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23 de Maio de 2024

Aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação contra sentença de improcedência liminar

Publicado por Kyev Moura Maia
há 10 anos

Nos dias atuais, devido ao grande número de processos instaurados a partir da melhoria significativa nos mecanismos de acesso à justiça, o maior desafio da jurisdição tem se revelado na imperiosa necessidade de se conferir maior celeridade e qualidade à prestação jurisdicional prestada pelo Estado. Grandes avanços foram alcançados no decorrer da evolução por que vem passando o processo, a exemplo da possibilidade de se obter um julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do CPC, como também a partir do advento mais recente da teoria da causa madura, prevista no art. 515§ 3.º do mesmo código, que possibilita, ao tribunal, proceder ao julgamento de mérito, ineditamente, em sede de apelações contra decisões terminativas.

Em que pese a inquestionável utilidade da sistemática atual evidenciada pelo último avanço, parte significativa da doutrina entende que o julgamento per saltum implicaria uma supressão de instância, tida como inconstitucional, pois afrontaria diretamente os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

À vista das particularidades do instituto em exame, mostra-se igualmente viável a sua utilização nos casos de sentença de improcedência prima facie previstas no art. 285-A do CPC, oportunidade em que a apelação, por força da amplitude do efeito devolutivo, possibilitaria, ao tribunal, o exame do mérito da causa, convertendo o julgamento tendente à anulação e ao consequente retorno dos autos à primeira instância, em juízo de mérito direto pela própria corte.

Ante uma sentença terminativa, a parte contra quem o pronunciamento foi proferido pode-se valer do recurso de apelação, objetivando a anulação da decisão para que outra seja tomada em seu lugar. A aplicação da teoria da madura, prevista no art. 515 e parágrafo 3.º do CPC, possibilita ao tribunal, órgão a quem se dirige a impugnação, nos casos de provimento do recurso, o exame de mérito naquela instância, sem que haja a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo. Verifica-se, na hipótese, a avaliação direta do mérito pelo próprio tribunal.

Por força do que prevê o art. 515, parágrafo 3.º, sempre que a matéria versar sobre questão exclusivamente de direito, o órgão ad quem, desde que a causa esteja pronta para julgamento – e houver pedido expresso do recorrente –, deverá manifestar-se acerca do mérito, ainda não apreciado pela instância originária, em virtude da extinção prematura levada a efeito por decisão terminativa.

A problemática da aplicação da referida teoria se volta à hipótese, prevista no sistema processual, de sentença de improcedência liminar, quando o réu sequer foi citado para apresentar resposta. O autor sucumbente, ao interpor a apelação daquela decisão que lhe foi desfavorável, submete a julgamento o seu recurso, de modo a possibilitar, no âmbito do tribunal, um novo pronunciamento. O parágrafo 2.º do art. 285-A preceitua a intimação da parte contrária para responder ao recurso, inaugurando, dessa forma, o contraditório diferido.

Diferentemente da situação em que o recorrente pretende a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação de sentença terminativa, a decisão a que alude o art. 285-A é de mérito. À parte a discussão sobre o suposto desrespeito ao contraditório, já que se posterga à instância revisora a oportunidade de o réu oferecer resposta, é a reforma da sentença de improcedência o provimento judicial buscado pelo autor, o que não supõe viável a aplicação da teoria da causa madura.

A essa evidência, somente na hipótese em que o tribunal entender que a sentença de improcedência prima facie não é fruto de identidade com reiterados pronunciamentos naquela instância de 1º grau, é possível a sua anulação e o consequente retorno dos autos para nova instrução e novo julgamento. Com a invalidação da sentença de mérito, aí, sim, torna-se factível a aplicação da referida teoria, desde que, obviamente, o autor recorrente articule pedido expresso nesse sentido e, ao recurso, o tribunal dê o provimento esperado.

Diante do exposto, tem se por constitucional a aplicação da teoria da causa madura quando do enfrentamento pelo tribunal de apelação que ataca sentença terminativa, desde que o processo se encontre pronto para julgamento e haja pedido expresso autor neste sentido. De outra banda na hipótese de sentença de improcedência liminar também atacada por recurso de apelação, a supramencionada teoria só será viável, caso provimento jurisdicional seja pela anulação do julgado anterior.

Palavras - Chave: Teoria da Causa Madura – Apelação – Sentença de improcedência liminar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Ed. Método, 2013.

GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 2, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.

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