Banco de Horas, o que é e como funciona?
Normalmente a jornada normal de um empregado é de 8 horas por dia, porém, através de acordo coletivo é possível que o empregado trabalhe uma jornada de até 10 horas por dia sem que isso enseje em horas extras, desde que haja uma posterior compensação a essas horas trabalhadas acumuladas.
Esse instituto é conhecido como banco de horas e se justifica quando as empresas possuem excesso de trabalho em apenas uma época do ano, tendo nos demais meses do ano uma baixa produção.
No final do período de alta produção, soma-se o que o trabalhador acumulou em horas extras a fim de compensa-lo dando lhe folgas pelo período trabalhado a mais.
Esse sistema de compensação de horas só poderá ser instituído pela empresa através de norma em acordo coletivo entre empregador e o sindicato da categoria desses empregados.
O banco de horas tem duração de no máximo 1 ano, ou seja, a empresa que não conceder folga para esses empregados, compensando os trabalhadores pelo período a mais laborado, deverá remunerar essas horas trabalhadas na forma de horas extras, acrescidas de 50%.
Importante lembrar que o trabalho extraordinário não poderá ocorrer o ano todo, mas tão somente em determinadas épocas do ano e também não poderá exceder a 10 horas diárias de trabalho, ou seja, 2 horas trabalhadas a mais por dia, sob pena de descaracterização do banco de horas.
A falta de transparência por parte da empresa sobre a quantidade de horas acumuladas, bem como as horas extras habituais (o ano todo por exemplo) anulam o banco de horas, devendo o empregado ser remunerado em dinheiro por essas horas extras acumuladas no sistema.
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