. Ou ainda, qual a praticidade da reforma de uma decisão que não produz mais efeitos no mundo jurídico, vez que confirmada ou reformada na sentença prolatada, subsistindo sob novo manto diferente da medida anterior.
Em suma, a superveniência de sentença na ação subjacente ao Agravo de Instrumento implica em perda de objeto deste recurso, ocasionando o NÃO CONHECIMENTO superveniente do recurso, que será extinto e arquivo, podendo a matéria ser reanalisada em razões de apelação, desde que não estejam preclusas.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 1.009, § 1º do CPC:
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por isso, urge mencionar a importância de que as questões levadas ao conhecimento do Juízo ad quem sejam analisadas com prontidão e agilidade, sob pena de não apenas ter a discussão afagada por superveniência de sentença, momento em que as matérias podem estar conclusas para discussão em instância superior.
Verdadeiramente, se tratando de meios de efetivação dos direitos postos em embate perante o Poder Judiciário, não existem fórmulas mágicas, devendo ser analisados cuidadosamente pelo Julgador caso a caso, sem perder de vista a rapidez necessária ao deslinde da decisão agravada, em primazia ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e do Devido Processo Legal encartados no artigo 5º da Constituição Federal.
Bibliografia:
(STJ. Recurso Especial 1.701.403/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 07/12/2017). Disponível em: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 5052660-72.2016.4.04.0000 RS 2017/0253409-4 (jusbrasil.com.br). Acesso em 15/11/2021
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: L13105 (planalto.gov.br). Acesso em 15/11/2021.
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